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Causas Supensivas
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Causas Supensivas
(artigos 1523, I a IV, CC de 2002): Sua violação não torna o casamento nulo nem anulável, acarreta somente sanção de cunho patrimonial.
causas em que a lei recomenda que a pessoa não case, diferentemente de impedimentos que proíbem o casamento ou novo casamento e se for realizado será considerado nulo. Nas causas suspensivas o legislador não recomenda o casamento porque ode haver confusão de filiação ou confusão patrimonial.
- se a pessoa casam inobstante a recomendação será imposta uma sanção, que é a obrigatoriedade do regime da separação legal de bens (art 1641, I, CC)
- existe o regime da separação de bens que se subdivide em separação legal ou obrigatória (hipóteses o art 1641, CC) ou regime da separação convenciona/facultativa
- Inciso I: Vai existir a causa suspensiva se não existirem bens. Inventário negativo é uma ação declaratória de inexistência de bens que serve para comprovar que falecido não deixou bens. Pode acontecer de ter muitas dívidas mas não vai atingir os bens dos sucessores nem a herança porque não tem bens a serem partilhados.
- Inciso II: pode casar depois de 10 meses para evitar confusão de filiação. Se casar antes de 10 meses, mas vai incidir causa suspensiva que é o regime da separação legal de bens.
- CC foi aprovado de um projeto da década de 70. Exame de DNA só foi a ser popularizado nos anos 90 mas ainda era caro e demorado.
- esse inciso poderia ter sido revogado por hj em, dia poder fazer exame de DNA, mas não está revogado e pode cair em prova.
- Inciso III: pessoa pode se divorcia sem fazer partilha de bens - princípio constitucional da facilitação ao divórcio que envolve direito à felicidade. Se divorciou-se e quiserem casar novamente e sem realizar a partilha dos bens em decorrência do divórcio vão ter que se casar pelo regime da separação legal de bens.
- se não te acordo sobre guarda, alimentos dos filhos...pode cumular na mesma ação todos esses pedidos (divórcio, guarda, alimentos..) mas na prática muitos juízes não gostam e acabam pedindo para o autor escolher o pedido porque a Lei 5478 trata de procedimento especial que permite tutela antecipada liminarmente que são os alimentos provisórios (art 4º). CNJ exigem rendimento dos órgãos jurisdicionais com base em estatísticas, mas é uma ciência meio mentirosa porque induz a erro e é muito fria. Uma vara pode ter muitos processos mas serem processos simples.
- art 327, §2º, CPC § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
- pode usar o procedimento da Lei 5478
- art 327, §2º, CPC § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
- Se em ação de divórcio o casal está de acordo com o divórcio, mas não quanto aos alimentos
- se defensor for cumular pedidos e um deles for controverso, a orientação é que deve-se requerer o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao peido incontroverso (art 356, I, CPC). Juiz profere decisão interlocutória julgando o divórcio e o processo vai seguir para julgar os alimentos.
- formalmente a decisão que decreta divórcio em julgamento antecipado parcial no mérito é formalmente decisão interlocutório mas o conteúdo é de sentença.. Art 356, §5º fala que decisão é impugnável por agravo de instrumento.
- esta decisão que decreta o divórcio faz coisa julgada material.
- se defensor for cumular pedidos e um deles for controverso, a orientação é que deve-se requerer o julgamento antecipado parcial do mérito em relação ao peido incontroverso (art 356, I, CPC). Juiz profere decisão interlocutória julgando o divórcio e o processo vai seguir para julgar os alimentos.
- se não te acordo sobre guarda, alimentos dos filhos...pode cumular na mesma ação todos esses pedidos (divórcio, guarda, alimentos..) mas na prática muitos juízes não gostam e acabam pedindo para o autor escolher o pedido porque a Lei 5478 trata de procedimento especial que permite tutela antecipada liminarmente que são os alimentos provisórios (art 4º). CNJ exigem rendimento dos órgãos jurisdicionais com base em estatísticas, mas é uma ciência meio mentirosa porque induz a erro e é muito fria. Uma vara pode ter muitos processos mas serem processos simples.
- Inciso IV: A curatela por si só não impede o casamento, desde que preste as contas anteriormente e se tier saldo devedor do curador ou tutor deve fazer pagar (saldar).
- o tutor ou curador pode casar sme prestar contas se curatelado não tiver bens. Só presta conta quem administra bens alheios
- existe o regime da separação de bens que se subdivide em separação legal ou obrigatória (hipóteses o art 1641, CC) ou regime da separação convenciona/facultativa
- se a pessoa casam inobstante a recomendação será imposta uma sanção, que é a obrigatoriedade do regime da separação legal de bens (art 1641, I, CC)
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- Concursos Públicos Direito Civil Mindmap am Causas Supensivas, erstellt von Evelyn Lima am 03/04/2021.
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- Evelyn Lima
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