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FALÊNCIA

Mapa mental: Falência
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FALÊNCIA
Conceitua-se como a execução concursal do devedor empresário
- Procedimento falimentar
- 1. Petição inicial
- A falência do doravante devedor se dará em virtude da insolvência jurídica: pela impontualidade injustificada, pela execução frustrada ou pela prática de ato de falência (art. 94, I, II e III)
- A competência para decretar a falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (art. 3)
- Legitimidade ativa: o próprio devedor; cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou inventariante; cotista ou acionista do devedor; qualquer credor. (art. 97, I, II, III e IV)
- Legitimidade passiva: empresário ou sociedade empresária (art. 1, I e II)
- A falência do doravante devedor se dará em virtude da insolvência jurídica: pela impontualidade injustificada, pela execução frustrada ou pela prática de ato de falência (art. 94, I, II e III)
- 2. Contestação
- Prazo: 10 dias, contados da citação (art. 98)
- Os meios de defesa do devedor firmam-se na comprovação das hipóteses elencadas no art. 96
- Depósito elisivo: nas hipóteses de impontualidade injustificada ou execução frustrada, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito (art. 98, P.U.)
- Prazo: 10 dias, contados da citação (art. 98)
- 3. Pronunciamento judicial
- Decreta falência
- Cabe agravo (art. 100)
- Efeitos da decretação da falência
- Implicações elencadas no art. 6
- Vencimento antecipado das dívidas do devedor e seus sócios (art. 77)
- O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial (art. 102)
- Obrigações do devedor ante a decretação da falência estão elencadas no art. 104
- Suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial (art. 116)
- O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos (art. 120)
- O devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor (art. 103)
- Denega falência
- O dolo no requerimento de falência enseja indenização ao devedor (art. 101)
- Extinção do processo
- Cabe apelação (art. 100)
- Decreta falência
- 4. Fases pós-falimentar
- Arrecadação de bens
- O administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, que ficarão sob sua responsabilidade ou de pessoa por ele escolhida (art. 108 e §1)
- Direito à restituição: O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição
- Ordinária (art. 85) - Extraordinária (art. 85, P.U.) - Em dinheiro (art. 86)
- Reconhecido o direito do requerente, será determinada a entrega da coisa no prazo de 48 horas (art. 88)
- Negada a restituição, o requerente será incluído no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber (art. 89)
- Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo (art. 90)
- Direito à restituição: O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição
- O administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, que ficarão sob sua responsabilidade ou de pessoa por ele escolhida (art. 108 e §1)
- Habilitação de crédito
- A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores (art. 7)
- Formalidades para a habilitação do crédito elencadas no art. 9
- No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação, poderá ser apresentada ao juiz impugnação contra a relação de credores (art. 8)
- A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores (art. 7)
- Pagamento de credores
- Com a realização do ativo, os valores serão destinados ao pagamento dos credores (art. 149)
- Os créditos extraconcursais serão pagos na forma do art. 84
- Os créditos concursais serão pagos na forma do art. 83
- Com a realização do ativo, os valores serão destinados ao pagamento dos credores (art. 149)
- Arrecadação de bens
- 5. Encerramento da falência
- O administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 dias (art. 154)
- Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência (art. 155)
- Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença (art. 156)
- A extinção das obrigações do falido elencam-se no art. 158
- Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença (art. 156)
- Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência (art. 155)
- O administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 dias (art. 154)
- 1. Petição inicial
- Procedimento falimentar
Lei nº 11.101/2005
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- Direito Mind Map on FALÊNCIA, created by Paulinha Pinna on 07/11/2022.
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- Paulinha Pinna
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