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LC 150/15 Contrato do Trabalhador Doméstico
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LC 150/15 Contrato do Trabalhador Doméstico
Aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana
Jornada de Trabalho: não excederá 8 horas diárias e 44 semanais
- Hora extraordinária - HE será, no mínimo, 50%
- As primeiras 40 horas mensais excedentes serão pagas como extras
- Das 40 horas referidas poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
- o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
- Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das HE não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.
- o saldo de horas que excederem as 40 (quarenta) primeiras horas mensais de que trata o inciso I, com a dedução prevista no inciso II, quando for o caso, será compensado no período máximo de 1 (um) ano.
- Das 40 horas referidas poderão ser deduzidas, sem o correspondente pagamento, as horas não trabalhadas, em função de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado, durante o mês;
- Os intervalos previstos na Lei, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres em que o empregado que mora no local de trabalho nele permaneça não serão computados como horário de trabalho.
- O trabalho não compensado prestado em domingos e feriados deve ser pago em dobro (100%), sem prejuízo da remuneração relativa ao DSR.
- As primeiras 40 horas mensais excedentes serão pagas como extras
- Trabalho em regime de tempo parcial duração não excede 25 horas semanais
- O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral
- Poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado em regime de tempo parcial, limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
- após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado de regime de tempo parcial terá direito a férias
- 22 até 25 horas: 18 dias
- 20 até 22 horas: 16 dias
- 15 até 20 horas: 14 dias
- 5 até 10 horas: 10 dias
- igual ou inferior a 5 horas: 8dias
- após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado de regime de tempo parcial terá direito a férias
- Poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a 1 (uma) hora diária, mediante acordo escrito entre empregador e empregado em regime de tempo parcial, limite máximo de 6 (seis) horas diárias.
- O salário a ser pago ao empregado sob regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação ao empregado que cumpre, nas mesmas funções, tempo integral
- Hora extraordinária - HE será, no mínimo, 50%
Salário
- Hora Mensalista: salário mensal /220 horas
- Dia normal, em caso de mensalista: salário mensal/30 , servirá de base para pagamento do DSR e dos feriados trabalhados