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PNSB

Andre Nogueira Direito Ambiental Portuguese

Flowchart content

  1. PNSB

  2. Quando aplica?

  3. Quando tiver pelo menos 1 das seguintes características:

  4. altura do maciço, contada do ponto mais baixo da fundação à crista, maior ou igual a 15m

  5. capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³

  6. reservatório que contenha resíduos perigosos conforme normas técnicas aplicáveis

  7. categoria de dano potencial associado, médio ou alto (ver CNRH 143)

  8. ENQUADROU?

  9. SIM

  10. NÃO

  11. *Descobrir o que acontece

  12. Deverá obedecer aos dispositivos da PNSB

  13. E se não obedecer?

  14. Sujeita os infratores às penalidades estabelecidas na legislação pertinente

  15. DISPOSITIVOS PNSB

  16. OBJETIVOS

  17. INSTRUMENTOS

  18. FUNDAMENTOS

  19. 4) SINIMA - Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente

  20. 5) Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental

  21. 6) Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais

  22. 7) RSB - Relatório de Segurança de Barragens

  23. 1) Sistema de classificação de barragens por categoria de risco e por dano potencial associado

  24. 3) SNISB - Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens

  25. 2) PSB - Plano de Segurança de Barragem

  26. a cultura de segurança de barragens e gestão de riscos

  27. conformidades de natureza técnica que permitam a avaliação da adequação aos parâmetros estabelecidos pelo poder público

  28. informações que subsidiem o gerenciamento da segurança de barragens pelos governos

  29. condições para que se amplie o universo de controle de barragens pelo poder público, com base na fiscalização, orientação e correção das ações de segurança

  30. o monitoramento e o acompanhamento das ações de segurança empregadas pelos responsáveis por barragens

  31. a observância de padrões de segurança de barragens

  32. as ações de segurança a serem adotadas nas fases de

  33. PROMOVER

  34. CRIAR

  35. COLIGIR

  36. FOMENTAR

  37. ESTABELECER

  38. REGULAMENTAR

  39. GARANTIR

  40. de maneira a reduzir a possibilidade de acidente e suas consequências

  41. planejamento/ projeto/ construção/ primeiro enchimento/ primeiro vertimento/ operação/ desativação/ de usos futuros

  42. de barragens em todo o território nacional

  43. 1) a segurança de uma barragem deve ser considerada nas suas fases de planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e de usos futuros

  44. 2) a população deve ser informada e estimulada a participar, direta ou indiretamente, das ações preventivas e emergenciais

  45. 4) a promoção de mecanismos de participação e controle social

  46. 3) o empreendedor é o responsável legal pela segurança da barragem, cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la

  47. 5) a segurança de uma barragem influi diretamente na sua sustentabilidade e no alcance de seus potenciais efeitos sociais e ambientais

  48. ÓRGÃO FISCALIZADOR

  49. OBRIGAÇÕES

  50. Prover os recursos necessários à garantia da segurança da barragem

  51. Providenciar, para novos empreendimentos, a elaboração do projeto final como construído

  52. Organizar e manter em bom estado de conservação as informações e a documentação referentes ao projeto, à construção, à operação, à manutenção, à segurança e, quando couber, à desativação da barragem

  53. Informar ao respectivo órgão fiscalizador qualquer alteração que possa acarretar redução da capacidade de descarga da barragem ou que possa comprometer a sua segurança; (Se for reservatórios de aproveitamento hidrelétrico, também informar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS).

  54. Manter serviço especializado em segurança de barragem, conforme estabelecido no Plano de Segurança da Barragem;

  55. Permitir o acesso irrestrito do órgão fiscalizador e dos órgãos integrantes do Sindec ao local da barragem e à sua documentação de segurança

  56. Cadastrar e manter atualizadas as informações relativas à barragem no SNISB

  57. Manter registros dos níveis de contaminação do solo e do lençol freático na área de influência do reservatório, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador

  58. Manter registros dos níveis dos reservatórios, com a respectiva correspondência em volume armazenado, bem como das características químicas e físicas do fluido armazenado, conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador

  59. Realizar as inspeções de segurança previstas no art. 9o desta Lei

  60. Elaborar as revisões periódicas de segurança

  61. Providenciar a elaboração e a atualização do Plano de Segurança da Barragem, observadas as recomendações das inspeções e as revisões periódicas de segurança

  62. Elaborar o PAE, quando exigido

  63. O que é o empreendedor?

  64. Manter cadastro das barragens sob sua jurisdição, com identificação dos empreendedores, para fins de incorporação ao SNISB; (deve ser implantado até 20/09/2012)

  65. Exigir do empreendedor a anotação de responsabilidade técnica, por profissional habilitado pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Confea) / Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea), dos estudos, planos, projetos, construção, fiscalização e demais relatórios citados nesta Lei

  66. Exigir do empreendedor o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios de inspeção e revisão periódica de segurança

  67. Articular-se com outros órgãos envolvidos com a implantação e a operação de barragens no âmbito da bacia hidrográfica

  68. Exigir do empreendedor o cadastramento e a atualização das informações relativas à barragem no SNISB

  69. Informar imediatamente à Agência Nacional de Águas (ANA) e ao Sistema Nacional de Defesa Civil (Sindec) qualquer não conformidade que implique risco imediato à segurança ou qualquer acidente ocorrido nas barragens sob sua jurisdição

  70. O que é órgão fiscalizador?

  71. geração hidrelétrica? (preponderantemente)

  72. disposição final ou temporária

    de rejeitos?

