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TUTELA PROVISÓRIA

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TUTELA PROVISÓRIA
- - Enunciado 38 CJF: As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC) - Enunciado 140 FPPC: A decisão que julga improcedente o pedido final gera a perda de eficácia da tutela antecipada (art. 296 do CPC) Enunciado 496 FPPC: Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal (art. 294, parágrafo único; art. 300, caput e §2º; art. 311)
1. DISP GERAIS
- I. ESPÉCIES
- URG ou EVID
- II. REVOG ou MODIF
- - Tem natureza PRECÁRIA. - MUITO COBRADO: Art. 296, § único, CPC: Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo
- QQ TEMPO
- III. LIMINARMENTE
- - Enunciado 30, FPPC: (art. 298) O juiz deve justificar a postergação da análise liminar da tutela provisória sempre que estabelecer a necessidade de contraditório prévio. obs: contra a decisão que posterga a análise liminar da tutela provisória, cabe agravo de instrumento. (Enunciado 29, FPPC)
- URGEN
- EVID
- INCISO II e III
- IV. RECURSO
- AGRAV INSTR ou APEL/RI
- RÉU PODE PEDIR?
- - SIM, quando for reconvinte, denunciante, quando formular pedido contraposto ou quando a ação for dúplice, hipótese em que a sua simples defesa já se constitui o exercício de sua pretensão. - Até mesmo nos casos de simples contestação, Didier, Marinoni e Assumpção são favoráveis à possibilidade de o réu requerer, em tutela provisória, a improcedência do pedido do autor.
- V. COGN SUMÁRIA
- =/= COGN EXAURIEN
- - Porém, a tutela provisória pode ser concedida na sentença, o que implica a circunstância de já ter transcorrido toda a instrução processual; - Nessas situações, a tutela não será mais concedida em análise sumária, mas em cognição exauriente. Q1843703
- =/= COGN EXAURIEN
- DE OFÍCIO?
- - JUISPRUDÊNCIA DO STJ: Sim! - Não contraria o princípio da adstrição o deferimento de medida cautelar que diverge ou ultrapassa os limites do pedido formulado pela parte, se entender o magistrado que essa providência milita em favor da eficácia da tutela jurisdicional. [STJ. 4ª Turma. AgInt na Pet 15.420/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2022 (Info 763)]; Q2276580 - DOUTRINA: Não! - HÁ DUAS CORRENTES DOUTRINÁRIAS: as duas entendem que NÃO É POSSÍVEL, mas com diferenças quantos às exceções: a) 1ª corrente (Didier, Nelson e Rosa Nery): Não é possível concessão de tutela de urgência de ofício, salvo aquelas hipóteses expressamente previstas em lei. Isso decorre da regra da congruência e do princípio dispositivo (arts. 2º, 141 e 492, CPC), bem como do art. 295, CPC, que diz que a tutela provisória será requerida. b) 2ª corrente (Assumpção, Scarpinella Bueno, Mitidiero, majoritária): Em regra, também entende não ser possível a concessão de ofício. Contudo, em situações excepcionais (mesmo que não previstas em lei), haveria ainda o “poder geral de cautela”.
- I. ESPÉCIES
2. URGÊNCIA
- I. REQUISITOS
- - Mas, mesmo preenchidos os requisitos, pode o juiz negar o pedido de tutela ANTECIPADA quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão! - Art. 300, §3º: A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. - No entanto, a regra da vedação de concessão em situações irreversíveis não é absoluta. Nesse sentido: a) Enunciado 419, FPPC: (art. 300, § 3º) Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis. b) Enunciado 40, I JDPC do CJF – A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
- a. PROB DIREITO
- b. PERIGO DEMORA
- - PERICULUM IN MORA INVERSO: Da concessão da tutela antecipatória poderá originar o periculum in mora inverso quando houver dano irreparável à parte contrária, ou seja, quando o dano resultante da concessão da medida for superior ao que se deseja evitar. - O periculum in mora reverso está relacionado à impossibilidade de reversão da tutela de urgência concedida.
- II. ANTECED ou INCIDENT
- MOMENTO
- III. CAUTELAR ou ANTECIP
- - a tutela antecipada também é chamada de TUTELA SATISFATIVA.
- CONTEÚDO
- IV. CAUÇÃO
- POSSIBILIDADE
- SALVO HIPOSSUF
- I. REQUISITOS
4. EVIDÊNCIA
- - Enunciado 35 da FPPC: As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.
- I. REQUISITOS
- ALTA PROB DIREITO
- INDEPEND PERIG DEMOR
- II. HIPÓTESES
- a. ABUSO DIR DEF ou DEF PROTELAT
- d. PROV DOCUMENT Ñ REBAT pelo RÉU
- b. FATOS PROV por DOC + CASO REPETIT ou SV
- LIMINAR
- c. PEDID REIPERSECUT + CONTRAT DEPOSIT
- LIMINAR
- SÓ INCIDENTAL
- ANTECIP ou CAUTEL
- - Apesar de certa divergência na doutrina, acredito que prevalece a corrente que diz que a tutela de EVIDÊNCIA pode ser SATISFATIVA ou CAUTELAR.
3. TUT URGÊNCIA ANTECED
- ENUNCIADO FONAJE 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
- I. ANTECIPADA
- a. ESTABILIZ TUT
- - Enunciado 582 do FPPC: Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública. - Enunciado 421 do FPPC: Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória. - Enunciado 501 FPPC: A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.
- SE NÃO TIVER RECURSO
- - ENUNCIADO 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos". - INFO 639 STJ:A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização (cuidado: esse entendimento é seguido apenas por uma das turmas do STJ!)
- E EXT O PROCESSO
- b. REVER, REFORM, INVALID
- 02 ANOS
- - Contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. - Essa ação NÃO é uma AÇÃO RESCISÓRIA!
- 02 ANOS
- c. 15+ P/ ADITAR
- - 15 dias (ou mais) para ADITAR se a tutela for concedida; e - 5 dias para EMENDAR se a tutela não for concedida.
- ou EXT SEM RES MER
- a. ESTABILIZ TUT
- II. CAUTELAR
- a. 30 DIAS P/ ADITAR
- DA EFETIVAÇÃO!!
- - E não da decisão que a concede. - E o prazo passa a contar da TOTAL implementação da medida cautelar. A medida parcial não tem o condão de fazer iniciar o prazo. Nesse sentido: O cumprimento parcial da tutela de urgência não tem o condão de fazer com que o prazo de 30 (trinta) dias comece a fluir para a formulação do pedido principal. A medida somente poderá ter eficácia depois do seu total implemento (REsp 1954457/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 11/11/2021, INFO 718 STJ) Q1947803, Q1939499
- DA EFETIVAÇÃO!!
- b. CONTEST RÉU
- 05 DIAS
- c. INDEF DA CAUTELAR
- - Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
- Ñ IMPEDE PEDID PRINCIPAL
- SALVO PRESCR e DECAD
- a. 30 DIAS P/ ADITAR
- FUNGIBILIDADE
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- Concursos Públicos Processo Civil Mind Map on TUTELA PROVISÓRIA, created by Mateus de Souza on 20/04/2017.
- Created by
- Mateus de Souza
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