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Litisconsórcio

Lucas Limongi Direito Processual Civil Concursos Públicos Portuguese

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Litisconsórcio

  1. Basta pluralidade de partes

  2. Corrente minoritária: necessita de identidade de interesses (se não vai ser uma simples cumulação subjetiva)

  3. Cabimento (art. 113, CPC)

    • I - Comunhão de direitos/obrigações (direito material com pluralidade de titulares)
    • Direitos e obrigações distintas
      • II - Conexão pelo peido ou causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos iguais)
      • III - afinidade entre ponto comum de fato ou direito (mera semelhança/ subjetivo)
  4. Classificação

    • ativo/passivo/misto
    • Momento de formação
      • Inicial/originário: antes da propositura da ação (protocolo da petição inicial)
      • Ulterior: após a propositura, inclusive na emenda da petição inicial
        • Litisconsórcio facultativo não pode ser ulterior (viola juízo natural), salvo expressa previsão legal (chamamento ao processo...)
    • Destino
      • Unitário (decisão obrigatoriamente igual para todos - executabilidade)
      • Simples
    • Obrigatoriedade
      • Necessário (exceção)
        • Relação jurídica incindível (se modificada afeta todos os sujeitos) - ex.: casamento
          • STJ admite litisconsórcio ativo necessário
            • Se um não quiser litigar?
              • Dinamarco: falta legitimidade
              • Scarpinella: citação atípica (poderá ser polo ativo, passivo ou neutro)
              • Nelson Nery: vai ser réu (pode trocar de polo)
              • Bedaque: vai para o polo passivo até o final do processo
        • ou previsão legal
        • Ausência: vício (art. 115, CPC)
          • Unitário: decisão será nula
          • Simples: ineficaz para quem não foi citado
      • Facultativo
        • Pode ser limitado
          • Ofício
            • Todavia, o STJ: tem preclusão temporal para o juiz por não ser matéria de ordem pública
          • Fases de conhecimento, liquidação de sentença e execução
          • O requerimento interrompe prazo para manifestação (recomeçará da intimação da decisão)
          • Desmembramento com prevenção do juízo (tmb há conexão entre as ações)
          • Cabe agravo de instrumento (para o acolhimento a previsão não é expressa) - art. 1.015, CPC
    • Eventual - pedidos relacionados a pessoas diferentes, para que o juiz acolha um deles se não anteder o outro
      • Ordem de preferência
        • Se não houver ordem de preferência - vai ser Alternativo
    • Sucessivo - se acolhido um pedido que seja acolhido outro (envolvendo ampliação do polo passivo ou ativo)
  5. Art. 117, CPC - atuação dos litisconsorte

    • Unitário
      • atuação de um litisconsorte não prejudica o outro, mas pode beneficiar
      • Atos de disposição de direito (renúncia, transação, reconhecimento jurídico do pedido) - somente se praticado/acordado por todos
      • Sempre aplica o art. 345, I, CPC na revelia
    • Simples
      • Autonomia
      • Presunção de veracidade na revelia: no que houver identidade de matéria defensiva, o réu revel aproveita da contestação do outro (art. 345, I, CPC), o que for matéria de defesa exclusiva do réu não é aproveitado (art; 117, CPC)
      • Recurso: princípio da pessoalidade - beneficia só quem recorreu
        • Exceto: havendo solidariedade passiva, o recurso de um devedor beneficia o outro se a defesa for comum (não for exceção pessoal)
    • Confissão individual não gera efeito (pois as provas são do processo, não individuais), salvo se exceção pessoal (art. 3191, CPC)
    • Prazo em dobro (requisitos), mas se apenas um sucumbir, não haverá mais
      • Súmula 641 do STF
      • Se no curso do prazo os advogados tornaram diferentes - dobra o que restar do prazo

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Concursos Públicos Direito Processual Civil Mind Map on Litisconsórcio, created by Lucas Limongi on 25/07/2020.
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Lucas Limongi
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