  73. disposição de resíduos industriais?

  74. acumulação de água?

  75. Além disso, nada impede as ações fiscalizatórias dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA

  76. A entidade que outorgou

    o direito de uso dos recursos hídricos.

    (observado o domínio do corpo hídrico)

  77. A entidade que concedeu

    ou autorizou

    o uso do potencial hidráulico

  78. A entidade outorgante

    de direitos minerários

  79. A entidade que forneceu

    a licença ambiental

    de instalação e operação

  80. OBRIGAÇÕES

  81. Autoridade do poder público responsável pelas ações de fiscalização da segurança da barragem de sua competência

  82. EMPREENDEDOR

  83. QUEM DEVE FISCALIZAR?

  84. O empreendedor deverá fazer relatório especificando as ações e o cronograma para a implantação do Plano de Segurança da Barragem. (Instrumento da PNSB)

  85. Prazo até 20/09/2012 para submeter à aprovação dos órgãos fiscalizadores. (2 anos da publicação da PNSB)

  86. Após o recebimento do relatório, órgãos fiscalizadores terão prazo de até 1 ano para se pronunciarem

  87. E se a barragem não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente?

  88. Deverá ser recuperada ou desativada

  89. Por quem?

  90. PELO SEU EMPREENDEDOR

  91. Que deverá elaborar um projeto específico para a recuperação ou desativação.

  92. E depois de executado deverá comunicar ao órgão fiscalizador as providências adotadas

  93. E se o empreendedor não fizer isso?

  94. O órgão fiscalizador poderá tomar as medidas!

  95. (com vistas à minimização de riscos e de danos potenciais associados à segurança da barragem)

  96. E os custos?

  97. Deverão ser ressarcidos pelo empreendedor

  98. Agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade;

  99. barragens com finalidade de:

  100. Conceitos

  101. O que é barragem?

  102. O que é reservatório?

  103. O que é segurança de barragem?

  104. Qualquer estrutura em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

  105. Acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos;

  106. Condição que vise a manter a sua integridade estrutural e operacional e a preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

  107. PSB

  108. Identificação do empreendedor

  109. Dados técnicos referentes à implantação do empreendimento

  110. No caso de empreendimentos construídos após a promulgação da PNSB, do projeto como construído;

  111. Dados técnicos necessários para a operação da barragem

  112. Dados técnicos necessários para a manutenção da barragem

  113. Estrutura organizacional da equipe de segurança da barragem

  114. Qualificação técnica dos profissionais da equipe de segurança da barragem

  115. Manuais de procedimentos dos roteiros de inspeções de segurança e de monitoramento e relatórios de segurança da barragem;

  116. Regra operacional dos dispositivos de descarga da barragem

  117. Indicação da área do entorno das instalações e seus respectivos acessos, a serem resguardados de quaisquer usos ou ocupações permanentes, exceto aqueles indispensáveis à manutenção e à operação da barragem

  118. PAE - Plano de Ação de Emergência (quando exigido)

  119. Relatórios das inspeções de segurança

  120. Revisões periódicas de segurança

  121. SEMAR deve estabelecer:

  122. Nível de detalhamento

  123. Periodicidade

  124. Qualificação da equipe responsável

  125. Conteúdo mínimo

  126. Inspeções de Segurança Regulares

  127. PSB

  128. Revisão Periódica de Segurança

  129. De quê?

  130. Inspeções de Segurança Especiais

  131. Da categoria

    de risco

    e do dano potencial associado

    à barragem

  132. Em função de quê?

  133. Para quais categorias de risco e dano potencial associado

  134. SEMAR pode estabelecer:

  135. o PAE será obrigatório

  136. obs.: o PAE sempre é obrigatório para barragens com DPA alto!

