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Art. 840 decreto-lei nº 5.452

Iago Pacheco Direito Portuguese

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Art. 840 decreto-lei nº 5.452

  1. § 1º

    • deverá conter a designação do juízo
    • a qualificação das partes
    • breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio
    • o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor,
    • a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante
    • Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1º deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito
  2. § 2º Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.

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Iago Pacheco
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