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Procedimento Comum

Ana Carolina Buczko Lopes Direito Portuguese 5.0Average rating 5.0 out of 5 (1 rating)

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Procedimento Comum

  1. Aplicado em todas as causas, exceto as previstas pelo CPC

  2. Fase Postulatória

    • Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada
      • Efeitos da propositura da ação
        • induzir litispendência, tornar litigiosa a coisa, constituir em mora o devedor, interromper a prescrição, prevenção
      • Os efeitos do processo são produzidos para o autor desde a propositura da ação
      • Juiz torna-se prevento
      • PETIÇÃO INICIAL
        • A tutela provisória pode ser pedida a qualquer tempo, inclusive na inicial
          • Tutela de Urgência
            • Antecipada
            • Cautelar
          • Tutela de Evidência
        • Requisitos da petição inicial
          • 1. Indicação do juízo a que é dirigida
          • 2. Indicação dos nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, domicílio e residência do autor e do réu
          • 3. Indicação do fato e dos fundamentos jurídicos do pedido
            • 4. indicação do pedido com as suas especificações
              • 6. Indicação das provas pelo autor
              • A ação pode ser: • declaratória • constitutiva • condenatória • mandamental • executiva
          • 5. Valor da causa
          • 7. Opção ou da de audiência de conciliação e mediação
        • O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitosou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
          • Antes da citação, pode haver alteração ou aditamento do pedido ou da causa de pedir, sem o consentimento do réu
        • A inicial pode ser indeferida
          • Natureza de sentença, cabe apelação
    • Fase Inicial da ação, maior atuação das partes
      • Art. 2º, CPC: “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.”
    • Essa fase tem final com a apresentação da contestação (prazo de 15 dias)
      • Incube ao réu alegar toda a matéria de defesa , exceto as previstas no Art. 342
      • Defesas
        • PROCESSUAIS: alegações respeitantes aos pressupostos processuais e requisitos para a prestação da tutela jurisdicional.
        • MATERIAIS: alegações respeitantes ao mérito da causa e podem ser:
      • Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
      • A não contestação do réu gera revelia,
        • presunção (relativa) de veracidade dos fatos alegados pelo autor na inicial
        • fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos por simples publicação do ato decisório no órgão oficial e possibilidade de julgamento imediato
    • O réu é citado e pode ser feita uma audiência para solucionar o litigio
      • Audiência de Conciliação ou Mediação
        • Independência. Imparcialidade, Autonomia da vontade, Confidencialidade,, Oralidade, Informalidade, Decisão Informada
    • Se a Inicial for deferida, há citação do réu
      • Os efeitos do processo são produzidos para o réu após sua citação válida
      • Não sendo o caso de indeferimento da inicial ou improcedência liminar, o juiz determinará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação ou conciliação
  3. Fase Saneatória

    • Fase em que se esclarece as alegações
    • Juiz pode conceder liminares, inclusive as que se tratam de tutela provisória
    • Pode haver julgamento antecipado do mérito (Cabe apelação)
      • se não houver necessidade de produção de outras provas a não ser aquelas produzidas com a inicial e a contestação
      • quando o réu for revel, ocorrer o efeito do art. 344 e não houver requerimento de prova
      • se não
    • O autor pode alterar ou editar o pedido até o saneamento, com a concordância do réu, assegurando-se o contraditório
    • Juiz delimita as situações de fato que necessitam prova, bem como define os meios de prova admitidos e designará a audiência de instrução e julgamento
  4. Fase Instrutória

    • Destina-se à coleta do material probatório, que servirá de suporte à decisão do mérito.
      • PROVA
        • Requerimento: inicial e contestação/especificação de provas e praxe
        • Deferimento: saneamento do processo (357, II)
        • Produção da prova: momento, dependendo da prova produzida
          • meios legais e moralmente legítimos
        • Possibilidade de alteração da ordem da produção da prova:
        • Depoimento Pessoal
          • Ocorre quando as próprias partes relatam os fatos em juízo
        • Prova Documental
          • É aquela realizada por meio de documento
        • Prova Testemunhal
          • Realizada através da oitiva de testemunhas
          • Proibição de nos casos de demonstração de tempo de serviço para efeitos de aposentadoria
        • Prova Pericial
          • Auxílio de profissionais especializados
        • Inspeção Judicial
          • Percepção sensorial direta do juiz
    • Abre-se após proferida a decisão de sanamento
    • Nos casos de revelia, bem como nos de suficiência da prova documental e de questões meramente de direito essa fase é eliminada
    • Audiência de Instrução e Julgamento
      • ABERTURA E PREGÃO
      • TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
      • INSTRUÇÃO
      • DEBATE
      • SENTENÇA
      • DOCUMENTAÇÃO
  5. Fase Decisória

    • Esta é a fase de decisão do processo onde a sentença é proferida pelo juiz
    • A sentença pode ser proferida em audiência e:
      • Após o encerramento da fase de Instrução
      • Ou no prazo de 30 dias (art.366)
        • Esse prazo é impróprio, sem preclusão
    • Sentença
      • Mandamental
      • Executiva
      • Terminativa
        • Não faz coisa julgada
      • Definitiva
        • Faz coisa julgada

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Direito Mind Map on Procedimento Comum, created by Ana Carolina Buczko Lopes on 22/09/2017.
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