  137. Quando será exigido?

  138. aos organismos de defesa civil

  139. Identificação e análise das possíveis situações de emergência

  140. Procedimentos para identificação e notificação de mau funcionamento ou de condições potenciais de ruptura da barragem

  141. às autoridades competentes

  142. Procedimentos preventivos e corretivos a serem adotados em situações de emergência, com indicação do responsável pela ação

  143. nas prefeituras envolvidas

  144. no empreendimento

  145. Estratégia e meio de divulgação e alerta para as comunidades potencialmente afetadas em situação de emergência

  146. Deve estar disponível:

  147. Deve ser encaminhado:

  148. Publicidade

  149. PAE

  150. Conteúdo mínimo:

  151. INSPEÇÕES de SEGURANÇA

  152. REGULAR

  153. Deve estar disponível ao órgão fiscalizador e à sociedade civil

  154. A própria equipe de segurança da barragem

  155. ESPECIAL

  156. Em quais fases?

  157. Em função de quê?

  158. Quem deve fazer?

  159. Como deve ser elaborada?

  160. E o relatório resultante?

  161. Quem deve fazer?

  162. Construção, operação e desativação

  163. Da categoria de risco e do dano potencial associado à barragem

  164. Equipe multidisciplinar de especialistas

  165. Conforme orientação da SEMAR

  166. O que mais deve ser considerado?

  167. As alterações das condições a montante e a jusante da barragem

  168. RELATÓRIOS

  169. O que devem indicar?

  170. Essas exigências devem ser contempladas nas atualizações do PSB

  171. As ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem

  172. Sim!

  173. Verificar o estado geral de segurança da barragem

  174. o exame dos procedimentos de manutenção e operação adotados pelo empreendedor

  175. o exame de toda a documentação da barragem, em particular dos relatórios de inspeção

  176. a análise comparativa do desempenho da barragem em relação às revisões efetuadas anteriormente

  177. As alterações das condições a montante e a jusante da barragem

  178. O atual estado da barragem para os critérios de projeto

  179. A atualização dos dados hidrológicos

  180. As ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança da barragem

  181. O que deve ser feito?

  182. O que deve ser considerado?

  183. É obrigatória?

  184. Qual seu objetivo?​​​​

  185. O que deve indicar?​​​​​

  186. Revisões periódicas de segurança

  187. Ver resolução CNRH 143

  188. Um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações.

  189. Acesso a dados e informações garantido a toda a sociedade

  190. Coordenação unificada do sistema

  191. Para registro informatizado das condições de segurança de barragens em todo o território nacional.

  192. Barragens em construção, em operação e desativadas.

  193. Descentralização da obtenção e produção de dados e informações

  194. Princípios básicos de funcionamento:

  195. Que barragens deve contemplar?

  196. Para que serve?

  197. O que é?

  198. SNISB

  199. Disponibilização anual do Relatório de Segurança de Barragens

  200. A PNSB

  201. Conscientizar a sociedade da importância da segurança de barragens

  202. Promoção de parcerias com instituições de ensino, pesquisa e associações técnicas relacionadas à engenharia de barragens e áreas afins

  203. Manutenção de sistema de divulgação sobre a segurança das barragens sob sua jurisdição

  204. Elaboração de material didático

  205. Apoio e promoção de ações descentralizadas para conscientização e desenvolvimento de conhecimento sobre segurança de barragens

  206. Quem deve estabelecer?

  207. Qual seu objetivo?

  208. Quais medidas devem ser contempladas?

  209. PROGRAMA DE EDUCAÇÃO E DE COMUNICAÇÃO sobre segurança de barragens

  210. O que é gestão de riscos?

  211. Ações de caráter normativo, bem como aplicação de medidas para prevenção, controle e mitigação de riscos;

  212. sendo também o responsável legal pela segurança da barragem,

    cabendo-lhe o desenvolvimento de ações para garanti-la.

    (acrescentado pela CNRH143)

  213. O que é "área afetada"?

  214. Área, a jusante e a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem

  215. Qual a metodologia para definição dos limites da “área afetada”?

  216. SEMAR deve determinar!

  217. CLASSIFICAÇÃO DAS BARRAGENS:

  218. Por categoria de risco

  219. SEMAR definirá.

  220. Quais os procedimentos e prazos para a classificação?

  221. Por dano potencial associado e volume

  222. Como classificar?

  223. O órgão fiscalizador.

  224. Quem deve classificar?

  225. Utilizar os anexos.

  226. O empreendedor poderá solicitar revisão da classificação efetuada pelo órgão fiscalizador?

  227. Sim! Desde que apresente estudo que comprove essa necessidade.

  228. O órgão fiscalizador poderá adotar critérios complementares?

  229. Sim, desde que tecnicamente justificados.

  230. E se o empreendedor da barragem não apresentar informações sobre determinado critério?

  231. O órgão fiscalizador aplicará a pontuação máxima para o referido critério.

  232. Caberá ao órgão fiscalizador em, no máximo, a cada 5 anos reavaliar as classificações.

    (se assim considerar necessário)

  233. Deve-se considerar o uso e ocupação solo à época da classificação.

  234. Aspectos Gerais

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Direito Ambiental Flowchart on PNSB, created by Andre Nogueira on 04/04/2019.
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Andre Nogueira
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