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Concurso de Crimes
Concurso de crimes
I-) Conceito = Ocorre quando o agente mediante uma ou várias condutas, realiza pluralidade de crimes. São espécies de concurso de crimes:
II-) Espécies
a. Concurso Material --> Art.69,CP.
b. Concurso Formal --> Art.70,CP.
c. Continuidade Delitiva --> Art.71,CP.
Concurso Material --> Art.69,CP.
''Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.''
I-) Requistos =
a. Mais de uma ação ou omissão.
b. Prática de dois ou mais crimes.
II-) Regra adotada --> Cúmulo material dos crimes. Ex: Roubo e lesão corporal, somasse as duas penas.
III-) Concurso Material Homogêneo --> Ocorre quando o agente, com mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos.
IV-) Concurso Material Heterogêneo --> Ocorre quando o agente, com mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes distintos.
V-) Condenação a pena de reclusão e detenção --> Quando ocorrer, por mais de uma ação ou omissão, a pratica de dois ou mais crimes, e estes crimes possuírem penas distintas: No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Primeiro Reclusão depois detenção.)
Concurso Formal --> Art.70,CP.
''Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.''
I-) Requisitos --> a. Uma só ação ou omissão b. Realização de dois ou mais crimes.
II-) Regra adotada --> Regra da Exasperação que consiste na aplicação da pena mais grave se distintas, aumentada de um sexto até a metade.
***OBS: Parágrafo único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste Código.
III-) Concurso Formal Homogêneo --> Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma natureza jurídica, idênticos.
IV-) Concurso Formal Heterogêneo --> Ocorre quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes de natureza jurídica distintas.
V-) Concurso Formal Próprio --> Mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Aqui o agente pretender obter apenas um resultado.
VI-) Concurso Formal Impróprio --> Parte final do artigo 70, As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior. Aqui o agente possui desígnios autônomos, ele pretende obter dois ou mais resultados com a mesma ação.
***OBS: Prescrição no concurso de crimes --> Art.119,CP.
***OBS²: Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
Crime continuado --> Art.71,CP.
''Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.''
I-) Teoria da Ficção Jurídica --> Na continuidade delitiva entende-se que se trata de vários crimes consecutivos, mas para uma ficção jurídica, este crime se torna único, sendo ele continuado.
II-) Requisitos
a. Mais de uma ação ou omissão;
b. Prática de dois ou mais crimes da mesma espécie;
c. Condições de tempo, lugar,maneira de execução e outras semelhanças em relação ao crime principal --> Rol Cumulativo
***OBS: Condições de tempo --> Lapso temporal de no máximo 30 dias
***OBS: Condições de lugar --> Mesma região metropolitana
***OBS: Maneira de Execução --> Mesmo modus operandi.
III-) Regra adotada --> Exasperação, ou seja, aplicação da pena mais grave se distintas, aumentada de um sexto até a dois terços.
IV-) Crime continuado qualificado/específico --> Art.71,p.Único,CP.
''Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.''
**OBS: Se o disposto no parágrafo único do art.70 for mais benéfico ao réu, deverá ser aplicado em substituição à exasperação.
Multa no Concurso de Crimes --> Art.72,CP.
No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.