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LRF - Lei Complementar 101/200

Thiago Amério Direito Financeiro CP Portuguese

LRF - Lei Complementar 101/200

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LRF - Lei Complementar 101/200

  1. Receita Corrente Líquida

    • Art.2o. IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos: a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9o do art. 201 da Constituição.
    • somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes
      • Deduzidos:
        • a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição; b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional; c) na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no parágrafo 9o do art. 201 da Constituição.
        • Repasses constitucionais obrigatórios
        • Contribuições Previdenciárias
        • Contribuições dos servidores para custeio previdenciário e assistencial
        • Receita para compensação de diferentes regimes previdenciários
  2. Transferência Voluntária

    • Art. 25. Para efeito desta Lei Complementar, entende-se por transferência voluntária a entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
    • Liberalidade - não decorre da CF nem ao SUS - Art. 11 da LRF
      • Sanção caso não institua e arrecade impostos de comp. constitucional
  3. Transferência Obrigatória

    • Exigência CF - Art. 160
    • Repartição de receita tributária
  4. ADI 2238 - Interpretação conforme

  5. Princípio da Transparência

    • Art. 11 § 3o O Poder Executivo de cada ente colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
  6. Renúncia de Receita = Incentivos Tributários = anistia; remissão; isenção (Caráter não geral); subsídio; crédito; redução base de cálculo

  7. Tax Expenditure

    • Renúncia de Receita = Despesa Pública
      • Acompanhada estimativa impacto financeiro (no seguinte e próximos dois) = 3 anos
        • 1 - as alterações de alíquotas dos impostos extrafiscais por ato do Poder Executivo 2 - o cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
        • Prorrogação de despesas é considerada aumento
      • De acordo com a LDO
      • Demonstração que não afetará as metas da LDO
      • 4. Medidas de compensação por meio do incremento da receita de outros tributos.
    • Gastos Tributários
  8. Normas

    • LDO = Metas e Prioridades
      • 1 - Despesas de capital para o exercício seguinte
      • 2 - Orientação para LOA
      • 3 - Alterações legislação tributária
      • 4 - política de aplicação da ag. financeira de fomento
      • ADCT - Art. 35, p. 2o, II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
    • Plano Plurianual
      •  Art. 165. §1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de formaregionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federalpara as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aosprogramas de duração continuada.
      • 1 - Forma Regionalizada
      • 2 - Diretrizes, Objetivos despesa de capital
      • 3 - Programa de duração continuada
      • 4 anos de governo - início 2º ano do mandato presidencial até o 1º do novo
        • Art. 35 -  I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
    • Lei Orçamentária Anual
      • 3 - Orçamento da Seguridade Social
      • compatibilizados com o plano plurianual (e LDO - LRF) função de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
        • 1 - Orçamento Fiscal
        • 2 - Orçamento de investimento
      • Não pode dispor de despesa MAIOR que um exercício financeiro sem constador do ppa ou lei que autorize
      • não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
        • Exceção: abrir crédito suplementar e contratar op. credito, ainda que por antecipação
      • Art. 5º, §1º Todas as despesas relativas à divida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da LOA
    • Lei Complementar
      • Art. 163. Lei complementar disporá sobre:  I - finanças públicas;  II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)  VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
      • 1 - Finanças Públicas - LRF - CF 163
      • 2 - dívida pública
      • 3 - concessão de garantia para ent. pública
      • 4 - emissão e resgate título da dívida pública
      • 5 - fiscalização financeira da adm pública
      • 6 - operações de câmbio realizadas pelos entes federativos
      • 7 - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,
      • CF - II- Art 165, § 9 Cabe à lei complementar: dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; CORRETA
    • Vedada a edição de MP
      • d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
  9. Município

    • Só contribuem com despesa de custeio de outro ente federativo
      • LRF: Art. 62. Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:  I – autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual:  II – convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.” 
      • convênio ou acordo
      • Autorização LDO ou LOA
  10. Reserva de Contingência

    • Finalidade de atender o passivo contingente e riscos e eventos fiscais não previstos

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CP Direito Financeiro Mind Map on LRF - Lei Complementar 101/200, created by Thiago Amério on 21/02/2016.
Created by
Thiago Amério · Feb 2016
Updated
Feb 5, 2018
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