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Atos Processuais

Ana Beatriz Moraes Direito Processual Civil Concurso Público Portuguese

Mapa mental sobre Atos processuais: conceito, atos do juiz, prazos e comunicação dos atos processuais

Mapa mental: Atos processuais

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Atos Processuais

  • Artigos 188 a 293
  1. Conceito: Ato Jurídico praticado no ambiente processual.

    • Ato processual é espécie do gênero ato jurídico
    • Ato processual é toda ação humana que produz efeito jurídico em relação ao processo
      • Fato Jurídico (todo acontecimento que gera consequência jurídica na esfera de alguém)-> Ato Jurídico (decorre de uma ação humana)-> Ato Processual
      • É possível que um acontecimento natural tenha repercussão no processo? Sim
        • Haveria fatos jurídicos - processuais? Sim Ex: enchente que tenha causado perda dos processos num fórum. Acarretará procedimento de restauração do autos
        • Fato processual é todo acontecimento com influência sobre o processo
          • Ex:morte da parte, perda da capacidade processual, decurso do tempo
    • FORMAS DOS ATOS PROCESSUAIS
      • ATOS SOLENES
        • Exceção.A lei prevê uma forma como condição de validade
      • ATOS NÃO SOLENES
        • Artigo 188 NCPC Artigo 107 CC
        • Negócio jurídico processual?
          • As partes têm autonomia processual suficiente para entabular declarações de vontades,criando obrigações, direitos, poderes e alterando o procedimento dentro do processo??
          • Sim. Flexibilização do procedimento
            • Artigo 190,NCPC
            • Controle Judicial
              • Vulnerabilidades
              • Nulidades
                • Qual sistema de nulidades será aplicado?
                  • O professor entende que o Regime aplicado será Misto
              • Abusividade em contrato de adesão
            • Convenções processuais.
              • Haveria limites ou as partes viraram "donas" no procedimento? (acompanhar discussões)
              • Sempre que o objeto da convenção processual tocar o exercício da jurisdição pelo juiz, o juiz poderá não aceitar a convenção se esta prejudicar o interesse público no bom andamento da justiça
                • (entendimento do professor) Ex: as partes não podem criar novos recursos, que alteraria a rotina administrativa da jurisdição
              • Podem ser anteriores ou posteriores ao processo
              • A alteração procedimental só pode ser realizada quando a causa versar sobre direitos que admitam autocomposição e as partes forem plenamente capazes
          • CALENDÁRIO PROCESSUAL
            • Artigos 190 e 191 NCPC
            • Vantagem: desnecessidade de intimação para atos previstos no calendário
            • Princípio da cooperação
              • Cooperação entre as partes e o juiz
        • REGRA. Forma livre
      • ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO
        • Artigos 193 a 199, NCPC Artigos 8 a 13 , Lei 11.419/2006
        • Mesmo que o processo não seja eletrônico, é possível que os tribunais façam uso do Diário da Justiça Eletrônico
        • Para que se confira autenticidade e validade aos registros realizados na forma eletrônica, é imprescindível a existência de uma assinatura eletrônica baseada em :
          • Artigo 1,p2,III, Lei 11419/2006
          • Certificado digital emitido pela autoridade certificadora;OU
            • Possibilita a universalização da assinatura digital
            • Ainda que detentor de certificado digital, o credenciamento prévio no Poder Judiciário é obrigatório para a prática de atos processuais
          • Cadastro do Usuário no Poder Judiciário no qual pretende atuar, que permita a identificação do interessado
            • Artigo 1,p2,III, Lei 11419/2006
            • ?Cada Tribunal pode criar seu próprio cadastro de usuário. Porém, o advogado, cadastrado no TJDFT não poderá utilizar a mesma assinatura digital para a prática de atos no STF, por exemplo.
              •  X interoperabilidade ??
        • REQUISITOS:
          • Publicidade - deve observar as mesmas regras do art. 189
          • Disponibilidade - não interrupção do acesso.
            • Vide artigo 197 Justa causa - problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça
          • Independência da plataforma computacional
            • Os sistemas não devem ser projetados para funcionamento atrelado a determinado sistema operacional
          • Acessibilidade - garantia de utilização do sistema. Art. 198 e 199
          • Interoperabilidade - o sistema de um tribunal deve se comunicar com o de utro, de modo que o advogado não precise guardar uma afinidade de códigos
            • ?? A interoperabilidade foi jogada por terra com a Lei 11419/2006 que revogou a Lei 11280/2006
          • Autenticidade - garante a autoria do documento ou a prática do ato processual a quem realmente a produziu
          • Temporalidade - garantia de que serão registradas data e hora de determinado evento
          • Não repúdio - quem pratica um ato por meio eletrônico não pode negar a autoria nem o conteúdo
          • Conservação - preservação da integridade das informações disponíveis
          • Confidencialidade - somente as partes do processo podem ter acesso ao seu conteúdo (processos que tramitam em segredo de justiça)
      • LINGUAGEM UTILIZADA
        • Artigo 192,NCPC
        • Ato escrito
        • Ato oral : reduzido a termo
      • PUBLICIDADE
        • Artigo 189 NCPC
        • REGRA: Atos processuais são públicos
  2. OBSERVAÇÕES:

