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Introdução Direito Empresarial
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Introdução Direito Empresarial
Fases Evolutivas
- 1. fase subjetiva
- Direito dos Comerciantes
- Usos e costumes
- Não há formulação teórica
- Codificação Privada
- Corporações de Ofício exercem o monopólio da Jurisdição Mercantil
- Aplicado somente aos comerciantes matriculados nas Corporações de Ofício
- 2. fase objetiva
- Teoria dos Atos de Comercio
- Código Comercial de Napoleão - 1850
- Jurisdição Mercantil
- Era considerado comerciante a pessoa física ou jurídica que praticasse atos de comércio
- Brasil na época do Império
- Conservadores do Comércio - 1855
- Onde não houvesse Tribunais de Comércio surge a figura dos Conservadores do Comércio
- Os Conservadores do Comércio das Províncias não marítimas tinham somente 2 livros
- 1. Do Registro dos Documentos Públicos
- 2. Da Correspondência
- Competência de propor a demissão ou destituição dos agentes auxiliares ao Tribunal do Comércio
- Tribunais de Comércio
- Os comerciantes deveriam se matricular nos Tribunais de Comércio
- Juntas de Comércio
- Surgem em 1875
- Não coexistiram com os Conservadores do Comércio
- Surgem em 1875
- Conservadores do Comércio - 1855
- Brasil na época do Império
- 3. fase objetiva moderna
- Teoria da Empresa
- Alberto Asquini
- Perfil tetraédrico
- Perfil Objetivo
- Empresa é o patrimônio
- Perfil patrimonial
- Corresponde a definição de ESTABELECIMENTO no CC art. 1.142
- Art. 1.142 Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa por empresário, ou por sociedade empresária
- "A empresa está pegando fogo"
- O estabelecimento pega fogo, o patrimônio pega fogo
- Perfil Subjetivo
- Sujeito dotado da capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações
- Corresponde à definição de empresário no CC art. 966
- Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
- Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
- Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
- A empresa faliu
- Quem fali é o empresário ou a sociedade empresária
- Perfil Funcional ou Dinâmico
- Atividade econômica
- Organização dos fatores de produção
- Capital
- Trabalho
- Matéria Prima
- Tecnologia
- "A sociedade optou por continuar a empresa"
- A sociedade optou por continuar exercendo suas atividades econômicas
- Perfil Corporativo
- Conceito ultrapassado - ideologia fascista
- Empresa entendida como uma espécie de família
- Empresários
- Empregados e Colaboradores
- Perfil Objetivo
- Perfil tetraédrico
- Alberto Asquini
- Código Civil Italiano - 1942
- Unificação formal do direito privado
- Estado exerce monopólio da jurisdição
- Teoria da Empresa
- 1. fase subjetiva
Conceito
- Ramo do direito privado formado por um conjunto de normas disciplinadoras da atividade negocial privada voltada à produção e circulação de bens e serviços, exercida em caráter profissional e habitual, com o fim de obtenção de lucro
Objeto
- Atividade econômica
- Teoria Geral
- Direito da propriedade intelectual
- Direito Societário
- Direito Cambiário - Títulos de Crédito
- Contratos Empresariais
- Direito concursal - Falimentar
- Atividade econômica
Características
- Cosmopolitismo
- Universal, sem fornteiras
- Lei Uniforme de Genebra - Títulos de Crédito
- Convenção de Paris - Propriedade Intelectual
- Fragmentarismo
- Várias ramificações
- Individualismo
- Interesses individuais
- Onerosidade
- Visa lucro
- Informalismo/Simplicidade nas formas
- Dinamismo da atividade empresarial
- Cosmopolitismo
Princípios
- Livre iniciativa
- Tríade de sustentação do direito empresarial - Livre iniciativa - Livre concorrência - Propriedade privada
- Liberdade de exercício de qualquer atividade econômica
- Liberdade de ingressar no segmento empresarial, nele permanecer ou sair, quando for conveniente
- Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Registro na Junta Comercial não possuem natureza jurídica de autorização estatal
- Empresário e sociedade empresária - Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial)
- Sociedade Simples - Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Liberdade de Concorrência
- Quem acerta ganha, quer erra perde
- Concorrência desleal e atos que atentem contra a ordem econômica estão sujeitos às sanções previstas em lei
- Propriedade Privada
- Deve atender ao seu fim social
- Preservação da Empresa
- Conduz seus interesses em prol da sociedade
- Objetivo deverá ser a preservação e crescimento da empresa
- Função Social da Empresa
- Criação de novos empregos
- Geração de riqueza
- Pagamento de Tributo
- Contribuição com o desenvolvimento econômico, social e cultural da região
