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Principais Crimes em espécie 2
Furto --> Art.155,CP.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
I-) Subtração --> Ocorre com a inversão da posse do bem móvel, não necessita da posse mansa, pacífica e desvigiada. (Consumação do crime)
II-) Furto contra pessoa jurídica --> O furto só se consumará, quando a vítima for pessoa jurídica, quando o agente sair da espaço privado. Ex: Furto em supermercado só se consuma quando o agente sai do supermercado sem pagar pelo objeto furtado. --> Súmula 567 STJ.
III-) Outras Circunstâncias
a. Art.155,p.1º --> A pena aumenta-se de um terço se o agente age durante o repouso noturno. --> Majorante
b. Art.155,p.2º --> Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode (poder dever) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. --> Furto privilegiado
c. Art.155,p.3º --> Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. --> OBS: Sinal de TV a cabo? STJ entende que cabe, mas o STF entende que não cabe, pois é analogia in malam parten.
IV-) Furto Qualificado --> Art.155,p.6º,I,II,III,IV --> Pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa.
a. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; --> Obstáculo que não seja parte integrante do bem.
b. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
***OBS: Furto qualificado pela fraude vs estelionato --> Furto o agente pega a coisa; estelionato a vítima entrega a coisa para o criminoso.
c. com emprego de chave falsa; --> Todo e qualquer objeto usado para abrir fechaduras, que não seja chave.
d. mediante concurso de duas ou mais pessoas --> Critério estritamente numérico.
e. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. --> Crime Hediondo.
f. A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
g. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração --> Furto de gado.
h. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. -->
Roubo --> Art.157,CP.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
I-) Roubo próprio --> Teoria da Amotio, a inversão da posse do bem já caracteriza o roubo. A VGA ocorre durante ou antes de subtrair a coisa.
II-) Roubo Impróprio --> Art.157,p.1º A consumação é posterior à subtração da coisa alheia. Aqui há a primeiro a subtração da coisa e posteriormente ocorre a VGA.
III-) Causas de aumento de pena
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
a. se há o concurso de duas ou mais pessoas;
b. se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
c. se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
d. se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
e. se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
f. se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
***OBS: Arma branca --> 1/3 ou 1/2 Arma de Fogo --> 2/3 De uso Restrito --> Dobro
g. se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo
h. se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
IV-) Qualificadoras
a. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
b. Se da violência resulta:
1 - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
2 - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. --> Latrocínio: Não necessariamente a pessoa morta precisa ser o titular do bem.
Extorsão --> Art.158,CP.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
I-) Crime Formal --> Não necessita de materialização do ato criminoso, o simples intuito de obter vantagem já caracteriza o crime.
II-) Extorsão vs Roubo --> Na extorsão o agente não consegue obter a vantagem, se a vítima não quiser entregar. Ex: Saque em caixa eletrônico. Já no roubo o agente consegue subtrair o bem mesmo que a vítima não entregue.
III-) Majorantes
a. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
b. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
c. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. --> Sequestro Relâmpago.
Furto --> Art.155,CP.Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
I-) Subtração --> Ocorre com a inversão da posse do bem móvel, não necessita da posse mansa, pacífica e desvigiada. (Consumação do crime)
II-) Furto contra pessoa jurídica --> O furto só se consumará, quando a vítima for pessoa jurídica, quando o agente sair da espaço privado. Ex: Furto em supermercado só se consuma quando o agente sai do supermercado sem pagar pelo objeto furtado. --> Súmula 567 STJ.
III-) Outras Circunstâncias
a. Art.155,p.1º --> A pena aumenta-se de um terço se o agente age durante o repouso noturno. --> Majorante
b. Art.155,p.2º --> Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode (poder dever) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. --> Furto privilegiado
c. Art.155,p.3º --> Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. --> OBS: Sinal de TV a cabo? STJ entende que cabe, mas o STF entende que não cabe, pois é analogia in malam parten.
IV-) Furto Qualificado --> Art.155,p.6º,I,II,III,IV --> Pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa.
a. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; --> Obstáculo que não seja parte integrante do bem.
b. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
***OBS: Furto qualificado pela fraude vs estelionato --> Furto o agente pega a coisa; estelionato a vítima entrega a coisa para o criminoso.
c. com emprego de chave falsa; --> Todo e qualquer objeto usado para abrir fechaduras, que não seja chave.
d. mediante concurso de duas ou mais pessoas --> Critério estritamente numérico.
e. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. --> Crime Hediondo.
f. A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
g. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração --> Furto de gado.
h. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. -->
Roubo --> Art.157,CP.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
I-) Roubo próprio --> Teoria da Amotio, a inversão da posse do bem já caracteriza o roubo. A VGA ocorre durante ou antes de subtrair a coisa.
II-) Roubo Impróprio --> Art.157,p.1º A consumação é posterior à subtração da coisa alheia. Aqui há a primeiro a subtração da coisa e posteriormente ocorre a VGA.
III-) Causas de aumento de pena
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
a. se há o concurso de duas ou mais pessoas;
b. se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
c. se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;
d. se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
e. se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
f. se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;
***OBS: Arma branca --> 1/3 ou 1/2 Arma de Fogo --> 2/3 De uso Restrito --> Dobro
g. se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo
h. se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
IV-) Qualificadoras
a. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.
b. Se da violência resulta:
1 - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
2 - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. --> Latrocínio: Não necessariamente a pessoa morta precisa ser o titular do bem.
Extorsão --> Art.158,CP.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
I-) Crime Formal --> Não necessita de materialização do ato criminoso, o simples intuito de obter vantagem já caracteriza o crime.
II-) Extorsão vs Roubo --> Na extorsão o agente não consegue obter a vantagem, se a vítima não quiser entregar. Ex: Saque em caixa eletrônico. Já no roubo o agente consegue subtrair o bem mesmo que a vítima não entregue.
III-) Majorantes
a. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
b. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.
c. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente. --> Sequestro Relâmpago.