    • Transação # Conciliação
      • Conciliação - toda atividade das partes tendente a desfazer a lide no processo
      • Transação - é uma forma de conciliação (espécie do gênero).
        • Quando ambas as partes resolver abrir mão de parte do seu direito em prol de um acordo
    • Desistência da Ação
      • Artigo 200,púnico, NCPC
      • Depende da concordância do réu (necessária somente após a citação) + homologação do juiz , para produzir efeitos
        • Em qqr momento, antes da homologação do juiz, é possível "desistir da desistência"
          • Diferentemente ocorre com a Desistência do Recurso, pois esta produz efeitos imediatos
            • Artigo 988, NCPC Logo, na desistência do recurso, não há possibilidade de desistir da desistência
            • A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida
              • Novidade: Parágrafo único, do artigo 998
          • A desistência do recurso não depende da concordância do recorrido. E apesar de haver homologação do juiz, não precisa desta para produzir efeitos
        • Desistência em Mandado de Segurança
          • Regime jurídico totalmente diferente
          • STJ - Desistência do MS sem consentimento da parte contrária, a qqr momento e mesmo após a sentença de improcedência
            • Crítica do professor: dar ao réu a possibilidade de "impedir" a coisa julgada material , desistindo da ação.
        • O silêncio do réu implica anuência do pedido de desistência da ação
  3. ATOS DO JUIZ

    • Artigos 203 a 205,NCPC
    • Atos de Pronunciamento Judicial
      • Artigo 203,NCPC
      • SENTENÇA
        • Artigo 203,NCPC
        • Novo conceito (NCPC):
          • Conteúdo + Efeitos: fim à fase cognitiva ou à execução
            • O NCPC contempla tbm as Decisões INTERLOCUTÓRIAS DE MÉRITO (Ex: julgamento parcial do mérito)
              • Artigo 356, NCPC O NCPC contempla uma quarto tipo de pronunciamento
              • Tem conteúdo de sentença, mas não tem o efeito de colocar fim à fase cognitiva comum e nem à fase de execução
            • O novo conceito de sentença leva em conta seu aspecto finalístico -> pôr fim à fase cognitiva do procedimento ou à execução
        • (CPC/73)Antigamente, conceituava-se sentença pelo seus efeitos. Depois passou-se a conceituar pelo seu conteúdo
          • O CPC/73 tratava a sentença como sendo o ato do juiz que implicava extinção do processo com ou sem resolução do mérito
            • Ocorre que nem sempre a sentença coloca fim ao processo, mas apenas à fase de conhecimento
      • DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
        • Definidas por exclusão,dentro do grupo dos atos decisórios
          • Todo pronunciamento de conteúdo decisório que não tenha conteúdo de sentença ou que o tenha mas não coloque fim a fase cognitiva ou execução
            • Ou seja, é todo pronunciamento judicial que não se enquadra no conceito de sentença.
      • DESPACHOS
        • Pronunciamento judicial sem conteúdo decisório
          • Tem como fim dar andamento ao processo. Não decide qualquer questão, seja de cunho processual ou material.
        • Como diferenciar Despacho de Atos Ordinatórios?
          • Despacho são atos ordinatórios praticados pelo juiz
            • Se for ato praticado pelo servidor será ordinatório
        • Irrecorribilidade dos despachos
          • Artigo 1001, NCPC Independentemente do nome conferido ao provimento jurisdicional, para que seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo para as partes
          • Despacho que causar prejuízo (com conteúdo decisório):
            • São tratados como decisões interlocutórias
            • Ato do servidor
              • Pedido de reconsideração ao Magistrado
                • Se não for passível de agravo de instrumento e houver prejuízo evidente -> MS
                • Se o juiz não reconsiderar, tal decisão será Interlocutória
            • Correição Parcial
              • Utilizada contra despachos que importarem em inversão tumultuária do processo, desde que não haja recurso específico ao caso.
      • NCPC - a seção trata especificamente dos atos de pronunciamento
      • ACÓRDÃO
        • Artigo 204, NCPC
        • Julgamento proferido pelos órgãos colegiados
          • O relator, por implícita delegação do órgão colegiado,  além de despachos ordinatórios, pode proferir decisões monocráticas, com potencialidade de pôr fim ao processo ou simplesmente decidir questão incidental.
    • Atos Materiais
    • Atos de Polícia
  4. ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

