GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Mind map

Procedimento Licitatório

Ana Beatriz Moraes Direito Administrativo Analista Judiciário Portuguese

Map content

Procedimento Licitatório

  1. CONCORRÊNCIA

    • Procedimento mais amplo
    • 1- FASE INTERNA
      • Atos preparatórios até a publicação do edital.
        • Não é, na prática, fase do procedimento licitatório em si. Fase pré-procedimental
      • DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO
        • Será feita quando há Comissão Especial
          • Ainda que a Comissão seja permanente - não desvincula a adm. de informar qual será a comissão
        • Se o órgão já tiver Comissão Permanente, basta juntar a portaria que indicou a Comissão responsável
      • EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
        • O Poder Público vai justificar a contratação , a razão pela qual está contratando
      • RECURSO ORÇAMENTÁRIO
        • A Adm. Pública apenas declara a adequação da despesa com a lei orçamentária.
          • Não precisa informar qual o recurso orçamentário
            • Ou seja, quando o contrato for celebrado terá o dinheiro Pacífico no STJ
      • ELABORAÇÃO DO EDITAL E MINUTA DO CONTRATO
    • 2- FASE EXTERNA
      • Procedimento licitatório propriamente dito. A partir da publicação do edital
      • A- PUBLICAÇÃO
        • Artigo 21, Lei 8666
        • Edital publicado em diário oficial E jornal de grande circulação
          • Qqr pessoa pode impugnar o edital até o 5º dia útil anterior à data da abertura dos envelopes
          • O licitante tem até o 2º dia útil anterior a data da abertura dos envelopes para impugnar o edital
          • Se ninguém impugnar o edital - A Adm. Pública pode alterar o edital de ofício (autotutela)
            • Alterando o edital - nova publicação (publicando a parte alterada - errata)
            • Deve-se reabrir o prazo de intervalo mínimo, salvo se a alteração não modificar os conteúdos da proposta
              • Cuidado! Essa ressalva alcança apenas a reabertura do prazo de intervalo mínimo - a exigência de nova publicação não tem exceção;
      • B- HABILITAÇÃO
        • Não se pode exigir nenhum requisito de habilitação que não esteja previsto expressamente em lei e indispensável a execução do contrato administrativo.
        • A Adm. exige dois envelopes lacrados (1º documentação comprovando idoneidade, 2º propostas)
          • Artigo 30,p.5º - não pode frustrar o caráter competitivo e nem quebrar a isonomia - fraude de licitação.
        • Artigo 27 - define os critérios de habilitação que serão analisados:
          • Habilitação Jurídica - regularidade na existência da empresa
          • Qualificação Técnica - STJ: não há fraude exigir também experiência anterior similar
          • Qualificação Econômico Financeira - é possível exigir um balanço patrimonial da empresa
          • Deve juntar declaração que não viola o artigo 7º XXXIII CF
          • Comprovar Regularidade Fiscal
            • Por meio de certidão negativa de débitos ou por meio de certidão positiva de débitos com efeito de negativa
            • Se for Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - define que a ME e EPP será habilitada e continuará participando da licitação mesmo sem Regularidade Fiscal
              • Benefícios da LC 123/06 Vai juntar sua certidão negativa de débito, terminada a licitação terá um prazo de 5 dias úteis para se regularizar com o Fisco para fins de celebração do contrato
          • Comprovar a Regularidade Trabalhista
            • Certidão negativa de débitos ou por meio de certidão positiva de débitos com efeito de negativa, expedida pela Justiça Trabalhista
            • Não pode ter débito em sede de execução
        • Ausência de qualquer dos requisitos inabilita o licitante.
        • Recurso - efeito suspensivo. 5 dias úteis. Visa discutir se a decisão é justa ou não. Não pode ser utilizado para trazer documentos obrigatórios em sede de recurso, sob pena de quebrar a isonomia
          • Espera-se que o recurso seja julgado para que o procedimento licitatório possa prosseguir
          • Se todos forem inabilitados, a Adm. P. pode abrir um prazo de 8 dias úteis para adequação ao edital
      • C- CLASSIFICAÇÃO E JULGAMENTO
        • A Comissão termina seu trabalho nessa fase - e encaminha para autoridade superior
        • A Comissão vai abrir os envelopes de propostas dos licitantes - vão se classificar as propostas e analisar conforme critério estabelecido no edital
        • O julgamento será feito objetivamente com base no tipo de licitação previsto no edital para escolher o vencedor
        • A Adm. P. pode, previamente, estabelecer critério de preferência com base em estudos revistos periodicamente, para:
          • Artigo 3,p5, Lei 8666/93
          • Produtos Manufaturados
            • ... para serviços nacionais que obedeçam as normas técnicas brasileiras
          • Bens e Serviços de Empresas que reservem cargos para pessoa com deficiência ou reabilitado da prev. social
        • Recurso prazo de 5 dias úteis - efeito suspensivo
        • Se todos os licitantes forem desclassificados - a Adm.P. pode abrir um prazo de 8 dias úteis para que reformulem a proposta e se adequem ao edital
      • D-HOMOLOGAÇÃO
        • Fase de verificação do procedimento licitatório - verificar se está tudo certo para homologar
          • Se for verificado algum erro, a autoridade pode ANULAR (vício) ou REVOGAR (se não houver mais interesse público na licitação - interesse público superveniente)
            • Em caso de anulação ou revogação - Recurso (5 dias úteis) SEM EFEITO SUSPENSIVO
      • E- ADJUDICAÇÃO
        • Adjudicar não é contratar, mas sim dar ao ganhador título oficial de vencedor e dar a ele o objeto do contrato
          • Mesmo após adjudicar, a Adm. não é obrigada a celebrar o contrato
            • Pois pode verificar que não há mais interesse público em celebrar o contrato
            • Já o particular licitante vencedor DEVE contratar no prazo de 60 dias contados da abertura da proposta (a proposta vincula o proponente nesse prazo)
              • Após os 60 dias, se esse particular não quiser celebrar o contrato, a Adm. Pública convocará o segundo colocado e assim sucessivamente
        • Vincula a Adm. , pois caso esta resolva contratar, só pode contratar com o vencedor da contratação - P. da Adjudicação Compulsória
  2. TOMADA DE PREÇO

