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PROCESSO DE EXECUÇÃO II

jonathan adams Direito Processual Civil Portuguese

PROCESSO DE EXECUÇÃO II

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PROCESSO DE EXECUÇÃO II

  1. 1. DA SUSPENSÃO

    • HIPÓTESES DO 313 ( SUSPENSÃO DO PROCESSO)
      • Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; III - pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; VI - por motivo de força maior; VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII - nos demais casos que este Código regula. IX - pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;        X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. 
    • JUIZO CRIMINAL
      • Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
    • TODO OU EM PARTE QND EFEITO SUSP EMBARG À EXEC
    • EXECUTADO NÃO POSSUIR BENS PENHORÁVEIS;
      • SUSPENDE POR 1 ANO EXEC + PRESC
        • § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.   § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.   
        • PRESC INTERCORRENTE!
          • o prazo para exercer a pretensão executória é de 5 anos, sendo este, também, o prazo da prescrição intercorrente, contados a partir do fim da suspensão por 1 (um) ano concedida.
          • SENT COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
          • OFÍCIO, DEPOIS DE OUVIDA AS PARTES
    • ALIENAÇÃO DOS BENS PENHORADOS NÃO SE REALIZAR POR FALTA DE LICITANTES
      • E O EXEQUENTE, EM 15 DIAS, NÃO REQUERER A ADJUDICAÇÃO NEM INDICAR OUTROS BENS PENHORÁVEIS;
    • PARCELAMENTO
    • CONVINDO AS PARTES
      • O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO DURANTE O PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE
        • Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes.   
        • NÃO SERÃO PRATICADOS ATOS NA EXEC QUANDO SUSPENSA
          • PODENDO O JUIZ ENTRETANTO, SALVO IMPED OU SUSP
          • PRATICAR ATOS URGENTES
      • PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO.
  2. 2. DA EXTINÇÃO

    • ART. 925. A EXTINÇÃO SÓ PRODUZ EFEITO QUANDO DECLARADA POR SENTENÇA.
    • PETIÇÃO INICIAL FOR INDEFERIDA
    • OBRIGAÇÃO FOR SATISFEITA
    • EXECUTADO OBTIVER
      • POR QUALQUER OUTRO MEIO
      • A EXTINÇÃO TOTAL DA DÍVIDA;
    • EXEQUENTE RENUNCIAR AO CRÉDITO
    • PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
  3. JURIS

    • O STJ entende que não é preciso o esgotamento  dos meios de localização do patrimônio do devedor para se admitir a penhora pelo sistema BacenJud, sendo, ao contrário, permitida tal espécie de penhora antes de qualquer medida executiva. C

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