- Adoção de práticas sustentáveis
- Respeito aos direitos dos consumidores
- Autonomia de vontadade
- Valorização do trabalho humano
- Livre iniciativa
Publicização
- Inica interferência de regras do direito público nas relações privadas
- Intervenção Estatal nas relações jurídicas privadas, a fim de evitar a superioridade econômica que prejudique o hipossuficiente
Empresa
- Atividade Econômica
- Para produzir e fazer circular bens e serviços
- Intenção de obter lucro e risco de perder capital
- Organização - combinação dos fatores de produção
- Profissionalismo - habitualidade, pessoalidade, especialidade
Empresário
- Empresário individual - responsabilidade direta e ilimitada
- Sociedade Empresária - responsabilidade subsidiária, podendo ser limitada
- Deveres
- Inscrição
- Registro Público de Empresas Mercantis ou Registro Civil de Pessoa Jurídica
- O RPEM é chamado de Junta Comer cial , cada Estado da federação tem a sua
- O termo de inscrição do empresário deve constar no Livro de Registro Público de Empresas Mercantis, devendo ser averbadas às margens da inscrição as eventuais alterações posteriores
- Filial em outro estado - inscrição naquele estado com comprovação da inscrição originária. Também deverá ser feita a averbação no registro da Matriz
- Dispensa de inscrição - atividade rural (facultativo)
- Registro Público de Empresas Mercatis
- Regista e averba empresário e sociedade empresária
- Registro do empresário individual
- formulário, assina, paga as taxas e dá entrada no RPEM
- Registro da sociedade empresária
- os sócios elaboram e assinam um contrato social e é esse documento que será levado ao RPEM
- Registro do empresário individual
- Regista e averba empresário e sociedade empresária
- Registro Civil das Pessoas Jurídicas
- Registra e averba sociedade simples
- Registra também fundações, associações e entidades religiosas
- Há 3 tipos diferentes de ATOS DE REGISTRO nas juntas comerciais
- Matrícula e seu cancelamento
- Leiloeiros
- Trapicheiros
- Tradutores públicos
- Interpretes comerciais
- Administradores de armazéns-gerais
- Arquivamento
- Documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas
- dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade
- dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil
- das declarações de microempresa
- de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis
- Autenticação
- dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio
- Matrícula e seu cancelamento
- O Registro deve ser feito em até 30 dias da assinatura
- Feito assim consta-se como constituida a empresa desde o dia da assinatura
- Ultrapassado os 30 dias, conta-se como constituída a empresa desde a concessão do registro (NÃO RETROAGINDO À ASSINATURA)
- Caso a pessoa não finalize o registro
- serão respons abilizadas por perdas e danos , e ainda, ocorre a permissão legal de que seja requerido o registro por algum sócio ou por qualquer interessado
- Caso a pessoa não finalize o registro
- Ultrapassado os 30 dias, conta-se como constituída a empresa desde a concessão do registro (NÃO RETROAGINDO À ASSINATURA)
- Feito assim consta-se como constituida a empresa desde o dia da assinatura
- Antes do início da atividade
- Deve conter
- Nome, nacionalidade, domicílio, Estado civil e, se casado, o regime de bens
- a firma, com a assinatura autógrafa
- o capital
- o objeto e a sede da empresa
- Registro Público de Empresas Mercantis ou Registro Civil de Pessoa Jurídica
- Escrituração
- De acordo com os princípios contábeis
- Livros obrigatórios
- levantamento anual
- Demonstrativo do Resultado Econômico
- Balanço Patrimonial
- De acordo com os princípios contábeis
- Boa guarda
- Documentação
- Escrituração
- Documentação
- Inscrição
- Irregular
- Ausente inscrição regular
- Ausente levantamentos contábeis
- Ausente capacidade civil plena
- Presente impedimentos legais
- Presente escrituração irregular
- Consequências da irregularidade
- Impossibilidade de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ)
- Contravenção Penal
- Impossibilidade de autenticação dos livros
- Impedimento de requerer a recuperação judicial
- Impedimento de pedir falência do devedor
- A falência se declarada será fraudulenta, considerada crime falimentar
- Impedimento de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte
- Impedimento de participação em licitações
- Responsabilidade limitada dos sócios, no caso de sociedade empresária
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- Resumo sobre a introdução do direito empresarial: fases, objeto, conceito e princípios
- Created by
- Aline Cunha
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