GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Module 12 of 12 · Text

Principais Crimes em espécie 2

Felipe Cabral

Furto --> Art.155,CP.

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

I-) Subtração --> Ocorre com a inversão da posse do bem móvel, não necessita da posse mansa, pacífica e desvigiada. (Consumação do crime)

 

II-) Furto contra pessoa jurídica --> O furto só se consumará, quando a vítima for pessoa jurídica, quando o agente sair da espaço privado. Ex: Furto em supermercado só se consuma quando o agente sai do supermercado sem pagar pelo objeto furtado. --> Súmula 567 STJ.

 

III-) Outras Circunstâncias

a. Art.155,p.1º --> A pena aumenta-se de um terço se o agente age durante o repouso noturno. --> Majorante

b. Art.155,p.2º --> Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode (poder dever) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. --> Furto privilegiado

c. Art.155,p.3º --> Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. --> OBS: Sinal de TV a cabo? STJ entende que cabe, mas o STF entende que não cabe, pois é analogia in malam parten.

 

IV-) Furto Qualificado --> Art.155,p.6º,I,II,III,IV --> Pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa.

a. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; --> Obstáculo que não seja parte integrante do bem.

b. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;  

***OBS: Furto qualificado pela fraude vs estelionato --> Furto o agente pega a coisa; estelionato a vítima entrega a coisa para o criminoso.

c. com emprego de chave falsa; --> Todo e qualquer objeto usado para abrir fechaduras, que não seja chave.

d. mediante concurso de duas ou mais pessoas --> Critério estritamente numérico.

e. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. --> Crime Hediondo.

f. A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.  

g. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração --> Furto de gado.

h. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. --> 

 

Roubo --> Art.157,CP.

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

I-) Roubo próprio --> Teoria da Amotio, a inversão da posse do bem já caracteriza o roubo. A VGA ocorre durante ou antes de subtrair a coisa.

II-) Roubo Impróprio --> Art.157,p.1º A consumação é posterior à subtração da coisa alheia. Aqui há a primeiro a subtração da coisa e posteriormente ocorre a VGA.

 

III-) Causas de aumento de pena

 A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

a. se há o concurso de duas ou mais pessoas;

b. se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

c. se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

d. se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

e. se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

f. se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

***OBS: Arma branca --> 1/3 ou  1/2 Arma de Fogo --> 2/3 De uso Restrito -->  Dobro 

g. se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

h. se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

 

IV-) Qualificadoras

a. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

b. Se da violência resulta: 

1 - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

2 - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. --> Latrocínio: Não necessariamente a pessoa morta precisa ser o titular do bem.

 

Extorsão --> Art.158,CP.

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

I-) Crime Formal --> Não necessita de materialização do ato criminoso, o simples intuito de obter vantagem já caracteriza o crime.

 

II-) Extorsão vs Roubo --> Na extorsão o agente não consegue obter a vantagem, se a vítima não quiser entregar. Ex: Saque em caixa eletrônico. Já no roubo o agente consegue subtrair o bem mesmo que a vítima não entregue.

 

III-) Majorantes

a. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

b. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. 

c. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.  --> Sequestro Relâmpago.

Furto --> Art.155,CP.

Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

 

I-) Subtração --> Ocorre com a inversão da posse do bem móvel, não necessita da posse mansa, pacífica e desvigiada. (Consumação do crime)

 

II-) Furto contra pessoa jurídica --> O furto só se consumará, quando a vítima for pessoa jurídica, quando o agente sair da espaço privado. Ex: Furto em supermercado só se consuma quando o agente sai do supermercado sem pagar pelo objeto furtado. --> Súmula 567 STJ.

 

III-) Outras Circunstâncias

a. Art.155,p.1º --> A pena aumenta-se de um terço se o agente age durante o repouso noturno. --> Majorante

b. Art.155,p.2º --> Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode (poder dever) substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa. --> Furto privilegiado

c. Art.155,p.3º --> Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico. --> OBS: Sinal de TV a cabo? STJ entende que cabe, mas o STF entende que não cabe, pois é analogia in malam parten.

 

IV-) Furto Qualificado --> Art.155,p.6º,I,II,III,IV --> Pena de 2 a 8 anos de reclusão e multa.

a. com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; --> Obstáculo que não seja parte integrante do bem.

b. com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;  

***OBS: Furto qualificado pela fraude vs estelionato --> Furto o agente pega a coisa; estelionato a vítima entrega a coisa para o criminoso.

c. com emprego de chave falsa; --> Todo e qualquer objeto usado para abrir fechaduras, que não seja chave.

d. mediante concurso de duas ou mais pessoas --> Critério estritamente numérico.

e. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. --> Crime Hediondo.

f. A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.  

g. A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração --> Furto de gado.

h. A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. --> 

 

Roubo --> Art.157,CP.

Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

 

I-) Roubo próprio --> Teoria da Amotio, a inversão da posse do bem já caracteriza o roubo. A VGA ocorre durante ou antes de subtrair a coisa.

II-) Roubo Impróprio --> Art.157,p.1º A consumação é posterior à subtração da coisa alheia. Aqui há a primeiro a subtração da coisa e posteriormente ocorre a VGA.

 

III-) Causas de aumento de pena

 A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

a. se há o concurso de duas ou mais pessoas;

b. se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

c. se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

d. se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

e. se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

f. se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

***OBS: Arma branca --> 1/3 ou  1/2 Arma de Fogo --> 2/3 De uso Restrito -->  Dobro 

g. se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

h. se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. 

 

IV-) Qualificadoras

a. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

b. Se da violência resulta: 

1 - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

2 - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. --> Latrocínio: Não necessariamente a pessoa morta precisa ser o titular do bem.

 

Extorsão --> Art.158,CP.

Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa 

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

I-) Crime Formal --> Não necessita de materialização do ato criminoso, o simples intuito de obter vantagem já caracteriza o crime.

 

II-) Extorsão vs Roubo --> Na extorsão o agente não consegue obter a vantagem, se a vítima não quiser entregar. Ex: Saque em caixa eletrônico. Já no roubo o agente consegue subtrair o bem mesmo que a vítima não entregue.

 

III-) Majorantes

a. Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

b. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. 

c. Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2º e 3º, respectivamente.  --> Sequestro Relâmpago.

Instructions

You must submit an attempt for this quiz to progress. You can submit it after the last question.

Go to the chosen module

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?