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TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

Pedro Covre Neto Processo Civil titulos executivos Portuguese 5.0Average rating 5.0 out of 5 (1 rating)

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TITULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

  1. CRIAÇÃO LEGISLATIVA DOS TÍTULOS EXECUTIVOS

    • PRINCIPIO DA TAXATIVIDADE
      • As partes não podem conferir a qualidade de títulos outros atos que não são os estabelecidos em lei.
  2. TÍTULO EXECUTIVOS JUDICIAIS

    • podem dar ensejo a uma fase de cumprimento de sentença
      • inserida no próprio processo em que se formou
        • sentença arbitral
    • conceito:
      • provimentos jurisdicionais, ou equivalentes, que contêm a determinação a uma das partes de prestar algo a outra.
      • nesse provimento se tem eficacia de, existindo prestação espontanea, autorizar o emprego dos atos executivos.
    • art. 515. são titulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-a de acordo com os artigos previstos neste título:
      • I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer e de entrega de coisa;
        • sentença
        • decisão interlocutoria
        • logo tambem são:
          • art. 300. tutelas de urgencia
          • art. 301. tutela de evidencia
        • súmula 268 STJ: o fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado
          • o titulo judicial só é oponivel a aquele que fez parte na relação processual.
      • II - a decisão homologatoria de autocomposição judicial
        • sentença de merito a decisão que homologa o reconhecimento da procedencia do pedido, a transação e a renuncia
          • art. 478, III, a,b, c
        • art. 515, §2º
          • a autocomposição judicial pode envolver sujeitos estranhos ao processo e versar sobre relação juridica que não tenha sido deduzida em juizo. ( desde que ele assine expressamente, participe da composição
      • III - a decisão homologatoria de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza
        • procedimento: jurisdição voluntária
          • art. 725, III
      • IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a titulo singular ou universal
        • formal de partilha pode ser substituido por certidão
          • art. 655, P.U.
        • inventario pode ser realizado extrajudicialmente quando os herdeiros forem capazes e não tiverem divergencias quanto a partilha, nessa hipotese a escritura publica lavrada pelo tabeliao nao tem valor de titulo extrajudicial mas sim de extrajucial para alcançar a eficacia judicial deve ser homologada por juiz como disponhe o art. 515, III
      • V - o credito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorarios tiverem sido aprovados por decisão judicial
        • inovação do novo cpc
      • VI - a sentença penal condenatoria transitada em julgado
        • eficacia civil
        • basta a apuração do valor devido, pelo procedimento de liquidação
          • quantum debeatur
      • VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ
        • ARTS. 960 A 965 do NCPC
        • como em outros casos é necessario a instauração de um novo processo para a liquidação de sentença
      • IX - a decisão interlocutoria estrangeira, apos a concessão do exequatur à carta rogatoria pelo STJ
        • exequatur?
          • é uma autorização e ao mesmo tempo uma ordem de cumprimento de pedido rogatorio formulado ao brasil
      • VII - a sentença arbitral
        • a execução nesse caso sera realizada pelo judiciario
          • processo expecifico, necessario. com citação do executado
    • outros dispositivos legais que criam titulos executivos judiciais
      • só lei federal de natureza processual pode criar titulo
      • procedimento monitorio: a decisão que concede o mandado de cumpriemento
        • art. 700
      • condenação que venha a ser imposta pela corte interamericana de direitos humanos contra o estado brasileiro
        • quando se viola direitos e garantias fundamentais
    • norma procedimental: o devedor será citado no juizo civil p/ o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 DIAS..
  3. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