    • Artigos 206 a 211, NCPC
    • Atos de documentação. Atuação de processos
  5. ATOS DA PARTE

    • Artigos 200 a 202
    • São atos praticados pelo autor, pelo réu, pelos terceiros intervenientes e pelo MP
      • Regra: produzem efeitos imediatamente.
      • Exceção: Depende de homologação judicial para produzir efeitos
  6. TEMPO E LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS

    • FÉRIAS E FERIADOS FORENSES
      • Artigo 215, NCPC
      • As férias coletivas foram vedadas nos juízos e tribunais de 2º grau
        • Artigo 93,XII,CF
        • Atividade jurisdicional ininterrupta. Quando não houver expediente forense normal, terão juízes em plantão permanente
          • CUIDADO! A regra é que os atos processuais serão realizadas apenas em dias úteis. Logo, em férias e feriados, não se praticam atos processuais, salvo algumas exceções
            • EXCEÇÕES:
              • Realização de citações, intimações, penhoras e apreciação de pedidos de tutelas de urgência.
                • Artigo 214
                • O NCPC não condiciona a realização desses atos à prévia autorização judicial. Todavia, se precisar do consentimento da parte para adentrar em seu domicílio e esta não consentir, o ato dependerá de ordem judicial para ser realizado. Artigo 5º,XI, CF
                • O art. 214, autoriza apenas a prática do ato na sua materialidade, e não a contagem de prazo.
                  • Ex: Feita a citação, a contagem do prazo não se inicia O prazo só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias, onde houver
              • Curso normal dos processos elencados no artigo 215. Aqui, os prazos não se suspendem
                • Todos os processos correm normalmente Inciso III : ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessórias da locação,revisionais de aluguel e as renovatórias de locação, de desapropriação e de acidentes do trabalho; prazos nos procedimentos especiais dos Juizados Especiais que não se suspendem e nem interrompem pelo advento do recesso e férias forenses
                • Atos de jurisdição voluntária e atos necessários à conservação de direitos
                • Ação de alimentos e processos de nomeação ou remoção de tutor e curador
                • Processos que a lei determinar
              • Férias dos advogados - entre 20 de dezembro a 20 de janeiro todos os prazos serão suspensos, INCLUSIVE os mencionados no artigo 215
                • ARTIGO 220
                • ATENÇÃO! A tramitação de processos e o curso de prazos não é incompatível com férias de juízes. Porém, é absolutamente incompatível com férias de advogado
                • Nesse período, só se pode praticar atos que independem de advogados
        • Tal vedação NÃO se aplica aos Tribunais Superiores (TST.TSE.STJ.STF), onde ainda há férias coletivas.
          • Logo, Ministros gozam de férias coletivas; desembargadores e juízes não
        • Férias coletivas: 2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho
      • NCPC - equiparou a feriado o sábado e os dias em que não há expediente forense (216)
    • REGRA: Atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 às 20 horas
      • Artigo 212 Obs.: Tratando-se de ato externo, este pode ser praticado até as 20 hrs, independentemente de o expediente encerrar-se antes desse horários
      • Não confundir com horário de expediente forense, que pode encerrar-se às 17,18 ou 19 horas
      • Nos Juizados Especiais, os atos podem ser realizados em horário noturno
        • Artigo 12, Lei 9099/95
      • No processo eletrônico, consideram-se realizados os atos processuais no dia e hora do seu envio ao sistema
        • Artigo 213
        • Serão consideradas tempestivas as petições transmitidas até as 24hrs do seu último dia
        • [Lei 11419/06] Se houver indisponibilidade do sistema, por motivo técnico,o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte
          • Artigo 10,p2, Lei 11419/2006
        • NCPC - Qualquer evento que impeça a realização do ato, desde que alheio à vontade da parte, poderá ser considerado justa causa. Caberá ao juiz assinalar novo prazo
          • O advogado deve peticionar ao juízo explicitando os motivos pelos quais a prática daquele ato deve ser considerada tempestiva
    • REGRA: Atos processuais realizar-se-ão na sede do juízo. Artigo 217
      • Exceções: artigos 454,I;481
  7. PRAZOS