    • Mesmo procedimento da Concorrência - Só não tem fase de Habilitação (pois os licitantes estão previamente cadastrados no órgão)
  3. PREGÃO

    • FASE INTERNA - é a mesma da Concorrência
    • FASE EXTERNA
      • Inverte-se as fases
      • A-Publicação do Edital - Sempre MENOR PREÇO
      • B-Classificação
        • Passam para os lances verbais a melhor proposta e todas que não ultrapassem 10% da melhor proposta
        • Deve passar para os lances verbais a melhor proposta mais duas (para completar o mínimo de 3 licitantes)
        • A lei não estabelece um número máximo de propostas
      • C-Habilitação - se o primeiro convocado não tiver habilitado, pode chamar o 2º para negociar o preço
      • D-Adjudicação - o próprio pregoeiro adjudica
      • E-Homologação
    • Maior celeridade. Princípio da oralidade
      • Depois que selecionadas as propostas escritas, serão encaminhadas ao lance verbal
      • Não admite recurso entre as fases do proced., somente após a homologação - prazo imediato (manifestação imediata) e prazo de 3 dias para apresentar as razões do recurso)
    • Pode ser feito na via eletrônica
      • Qualquer ente federativo pode estabelecer pregão via eletrônico por meio de Decreto
  4. POSSIBILIDADES DE CONTRATAÇÃO SEM LICITAÇÃO (CONTRATAÇÃO "DIRETA")

