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FALÊNCIA

Paulinha Pinna Direito Portuguese

Mapa mental sobre falência: conceito, Lei nº 11.101/2005 e procedimento falimentar

Mapa mental: Falência

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FALÊNCIA

  1. Conceitua-se como a execução concursal do devedor empresário

    • Procedimento falimentar
      • 1. Petição inicial
        • A falência do doravante devedor se dará em virtude da insolvência jurídica: pela impontualidade injustificada, pela execução frustrada ou pela prática de ato de falência (art. 94, I, II e III)
          • A competência para decretar a falência é do juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil (art. 3)
          • Legitimidade ativa: o próprio devedor; cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou inventariante; cotista ou acionista do devedor; qualquer credor. (art. 97, I, II, III e IV)
          • Legitimidade passiva: empresário ou sociedade empresária (art. 1, I e II)
      • 2. Contestação
        • Prazo: 10 dias, contados da citação (art. 98)
          • Os meios de defesa do devedor firmam-se na comprovação das hipóteses elencadas no art. 96
          • Depósito elisivo: nas hipóteses de impontualidade injustificada ou execução frustrada, o devedor poderá, no prazo da contestação, depositar o valor correspondente ao total do crédito (art. 98, P.U.)
      • 3. Pronunciamento judicial
        • Decreta falência
          • Cabe agravo (art. 100)
          • Efeitos da decretação da falência
            • Implicações elencadas no art. 6
            • Vencimento antecipado das dívidas do devedor e seus sócios (art. 77)
            • O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial (art. 102)
            • Obrigações do devedor ante a decretação da falência estão elencadas no art. 104
            • Suspende o exercício do direito de retenção sobre os bens sujeitos à arrecadação, os quais deverão ser entregues ao administrador judicial (art. 116)
            • O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos (art. 120)
            • O devedor perde o direito de administrar os seus bens ou deles dispor (art. 103)
        • Denega falência
          • O dolo no requerimento de falência enseja indenização ao devedor (art. 101)
          • Extinção do processo
            • Cabe apelação (art. 100)
      • 4. Fases pós-falimentar
        • Arrecadação de bens
          • O administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, que ficarão sob sua responsabilidade ou de pessoa por ele escolhida (art. 108 e §1)
            • Direito à restituição: O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição
              • Ordinária (art. 85) - Extraordinária (art. 85, P.U.) - Em dinheiro (art. 86)
              • Reconhecido o direito do requerente, será determinada a entrega da coisa no prazo de 48 horas (art. 88)
              • Negada a restituição, o requerente será incluído no quadro-geral de credores, na classificação que lhe couber (art. 89)
                • Da sentença que julgar o pedido de restituição caberá apelação sem efeito suspensivo (art. 90)
        • Habilitação de crédito
          • A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores (art. 7)
            • Formalidades para a habilitação do crédito elencadas no art. 9
            • No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação, poderá ser apresentada ao juiz impugnação contra a relação de credores (art. 8)
        • Pagamento de credores
          • Com a realização do ativo, os valores serão destinados ao pagamento dos credores (art. 149)
            • Os créditos extraconcursais serão pagos na forma do art. 84
            • Os créditos concursais serão pagos na forma do art. 83
      • 5. Encerramento da falência
        • O administrador judicial apresentará suas contas ao juiz no prazo de 30 dias (art. 154)
          • Julgadas as contas do administrador judicial, ele apresentará o relatório final da falência (art. 155)
            • Apresentado o relatório final, o juiz encerrará a falência por sentença (art. 156)
              • A extinção das obrigações do falido elencam-se no art. 158
  2. Lei nº 11.101/2005

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Direito Mind Map on FALÊNCIA, created by Paulinha Pinna on 07/11/2022.
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