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OBRIGAÇÕES (02) por Luciana Romana
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OBRIGAÇÕES (02) por Luciana Romana
OBRIGAÇÕES DE DAR
- entregar restitui
- TRADIÇÃO
- ARTS. 233 à 242 CC
- COISA CERTA
- A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características.
- Art. 233. acessório segue o principal
- perda ou prejuizo
- culpa do devedor
- Art 234. o devedor pagará o equivalente + perdas e danos
- sem culpa do devedor
- Art 234. condição suspensiva, resolve a obrigação para ambos
- culpa do devedor
- deterioração
- culpa do devedor
- Art 236. poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos
- sem culpa do devedor
- Art 235. poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
- culpa do devedor
- restituir
- culpa do devedor
- Art 238. responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
- sem culpa do devedor
- Art. 239 sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
- culpa do devedor
- melhoramentos
- Art 241. sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização
- Art 242. empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
- Art 237 P. único: Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
- COISA CERTA
- ARTS. 243 à 246 CC
- COISA INCERTA
- Art 243. indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
- Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
conceito
- vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.
extingue-se pelo cumprimento
Das Obrigações de Fazer
- ARTS. 247 à 249 CC
- Art 247. indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
- com culpa
- perdas e danos
- sem culpa
- resolve a obrigação
- pode ser executado por terceiro se o credor aceitar
- caso de urgência pode fazer e depois acionar a justiça
- ARTS. 247 à 249 CC
Obrigações de Não Fazer
- ARTS. 250 à 251 CC
- Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
- Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
- Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
- ARTS. 250 à 251 CC