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PODER EXECUTIVO - VI
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PODER EXECUTIVO - VI
RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CRIME COMUM - I
- A COMPETÊNCIA PRIVATIVA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DO STF - art. 86 e art. 102, I, CF
- EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE P/ A AÇÃO PENAL) - art. 51, I, art. 86, da CF
- 2/3 DOS MEMBROS
- CRIMES COMUNS E DE RESPONSABILIDADE
- Conquistada a autorização (CD), o processo será encaminhado ao STF que receberá ou não a denúncia ou queixa-crime.
- Se o STF não receber, o processo será arquivado de plano e não haverá afastamento do Chefe do Executivo
- Se o STF receber, o Presidente é afastado de suas funções por no máximo 180 dias
- Após 180 dias cessa o impedimento do PR, que retornará as suas atividades, todavia o processo prosseguirá
- Ao final, ter-se-á um a solução
- ABSOLUTÓRIA - O PR prosseguirá exercendo as suas funções e, se estava afastado, retorna
- CONDENATÓRIA - Acarreta a suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF). Perderá o seu mandato
- STF - O juízo de admissibilidade da Câmara antecede o julgamento do STF e, até mesmo, o recebimento da denúncia
- EXIGE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS (CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE P/ A AÇÃO PENAL) - art. 51, I, art. 86, da CF
- A COMPETÊNCIA PRIVATIVA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DO STF - art. 86 e art. 102, I, CF
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- Direito Constitucional Mind Map on PODER EXECUTIVO - VI, created by EMILIANE CARVALHO on 03/05/2021.
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- EMILIANE CARVALHO
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- Created by EMILIANE CARVALHO · Apr 5, 2021
- Copied by EMILIANE CARVALHO · May 3, 2021
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