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Juntas Comerciais

RODRIGO SANTOS Direito Empresarial Concursos Públicos Portuguese

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Juntas Comerciais

  1. Uma em cada Unidade da Federação

  2. Sede na Capital de cada Estado

  3. Jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva

  4. Subordinação

    • Administrativa ao Governo da Unidade Federativa de sua Jurisdição
    • Técnica ao Departamento Nacional de Registro e Comércio
      • Ministério da Indústria, Comércio e Turismo
    • Jurídica e Administrativa
  5. Junta Comercial do DF

  6. Pode desconcentrar seus serviços

    • Convênios com órgãos públicos
    • Entidades privadas sem fins lucrativos
      • Preservada a competência das atuais delegacias
  7. Atribuições/Incumbimento das Juntas Comerciais

    • Registros
      • Arquivamento
      • Autenticação
      • Matrícula
    • Decidir colegiadamente sobre
      • Arquivamento
      • Julgamento de Recurso
    • Revisionar seus atos quando recorridos
    • 6,0
  8. Em cada Unidade da Federação

  9. Com sede na capital

  10. Jurisdição na àrea de circunscrição territorial

  11. Pode desconcentrar serviços

    • Convênio com órgãos públicos
    • Convênios com entidades privadas sem fins lucrativos
      • Preservada a competência das atuais Delgacias
  12. Subordinação

    • Administrativamente ao Governo de sua Jurisdição
    • Técnica ao Departamento Nacional de Registros do Comércio
    • Junta Comercial do DF
      • Tecnica e administrativa
  13. Incumbe art. 8

    • Executar, art. 32
      • Registrar
        • Matrícula e seu Cancelamento
        • Arquivamento
        • Autenticar instrumentos
    • Elaborar, II e IV
      • Tabelas de preços dos seus serviços, observadas normas legais pertinentes
      • Seus Regimentos Internos e alterações
      • REsoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais
    • Processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais, III
    • Expedir carteiras de exercídio profissional de pessoas legalmente inscritas no RPEMAA, V
    • O assentamento dos usos e práticas mercantis, VI
  14. Autenticar, art. 39

    • Instrumentos de escrituração
    • Cópias
  15. Submeter à decisão Colegiada, art. 41

    • Arquivamento
    • Julgamento de Recurso
  16. Processo revisional, art. 44

    • Julgar pedido de Reconsideração
    • Julgar recurso ao Plenário
    • Instruir Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
  17. Estrutura Básica (obrigatória) é integrada pelos seguintes órgãos

    • Presidência
      • Presidente e Vice serão nomeados em Comissão, dentre os membros do Colégio de Vogais
        • MÉTODO DE NOMEAÇÃO, salvo disposição em contrário
          • Junta Comercial dos Estados pelo Governador
          • Junta Comercial do DF pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo
          • Pode delegar esta atribuição
    • Secretaria Geral
    • As Turmas
    • Plenário
      • Composto por vogais e respectivos suplentes, com mandatos de 4 anos, permitida somente uma recondução
        • Mínimo de 11 e máximo de 23 Vogais
          • Condições
            • Pleno gozo dos direitos civis e políticos
            • Sem condenação criminal cuja pena vede acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou condenação em:
              • Prevaricação
              • Falência fraudulenta
              • Peita ou suborno
              • Concussão
              • Peculato
              • Contra a propriedade, a fé pública e a economia popular
            • Sejam ou tenham sido, por mais de cinco anos
              • Titulares de firma mercantil individual
              • Sócios ou administradores de sociedade mercantil
                • Vale como prova certidão expedida pela Junta Comercial
            • Quite com serviço militar
            • Quite com serviço eleitoral
        • Qualquer pessoa poderá representar fundamentadamente à autoridade competende contra nomeação de Vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta Lei,
          • Prazo de 15 dias, contados da data da posse
        • Forma de Escolha
          • Metade de Vogais e suplente
            • Indicação de nomes em lista tríplice
            • Pelas entidades patronais de grau superior
            • Pelas Associações Comerciais
            • Com sedes da Jurisdição da Junta
          • Um Vogal e Suplente
            • Representando a União
              • Dispensados
            • Por nomeação do Ministro de Estado de Desenovlviemnto, Indústria e Comércio Exterior
          • Quatro Vogais e Suplentes
            • Respectivamente da clase de advogados, economistas e contadores
              • Prova de mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão
            • Mediante indicação, em lista Tríplice
              • Estas listas deverão ser remetidas até sessenta dias antes do término do mandato
                • Se não remeterem será considerada a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de Vogal, com relação a cada entidade omissora
            • Do conselho Seccional ou Regional do órgão das categorias profissionais
          • Os demais Vogais e suplentes
            • No Distrito Federal por livre escolha do Ministro da Industria, do Comércio e Turismo
            • Nos Estados por livre escolha do Governador
        • Forma de Remuneração
          • Por presença
          • Nos termos da legislação de cada JC
        • Caso de incompatibilidade
          • Os parentes consanguíneos e afins até o segundo grau
          • Os sócios da Empresa
          • Neste caso, serão seguidos, sucessivamente os critérios
            • Precedência na nomeação
            • Precedência na posse
            • Ou membro mais idoso
        • Perderá o mandato o Vogal ou suplente que
          • Faltar as sessões, sem justo motivo
            • Mais de três vezes consecutivas
            • Doze vezes alternadas no mesmo ano
          • Conduta incompatível com a dignidade do cargo
        • O Vogal será substutuído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato
    • Procuradoria

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Lei 8.934/94 RPAMAA
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RODRIGO SANTOS
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