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DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO

Re Zanao Direito Civil Portugiesisch

DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO

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DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO

  •  A decadência extingue diretamente o direito, e com ele a ação que o protege, enquanto que a prescrição atinge a pretensão à ação e com isso atinge o direito que ela protege.  
  1. PRESCRIÇÃO

    • Jornada I STJ 14:  “1. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;  2. O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou nas obrigações de não fazer”.
    • NÃO CORRE A PRESCRIÇÃO (suspensão)
      • entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal
      • entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar
      • entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela
      • contra os incapazes de que trata o art. 3º;
        • "são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos" (APENAS)
      • contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios
      • contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra
      • pendendo condição suspensiva
      • não estando vencido o prazo
      • pendendo ação de evicção (causa de suspensão)
    • Art. 205. A prescrição ocorre em 10 (dez) anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. (REGRA GERAL)
      • Prescreve em 01 ano:
        • -pretensão dos hospedeiros p/ pagamento da hospedagem e alimentos
        • -pretensão do segurado contra o segurador
        • -pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, PERITOS (avaliação de bens), pela percepção de emolumentos e honorários
      • Prescreve em 02 anos:
        • - a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
          • Obs.: O pleito de alimentos não comporta prazo, ou seja, é imprescritível.  Apenas o direito ao crédito dele decorrente é que prescreve (direito patrimonial)
      • Prescreve em 03 anos a pretensão:
        • -relativa a aluguéis de prédios urbanos
        • -p/ receber prestações vencidas de rendas
        • -p/ haver juros, dividendos..
        • -de ressarcimento p/ enriquecimento sem causa
        • -de reparação civil
      • Prescreve em 05 anos a pretensão:
        • -de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular
        • -do profissionais liberais, procuradores judiciais curadores e professores pelos seus honorários
    • NÃO se extinguem pela prescrição:
      • -direitos de personalidade;
      • -o estado da pessoa;
      • -as ações referentes ao estado de família;
      • -os bens públicos;
      • -os direitos facultativos ou potestativos;
        • Direito POTESTATIVO é um direito sem contestação. É o caso, por exemplo, do direito assegurado ao empregador de despedir um empregado; cabe a ele apenas aceitar esta condição. É a prerrogativa jurídica de impor a outrem, unilateralmente, a sujeição ao seu exercício.
      • -a exceção de nulidade.
        •  Por exemplo, o testamento feito por menor, com idade inferior a 16 anos é nulo, não importando o tempo decorrido entre a realização do ato e sua apresentação em juízo.  
    • Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, SEM PREJUÍZO de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
      • tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
      • Art. 193. A prescrição pode ser alegada em QUALQUER grau de jurisdição, pela parte a quem APROVEITA.
    • Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
    • Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
    • Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa CONTINUA a correr contra o seu sucessor.
    • Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.
    • INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO (somente poderá ocorrer uma vez) - dar-se-á:
      •  Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.  
      • I- por despacho do juiz, mesmo INcompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
      • II- por protesto, nas condições do inciso antecedente;
      • III- por protesto CAMBIAL;
      • IV- pela APRESENTAÇÃO do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
      • V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
      • VI- por qualquer ato INEQUÍVOCO, ainda que extrajudicial, que importe RECONHECIMENTO do direito pelo devedor.
  2. DECADÊNCIA

    • É a extinção do direito, tendo em vista a inércia do seu titular (o objeto da decadência é o próprio direito material)
    • “A decadência dá-se quando um direito potestativo34 não é exercido extrajudicialmente ou judicialmente dentro do prazo”
    • Art. 207. Salvo disposição legal em contrário, NÃO se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
      • Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
        • Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
          • Art. 198. Também não corre a prescrição: I - contra os incapazes de que trata o art. 3°; (absolutamente incapazes)
    • Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
    • Art. 210. Deve o juiz, de OFÍCIO, conhecer da decadência, quando estabelecida por LEI.
      • Art. 211. Se a decadência for convencional (convenção entre as partes), a parte a quem aproveita pode alegá-la em QUALQUER grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
  3. => A decadência, quando LEGAL, não admite renúncia. A prescrição admite renúncia por parte dos interessados, depois de consumada

  4. => A decadência, a exceção dos absolutamente incapazes (CC art. 208), opera contra todos (não há impedimentos), já a prescrição, conforme visto anteriormente, não opera para determinadas pessoas elencadas pela lei

  5. O prazo de decadência pode ser estabelecido pela lei OU pela vontade unilateral ou bilateral (convencional). O prazo da prescrição é fixado por lei para o exercício da ação que o protege.

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Direito Civil Mindmap am DECADÊNCIA e PRESCRIÇÃO, erstellt von Re Zanao am 04/03/2018.
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Re Zanao
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