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Capacidade
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Capacidade
Espécies
- de direito/ genérica/ jurídica
- se confunde com o conceito de personalidade na acepção patrimonial
- recém-nascido tem capacidade de direito e tem personalidade porque nasceu com vida.
- mas a capacidade de direito pode sofrer limitação e a personalidade não
- idade núbil é 16 ano, mas uma pessoa de 15 anos tem personalidade e tem capacidade de direito, mas não capacidade de direito para casar.. Esta sofre restrição
- não confundir com legitimação que tem viés externo; é a possibilidade de integrar relação jurídica específica.
- Ex.: Tenho 18 anos e tenho capacidade para casar mas não com me sogro - falta legitimação.
- se confunde com o conceito de personalidade na acepção patrimonial
- de fato/de exercício
- aptidão para praticar pessoalmente atos jurídicos
- uema não tem aptidão paa praticar pessoalmente atos jurídicos é o incapaz. Incapacidadade pode ser relativa ( art 4º, CC) ou absoluta (art 3º, CC)
- relativamente incapaz pode praticar atos jurídicos sob pena de anulabilidade e o absolutamente incapaz precisa estar estiver assistido e o absolutamente incapaz pode praticar atos jurídicos se estiver representado sob pena de nulidade.
- Atenção à Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)
- Deficiência que interessa para a capacidade é a mental. Deficientes conseguiram maior autonomia para praticar atos de forma mais qualificada, sendo plenamente capaz. Mas esse portador de deficiência pode ser interditado (art 84-87 EPD )
- Ação de interdição em face de deficiente que é capaz a sentença tem natureza constitutiva por constitui que o capaz é incapaz, é interditado. Efeitos são ex nunc (não retroage)
- Então a incapacidade vem da sentença e os negócios que firmaram antes da interdição produzem efeitos.
- a interdição restringe o deficiente apenas para atos patrimoniais. Os atos de natureza existenciais ( art 6º, EPD) ele mesmo interditado pode praticá-los pessoalmente.
- E se o deficiente se encaixar na hipótese do art 4, II? Vai ser relativamente incapaz e a sentença será apenas declaratória. Mas isso vai ser exceção. Via de regra o deficiente é capaz.
- Mas o EPD diz que a presunção lega é que o deficiente é capaz e ainda que fundamente a interdição no art 4, II não vai mudar a natureza da sentença.
- E se o deficiente se encaixar na hipótese do art 4, II? Vai ser relativamente incapaz e a sentença será apenas declaratória. Mas isso vai ser exceção. Via de regra o deficiente é capaz.
- Ação de interdição em face de deficiente que é capaz a sentença tem natureza constitutiva por constitui que o capaz é incapaz, é interditado. Efeitos são ex nunc (não retroage)
- Deficiência que interessa para a capacidade é a mental. Deficientes conseguiram maior autonomia para praticar atos de forma mais qualificada, sendo plenamente capaz. Mas esse portador de deficiência pode ser interditado (art 84-87 EPD )
- o único absolutamente incapaz é o que tem idade inferior a 16 anos
- tutela para o absolutamente incapaz e para aqueles entre 16 e 18 anos
- curatela será para os relativamente incapazes do art 4º, II, III e IV, CC
- Pode propor ação de interdição para nomear curador para o pródigo. Sentença da ação de interdição tem natureza declaratória por ser em face de relativamente incapaz.
- há quem diga que a natureza é híbrida sendo declaratória em relação à capacidade mas constitutiva por constituir curador.
- Pode propor ação de interdição para nomear curador para o pródigo. Sentença da ação de interdição tem natureza declaratória por ser em face de relativamente incapaz.
- curatela será para os relativamente incapazes do art 4º, II, III e IV, CC
- tutela para o absolutamente incapaz e para aqueles entre 16 e 18 anos
- uema não tem aptidão paa praticar pessoalmente atos jurídicos é o incapaz. Incapacidadade pode ser relativa ( art 4º, CC) ou absoluta (art 3º, CC)
- aptidão para praticar pessoalmente atos jurídicos
- de direito/ genérica/ jurídica
Hipóteses de antecipação da capacidade plena do menor - emancipação - art 5, parag único
- emancipação voluntária (art 5, I, primeira parte
- Pia fazem em favor dos filhos
- vontade tem que ser de ambos os pais, o filho tem que ter no mínimo 16 anos e precisa de instrumento público
- se a vontade de um dos pais é suprida por sentença judicial continua sendo emancipação voluntária
- vontade tem que ser de ambos os pais, o filho tem que ter no mínimo 16 anos e precisa de instrumento público
- Pia fazem em favor dos filhos
- emancipação judicial ( art 5, I, segunda parte)
- precisa de sentença, quando tutor que quer emancipar tutelado
- cipaçaõ legal ( art 5, IV,)
- casamento, conclusão em ensino superior, exercício de emprego público efetivo; economia própria
- pode pedir sentença declaratória para fazer prova
- casamento, conclusão em ensino superior, exercício de emprego público efetivo; economia própria
- Responsabilidade civil por fato de terceiro (art 932, CC)
- art 933 fala em responsabilidade objetiva e solidária das pessoas do art 932 com aqueles que causaram o dano com exceção dos filhos, tutelados e curatelados que são incapazes
- Inciso I e II, art 932, CC
- Filho menor tutelado e curatelado - todos são incapazes e nosso CC estabelece normas protetivas do incapaz e por isso não aplica oa rt 942, parag único e sim o art 928 em que os incapazes responsadem de forma subsiidárias ou seja na hipótese de os representantes não puderem responder e se o incapaz puder repaprar o dano e desde que não o prive de sua subsistência
- quem responde pelos danos causados pelos emancipados voluntariamente? O emancipado deixou de ser incapaz, logo não aplica o art 928 e sua responsabilidade volta a ser solidária porque b não pode inverter a lógica da emancipação. A solidariedade volta porque não pode usar a emancipação para escusar os pais de suas responsabilidades, havendo ainda relação de parentesco
- tutelado emancipado judicialmente pelo seu tutor se torna plenamente capaz e pratica ilícito, quem responde pelo ilícito é o próprio emancipado como devedor principal
- Filho menor tutelado e curatelado - todos são incapazes e nosso CC estabelece normas protetivas do incapaz e por isso não aplica oa rt 942, parag único e sim o art 928 em que os incapazes responsadem de forma subsiidárias ou seja na hipótese de os representantes não puderem responder e se o incapaz puder repaprar o dano e desde que não o prive de sua subsistência
- emancipação voluntária (art 5, I, primeira parte
Atos de menor de 16/17 anos (relativamente incapaz) pode praticar sem assistência
- ser mandatário (art 666, CC) que atua em nome e como se fosse o mandante.
- Para ser mandante não pode
- Depor como testemunha (art 228, I, CC
- celebrar testamento (art 1860, parag único, CC)
- votar/ servir forças armadas
- Atos de empresa
- atos de pequena monta - ato fato jurídico que produzem efeitos independente do aspecto volitivo devido a sua baixa repercução social.
- ser mandatário (art 666, CC) que atua em nome e como se fosse o mandante.
Informationen
- Beschreibung
- Concursos Públicos Direito Civil Mindmap am Capacidade, erstellt von Evelyn Lima am 08/04/2021.
- Erstellt von
- Evelyn Lima · Apr 2021
- Aktualisiert
- 8 Apr 2021
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