    • Lapso de tempo em que o ato processual pode ser validamente praticado
      • CLASSIFICAÇÃO
        • Quanto à origem
          • Legais
          • Judiciais
            • Artigo 218,p1
            • Fixados pelo juiz quando a lei for omissa
              • Não sendo o prazo estabelecido pela lei e nem pelo juiz -> 5 dias
                • Artigo 218,p3
        • Quanto às consequências processuais
          • Próprios
            • Prazos destinados à pratica dos atos pelas partes
              • Quando desrespeitados -> preclusão temporal
          • Impróprios
            • Prazos atinentes aos atos praticados pelo juiz
              • Quando desrespeitados,não geram consequência no processo
        • Quanto à possibilidade de dilação
          • Artigo 222 Qualquer que seja a natureza do prazo, pode o juiz prorrogá-lo por até 2 meses nas comarcas, seção ou subseção jud. onde for difícil o transporte
          • Dilatórios
            • Fixados em normas dispositivas, que podem ser ampliados ou reduzidos por convenção das partes
          • Peremptórios
            • NCPC- permite ao juiz reduzir os prazos peremptórios, desde que com prévia anuência das partes
      • CONTAGEM: Computam-se apenas o dias úteis
        • Artigo 219
        • Em relação aos processo informatizados, os prazos proc. terão início no primeiro dia útil seguinte ao considerado como data da publicação
          • Artigo 224,p3
          • A data da publicação corresponde ao primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico
            • Artigo 224, p2 Se determinada informação foi disponibilizada na rede em 11/3/2014, considerar-se-á a data da publicação o dia 12/3/14 e o prazo será contado a partir de 13/3/14
            • A publicação eletrônica substitui outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal
            • Aos cadastrados no órgão judiciário, as intimações não serão feitas no órgão oficial, mas sim em portal próprio.
              • Vide artigo 5, Lei 11.419/06
              • Considera-se realizada a intimação no dia que o intimando efetivar a consulta, devendo esta ser feita em até 10 dias corridos contados do envio da intimação ao portal, sob pena de considerá-la automaticamente realizada
      • Prazos para o MP,Fazenda Pública e Defensoria Pública
        • Contados em dobro, qualquer que seja o teor da manifestação
          • Artigos 180,183 e 186
          • Entende-se por Fazenda Pública a U,E,DF,M e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
    • TERMO INICIAL DOS PRAZOS
      • Artigo 224 Deve levar em consideração as regras dispostas nos incisos do artigo 231, NCPC
      • Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente
        • Artigo 231,p2
      • Em regra, os prazos serão contados EXCLUINDO o dia do começo e INCLUINDO o dia do vencimento
        • Cuidado! O prazo começará a fluir a partir do dia útil seguinte ao da intimação ou citação
          • Artigo 224,p1 Assim, se feita numa sexta-feira, o início da contagem do prazo será na segunda, se for dia útil. Intimação feita no sábado, considera-se feita na segunda, e a contagem do prazo terá início na terça
      • Ato que deva ser praticado pela própria parte: se para a prática do ato não bastar a cientificação do advogado, o dia do começo será a data da efetiva comunicação feita às partes
      • DIES A QUO
      • Marcos Iniciais: art. 231
    • TERMO FINAL DOS PRAZOS
      • Se cair em dia não útil, considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil
      • Se o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou se houver interrupção da comunicação eletrônica :
        • Artigo 224,p1
        • Os dias do começo e vencimento também serão protraídos para o 1º dia útil seguinte
      • DIES AD QUEM
    • REGRAS ESPECIAIS
      • Artigo 229 e 231
      • Processos com mais de um réu: o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas dos incisos do art. 231
        • Vide artigo 231 Obs: Se o ato se der por meio eletrônico, a defesa deve ser ofertada quando findar o prazo para consulta ao sistema processual de todos os réus
        • Essa regra vale somente para os casos de CITAÇÃO. Se for intimação, o prazo para autor e réu é contado individualmente
          • Artigo 231,p2
      • Litiscosórcio com procuradores e escritórios de adv. distintos: prazo em dobro
        • Vide Súmula 641 STF
        • Exceção: processos em autos eletrônicos
    • PRECLUSÃO
      • Temporal - quando a parte deixa de praticar ato no tempo devido Lógica - decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queira praticar também (art.1000) Consumativa - origina-se do fato de ter praticado o ato, não importa se bem ou mal
      • É a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual
        • Será afastada quando a parte provar que deixou de realizar o ato por justa causa
        • VERIFICAÇÃO DOS PRAZOS E PENALIDADES - Arts.233 a 235
          • Jurisprudência: Inaplicabilidade da pena de proibição de vista dos autos fora do cartório a advogados e estagiários que não foram responsáveis pela retenção indevida dos autos
  8. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

