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Poder Constituinte

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PODER CONSTITUINTE
1 - Originário:
Ø Consiste no poder de elaborar/criar uma constituição.
Ø Ocorre em duas situações: 1_ Nascimento de um Estado
independente; 2_ Rompimento institucional, com mudanças de regime.
Ø
Divide-se em:
·
Histórico:
funda/cria a 1ª constituição de um Estado independente.
·
Revolucionário: Cria todas as outras constituições elaboradas
após a primeira.
Ø O Povo detém a titularidade desse
poder na democracia; no regime autoritário quem detém é o ditador.
Ø Características:
·
Poder de fato: pois emana de ato de força e poder
político, tendo assim natureza
política.
·
Autônomo: é livre e independente
de ordem jurídica anterior.
·
Incondicional: Não há condições prévias
nem restrições.
·
Ilimitado: Nasce sem limites postos pelo
direito anterior.
2 – Derivado:
1. Reformador
Ø Possibilidade
de a constituição ser alterada/reformada via emendas constitucionais.
Ø É um poder
jurídico (natureza jurídica).
Ø É limitado
e condicionado.
Ø Limites:
·
Materiais: diz respeito às cláusulas pétreas,
ou seja, às matérias que não podem sofrer supressão em sue conteúdo.
·
Circunstanciais: são 3 circunstâncias que
impedem as emendas: 1 – Intervenção Federal; 2 – Estado de sítio;
3 – Estado de Defesa.
·
Procedimentos Formais: deve ser fielmente
observado o processo legislativo das emendas, sob pena de
inconstitucionalidade formal.
·
Implícito: são os que não estão previsto
expressamente na CF, mas abstrai-se através de interpretação da CF.
2. Revisor
Ø Possibilita a
edição das Emendas de Revisão, alterando normas constitucionais de modo
simplificado, se comparado ao reformador, ou seja, possibilita a revisão da
CF, de acordo com norma expressa na própria CF.
Ø Difere
do reformador nos procedimentos formais a serem observados.
Ø Tem em
comum igual limitação imposta pelas cláusulas Pétreas, ou
seja, limites materiais.
3. Decorrente
Ø Possibilidade
de os Estados Federados elaborarem suas próprias constituições,
observados os princípios da Carta Magna.
Ø Deve haver
uma simetria/paralelismo entre as constituições estaduais e a CF.
Ø Princípio
da simetria: os princípios magnos e os padrões estruturantes do Estado devem
se, tanto quanto possível, objeto de reprodução simétrica nos textos das
Constituições Estaduais.
Ø Os municípios
e o DF na exercem o poder constituinte decorrente, pois são regidos por Leis
Orgânicas. Onde por-se fazer
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https://www.youtube.com/watch?v=GSNJRL0gSsw (Embed)