    • serão sempre executados mediante um processo autonomo de execução
    • são os estabelecidos em lei
    • foge do processo de conhecimento
    • art. 784. são titulos juridicos extrajudiciais:
      • I - a letra de cambio, a nota promissoria, a duplicata, a debenture e o cheque;
        • duplicata
          • precisa estar aceita pelo sacado
            • se não for aceita devera ser protestada
            • a recusa do aceite não pode ser pelos meios previstos em lei.
          • deve ser acompanhada da entrega do produto ou do comp. de realização do serviço
          • em caso de perca ou extravio, pode ser emitida triplicata
        • prazo p/ LC, NP, Duplicata, debenture = 3 ANOS
        • Se prescrita pode se ingressar com processo de conhecimento, que ai o prazo é de 5 ANOS.
          • DATA QUE SE INICIA A CONTAGEM: A DATA DO SAQUE
        • CHEQUE
          • execução
            • 6 meses, prescreve. seguintes ao prazo de apresentação
          • enriquecimento indevido
            • 2 anos apos o prazo de 6 meses para o prazo de execução
              • apos esses 2 anos, tem-se ainda mais 3 anos para o ajuizamento de ação ordinaria de cobrança, seja de ação monitoria, mas nessas é necessario provar o historico do titulo e a origem do credito
                • ou seja, se tem 5 anos e 6 meses para ajuizar uma ação apos a data de saque do cheque
          • PÓS DATADO
            • 6 meses apos a data posta no campo da emissão do cheque
      • II - a escritura pública ou outro documento publico assinado pelo devedor;
        • art. 405. o documento publico faz prova não só da sua formação, mas tambem dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor publixo declarar que ocorreram em sua presença.
        • basta a assinatura do devedor.
      • III - o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas;
        • não é necessario o reconhecimento de firma das testemunhas
        • a assinatura posterior das testemunhas não descaracteriza o titulo - STJ
      • IV - o instrumento de transação referendado pelo MP, pela Defensoria publica, pela advocacia publica, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
        • ñ precisa de testemunhas, nem de homologação judicial, nem de advogado para cada uma das partes
      • V- o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
        • hipoteca - recai sobre bens imoveis, navios e aeronaves
        • penhor - recai sobre bens móveis
        • anticrese - cessão de determinado bem imovel pelo devedor para que os frutos e rendimentos dele possam quitar paulatinamente o valor do debito
        • CAUÇÃO: qualquer contrato garantido por isso é considerado titulo executivo, desde que o credito seja liquido, certo e exigivel.
      • VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
        • não contempla o contrato de seguro de acidentes pessoais
      • VII - o credito decorrente de foro e laudemio;
        • FORO: pagamento anual devido pelo enfiteuta ao proprietario pelo dominio util do bem imovel. e LAUDENIO: quantia que se paga ao proprietario quando houver a transferencia do dominio util por venda ou dação em pagamento.
        • decorre de enfiteuse, art. 2.039 do CC
      • XII - todos os demais titulos aos quais, por disposição expressa a lei atribuir força executiva.
        • apenas lei federal pode dispor
        • ex. cedulas de credito rural, industrial e comercial
        • decisao que fixa honorarios advocaticios
        • instrumento de contrato garantido por alienação fiduciaria
      • X - o credito referente as contribuiçoes ordinarias ou extraordinarias de condominio edilicio, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
        • inovação do NCPC
      • VIII - o credito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguem de imovel, bem como de encargos acessorios, tais como taxas e despesas de condominio;
        • não exige contrato escrito
        • em relação a taxa de condominio, o dispositivo diz a respeito da relação entre locador e locatario
        • a imobiliaria não é parte legitima para ajuizar ação de execução de creditos referentes a contratos de locação
      • XI - a certidão expedida por serventuario notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesasdevidass pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
        • inovação novo CPC
      • IX - a certidão de divida ativa da Fazenda publica da uniao, dos estados, do DF e dos municipios, correspondente aos creditos inscritos na forma da lei;
        • serve para embasar a execução fiscal.
        • é credito com ou sem natureza tributaria
    • conceito
      • são atos que abstratamente indicam alta propabilidade de violação de norma ensejadora de sanção e que, por isso, recebem força executiva.
    • NORMAS PROCEDIMENTAIS ACERCA DOS TITULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS
      • a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução
      • os titulos executivos extrajudiciais de pais estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
      • o titulo estrangeiro só tera eficacia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
      • Art. 785. a existencia de titulo executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

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