    • Artigos 235 a 275 NCPC
    • INTIMAÇÃO
      • ARTIGOS 269 A 275 Formas de intimação: - por meio eletrônico -pela publicação no Diário Oficial -pelo correio -por mandado, inclusive com hora certa em caso de ocultação -por edital
      • É o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo
        • Artigo 269
        • Será realizada preferencialmente por meio eletrônico - Lei 11.419/06
          • As intimações do MP,Denf.P serão realizadas também por meio eletrônico
    • CITAÇÃO
      • Artigos 238 a 259 Vide Súmulas 106 e 429 STJ
      • Ato pelo qual se convoca a juízo o réu,executado ou interessado para integrar a relação jurídica processual
        • Artigo 238 Obs: Não se trata mais do ato pelo qual se chama o réu a juízo para se defender. O NCPC privilegia a autocomposição dos litígios, no qual o réu é citado para comparecer na audiência de conciliação e mediação
        • MODALIDADES
          • PESSOAL
            • Realizada na própria pessoa do réu. Mas poderá ser feita na pessoa do representante legal ou procurador
              • 242
              • Pelo Correio
                • É a REGRA (Processo de conhecimento ou execução)
                  • Não vale mais a regra segundo a qual a citação, nas ações de execução, deve necessariamente ocorrer por intermédio de oficial de justiça
              • Por Oficial de Justiça
                • Hipóteses que se frustrar a citação pelo correio
                  • Artigo 249
                • Ações de estado
                • Citando incapaz ou de dir. público
                • Citando residir em local sem entrega domiciliar de correspondência
                • Autor, justificadamente, requerer outra forma
              • Por Meio Eletrônico
          • FICTA
            • Quando o citando não é encontrado e a lei autoriza a presunção da ciência
              • Por Edital
                • 256 a 259
              • Por Hora Certa
                • 252 a 254
                • Embora ficta, é realizada por oficial de justiça
      • EFEITOS
        • A citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, tem efeitos de natureza processual e material
        • Induz litispendência
        • Torna litigiosa a coisa
        • Constitui em mora o devedor, salvo nas hipóteses dos arts. 397 e 398 CC
          • Obrigação positiva e líquida - mora decorrerá do simples inadimplemento e não da citação válida
          • Obrigação proveniente de ato ilícito, o devedor incorrerá em mora desde a prática do ato
        • Interrompe a prescrição
          • Artigo 240 p1,2,3,4
          • Dá-se pelo despacho que ordena a citação
            • Cujos efeitos retroagirão à data da propositura da ação
              • Desde que o autor promova a citação do réu nos 10 dias subsequentes ao despacho que a ordenar - Não ficando prejudicado pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário
      • É ato indispensável à validade do processo
        • Somente nas hipóteses de indeferimento da PI que a citação não influirá na validade do processo
          • Indeferimento da PI com ou sem resolução do mérito
    • Os ônus e faculdades decorrentes da relação processual só se estabelecem após a comunicação do ato
    • CARTAS
      • Artigo 237 As cartas serão expedidas preferencialmente por meio eletrônico
      • De Ordem
      • Rogatória
      • Precatória
      • Arbitral
        • Ex: artigo 22,p2, Lei 9037/96
      • Caráter Itnerante
        • Artigo 262
        • Se forem remetidas a um juízo incompetente, este não deve restituir ao juízo de origem, mas sim encaminhar diretamente ao juízo competente

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Concurso Público Direito Processual Civil (Novo CPC ) Mind Map on Atos Processuais, created by Ana Beatriz Moraes on 02/05/2017.
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