    • INEXIGIBILIDADE
      • Artigo 25, Lei 8666/93
      • Quando for inviável a competição - Rol meramente exemplificativo
        • Para aquisição de serviço singular ou produto com fornecedor exclusivo
        • Serviço Técnico Especializado de natureza singular com profissionais de notória especialização
        • Artistas consagrados pela mídia
        • ...
      • É VEDADA A INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
        • Contratação para Serviço de Divulgação
        • Contratação para Serviço de Publicidade
      • Doutrina - Pressupostos para que a competição seja viável:
        • Lógico - pluralidade de bens e de fornecedores do bem
          • Pode até ser produtor exclusivo com mais de um fornecedor
        • Fático - contratação genérica, ordinária
        • Jurídico - interesse público.
          • A licitação não existe por si só (como um fim em si mesma) - se busca o interesse público por meio da licitação
          • TCU pacificou entendimento de que as Empresas Estatais que exploram atividade econômica não precisam licitar em relação aos contratos referentes a sua atividade fim
            • Ex: quando a Petrobras atuar no mercado de petróleo não precisa licitar
    • DISPENSA
      • MEMORIZAR TODOS OS INCISOS  Lei 8666/93 Artigo 17 - situações em que será obrigatória a dispensa (dispensada) Artigo 24 - situações em que há discricionariedade na dispensa (dispensável)
      • Situações em que é plenamente viável o procedimento licitatório, mas a lei ainda assim dispensa. Rol Taxativo
        • Valor - até 10% do valor do Convite (até 8 mil reais para aquisição de bens e serv. e até 15 mil para execução de obra)
          • EXCEÇÕES:
            • Empresas Públicas
            • Sociedades de Economia Mista
            • Consórcios Públicos
            • Agências Executivas
            • Dispensa em dobro (até 20% do valor do convite)
              • Até 16 mil para aquisição de bens e serviços e até 30 mil para execução de obra.
        • Guerra
        • Grave Perturbação da Ordem
        • Situações de Urgência
          • Ex: único hospital da cidade pegou fogo - urgência em reformar o hospital - posso fazer contratação sem licitação. Todavia, a Adm. não pode aproveitar para fazer a capela do hospital - pois a capela não está dentro da situação de urgência, logo, a reforma da capela tem que licitar
          • Celebração de contratos diretamente ligados a situação de urgências
          • + DESDE que não ultrapasse 180 dias improrrogáveis
        • Organizações Sociais - não precisam licitar para a celebração de seus contratos
        • Quando não aparecerem interessados a licitação anterior e esta não puder se repetida sem prejuízo da Adm. -> LICITAÇÃO DESERTA
          • Artigo 24,V
          • # Licitação Fracassada - os licitantes aparecem, mas todos são inabilitados ou desclassificados. Nesse caso, em regra, fará nova licitação, EXCETO quando:
            • Única hipótese de licitação fracassada que justifica a dispensa: Propostas altas acima do valor do mercado (Art.24,VII).
              • Se a Administração encontrar alguém que queira contratar no valor do mercado poderá contratar diretamente
    • Tanto na Dispensa quanto na Inexigibilidade - são hipóteses de contratação direta, pois deve-se instaurar um Procedimento Simplificado justificando a dispensa ou inexigibilidade
      • Justificar o motivo e apresentar uma justificativa do preço (como chegou naquele orçamento) e o porquê da escolha daquele licitante no caso de dispensa.
      • Após a justificativa - encaminhamento ao órgão superior para ratificar a Dispensa ou Inex.
  5. REGISTRO DE PREÇO

    • A Adm. Pública informa que a licitação será feita apenas para registrar preços para eventual contratação. Ata com vigência de 1 ano
      • Adesão a Ata de Registro de Preço/Licitação Carona: quando um órgão utiliza a ata de registro de preço de outro órgão
        • Crítica: Na prática possibilita a escolha da licitação - abrindo mão do procedimento licitatório.
        • Não é possível adesão da ata entre entes federativos diferentes
        • Não pode ultrapassar até 5x o quantitativo originário da ata
  6. Mudanças Relevantes da Lei Complementar 147:

    • - Artigo 48: A Administração deve realizar procedimento licitatório exclusivamente para Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte em contratações de até 80 mil reais - E se for contratação acima de 80 mil reais, mas o objeto for divisível - A Adm. deve estabelecer um sistema de cotas de até 25% a ME EPP. Terá ampla concorrência e concorrência específica. A ME e EPP podem participar das duas concorrências. - A Administração Pública PODE determinar que em caso de subcontratação as empresas contratadas devem priorizar ME e EPP

Information

Description
Analista Judiciário Direito Administrativo Mind Map on Procedimento Licitatório, created by Ana Beatriz Moraes on 12/10/2016.
Views
6
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?