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Propriedade Industrial
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Propriedade Industrial
Conceito: Patrimônio intangível do empreendimento (Lei 9.279/06)
- Procedimento
- Depósito do pedido
- Eventual irregularidade poderá ser corrigido em até 30 dias sob pena de arquivamento
- Uma vez admitido depósito será mantido sigilo por 18 meses para posterior publicação, salvo se interesse nacional quando não haverá publicação
- Pedido de exame
- Elaboração de relatório
- Para indeferimento ou procedência do pedido, sendo contestação sob prazo de 90 dias em caso de indeferimento
- Deferido o pedido será expedido carta patente (documento para avaliar amplitude do direito industrial)
- Depósito do pedido
- Procedimento
Espécies
- Modelo de Utilidade: Melhoramento de produto já existente Invenções: Invenção original
- Requisitos para Patente
- Novidade: Novos quando não compreendidos no estado da técnica
- Período de Graça: Divulgação científica para fins de apuração do estado da técnica no período igual ou inferior a 12 meses que precederem a data de depósito ou pedido de patente não afasta a novidade se feito pelo inventor ou terceiro a seu intermédio ou publicação do INPI
- Capacidade inventiva
- Constatação posterior de ausência de atividade inventiva pode anular o direito industrial
- Aplicação industrial: Viabilidade economica de produção
- Desimpedimento
- Novidade: Novos quando não compreendidos no estado da técnica
- Vigência: Patentes de invenções e de modelos de utilidade correspondem a direitos de natureza temporária pois sua exploração é exercida nos prazos delimitados por lei
- Patente de invenção: 20 anos da data do depósito ou 10 anos da data de efetiva concessão
- Patente de modelo de utilidade: 15 anos da data do depósito ou 7 anos da data de efetiva concessão
- Extinção: A partir da expiração dos prazos de vigência outros interessados poderão explorar economicamente sem licença dos inventores pois cai em domínio público
- Causas de Extinção (Art. 79 LPI)
- Renuncia do titular, ressalvado direito de terceiros
- Caducidade (Art. 80 LPI: Caduca patente de ofício ou a requerimento se decorrido 2 anos da concessão da licença compulsória, não tiver sido suficiente para prevenir ou sanar abuso ou desuso)
- Licença: Ceder direito de monopólio para terceiro explorar
- Voluntária: De forma gratuita ou onerosa
- Compulsória: Quebra de patente por uso abusivo
- Licença: Ceder direito de monopólio para terceiro explorar
- Falta de pagamento da retribuição anual
- Inobservância do art. 217 LPI (Designação de procurador se titular da patente residir no exterior)
- Anulação por processo administrativo ou judicial
- Expiração da vigência
- Causas de Extinção (Art. 79 LPI)
- Requisitos para Patente
- Desenho Industrial: Forma de produto que modifica sua configuração para produção industrial (Design)
- Requisitos
- Novidade
- Originalidade
- Industriabilidade
- Ausência de impedimentos legais
- Vigência: Registro vigora por 10 anos a partir da data de depósito prorrogável por 3 períodos de 5 anos, sendo prazo máximo de vigência de 25 anos
- Direito temporário a exploração exclusiva
- Extinção: Vide "Invenção e Modelo de Utilidade"
- Requisitos
- Marca: Sinais gráficos que se agregam ao produto/serviço
- Espécies
- Marca de certificação: Registrar padrão de qualidade ou consolidar clientela
- Marca Coletiva: Distinguir empresário ou sociedade empresária, identifica produtos ou serviços feitos por membros de uma determinada entidade coletiva
- Marca de Alto Renome: Registro no Brasil
- Proteção em todos os ramos de atividade
- Mitiga a especificidade
- Marca Notoriamente Conhecida: Não registrada no Brasil
- Proteção somente no ramo específico de atividade
- Mitiga territorialidade
- Requisitos
- Novidade relativa: Sinal pode ser coincidente em nome ou símbolo desde que seja possível distinguir seus produtos
- Flexibiliza o uso do nome, mas não o nome junto a classe do produto
- Não colidência com marca notória
- Desimpedimento: Que não seja proibida seu registro
- Novidade relativa: Sinal pode ser coincidente em nome ou símbolo desde que seja possível distinguir seus produtos
- Vigência
- Princípio da Prioridade: 6 meses a contar da data do depósito
- Direito temporário, salvo prorrogação
- Registro vigorá por 10 anos contados da data de concessão prorrogável por igual período sucessivamente quantos forem
- Extinção: Causas
- Anulação administrativa ou judicial
- Renuncia total ou parcial
- Inobservância do art. 217
- Caducidade
- Indicação geográfica: Especificam a procedência ou origem do produto
- Espécies
- Modelo de Utilidade: Melhoramento de produto já existente Invenções: Invenção original
Princípios
- Anterioridade
- Territorialidade
- Prioridade
- Convenção da União de Paris (CUP): a anterioridade do depósito ou pedido internamente poderá ser superada pela prioridade de pedido similar feito internacionalmente em data anterior
- Possibilidade de alcançar reconhecimento da PI nos países signatários
- Convenção da União de Paris (CUP): a anterioridade do depósito ou pedido internamente poderá ser superada pela prioridade de pedido similar feito internacionalmente em data anterior
- Especificidade
Registro tem natureza constitutiva (INPI)
Art. 10, LPI. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: V - programas de computador em si;
Art. 18. Não são patenteáveis: III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial
Direitos de propriedade industrial são considerados bens móveis.
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- Empresarial Mind Map on Propriedade Industrial, created by Thais Navarro on 29/10/2019.
- Created by
- Thais Navarro
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