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Tutela e Ação
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Tutela e Ação
Majoritariamente no Brasil, o processo é uma entidade complexa, composto por um procedimento animado por uma relação jurídica processual
- TERMINOLOGIA DE PROCESSO
- São três as acepções terminológicas para o termo processo:
- a) Ramo do direito , chamado "dir. processual"
- b)Um dos institutos fundamentais do direito processual
- c) Realidade fenomenológica
- Ex: " hoje julguei dois processos)
- Modelo de ação estatal que irá garantir o atuar de um Estado Democrático de Direito e garantir que haja participação social, envolvendo o Direito Público
- Modo fracionado, em diversos atos que permite a participação das partes
- PROCESSO = Relação Jurídica Processual + Procedimento
- TERMINOLOGIA DE PROCESSO
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
- Servem para proteger o exercício da jurisdição e as partes, havendo um resultado justo e razoável. Deve-se verificar sua função específica no processo
- ATENÇÃO!!! Antes de extinguir o processo por ausência de um pressuposto, o juiz deve analisar se esta falta realmente prejudica o processo (deve-se olhar pra o resultado prático do processo) Ex: criança está num processo, representada por advogado, mas não representada pelos pais (falta capacidade processual). Esta criança vence a ação - nesse caro não haveria sentido anular o processo se a criança venceu
- O ATO SERÁ:
- Existente - quando tiver todos os elementos básicos presentes
- AGENTE;OBJETO;FORMA
- Pressupostos Processuais de EXISTÊNCIA:
- Existência de Jurisdição
- Existência de demanda (pedido)
- Citação
- * controvérsias pressuposto de existência para o réu
- Capacidade de ser parte
- Capacidade de ser autor ou réu no processo A princípio quem tem personalidade civil; alguns entes despersonalizados
- Válido - quando esses elementos respeitarem os requisitos legais
- Agente CAPAZ; Objeto LÍCITO; Forma ADEQUADA
- Pressupostos Processuais de VALIDADE:
- Jurisdição com competência e imparcialidade do juiz
- Petição Inicial apta
- Artigo 319 NCPC
- Capacidade processual (capacidade de fato/exercício)
- Possibilidade de estar em juízo exercendo sua capacidade de fato - caso contrário será representado ou assistido
- Citação válida (controvertido)
- STJ entende que a validade da citação é pressuposto processual de existência e não de validade
- Eficaz - quando tiver aptidão para produzir efeitos
- Capacidade postulatória*
- * Para a maior parte da doutrina não é um pressuposto de existência, mas sim de validade.
- O NCPC não considera mais a capacidade post. como pressuposto de existência, uma vez que esse vício será causa de INEFICÁCIA do processo
- Capacidade postulatória*
- Existente - quando tiver todos os elementos básicos presentes
- Pressupostos NEGATIVOS
- Ausência de litispendência
- (duas ações iguais propostas)
- Situações que não podem acontecer para que o processo seja válido
- Ausência de coisa julgada
- (duas ações idênticas e uma já transitada em julgada)
- Ausência de perempção
- (perda do direito de ação por ajuizar ação e abandonar por 3 vezes)
- Ausência de litispendência
- O Brasil não adotou a Doutrina Alemã (categoria única: pressupostos processuais e condições da ação)
- Qual o vício da decisão "extra petita"? Ela será INEXISTENTE,já que não há demanda
- Extra petita é a sentença que julga algo que não foi pedido
- Caberá Ação Declaratória de Inexistência da própria sentença (querela nulitatis insanabilis)- e não Ação Rescisória, pois somente trabalha-se com a Ação Resc. quando o problema for pressuposto de validade
- Na sentença "ultra petita" o Juiz dá algo que a parte pediu, mas em quantidade superior, motivo pelo qual a decisão existe, mas ANULA-SE essa diferença a maior
- STJ entende diferente, afirmando que decisão extra petita é NULA
- Diante decisão extra petita, o STJ determinou o retorno dos autos à origem, para que nova decisão fosse prolatada, respeitando os limites do pedido formulado na petição inicial.
- O NCPC mantém os pressupostos processuais, mas não fala em condições da ação. TODAVIA, isto não provoca alteração estrutural importante.
- NCPC - a convenção de arbitragem em todas as suas modalidade não pode ser reconhecida de ofício (logo, não é um pressuposto processual )
- Assim, o compromisso arbitral não pode ser considerado um pressuposto processual, já que a ausência de um pressuposto processual dever reconhecida de ofício
- NCPC - a convenção de arbitragem em todas as suas modalidade não pode ser reconhecida de ofício (logo, não é um pressuposto processual )
- Qual o vício da decisão "extra petita"? Ela será INEXISTENTE,já que não há demanda
- ELEMENTOS DA AÇÃO
- PARTES
- CAUSA DE PEDIR
- PEDIDO
TUTELA JURISDICIONAL
- A tutela é a solução para a crise do direito. Enquanto o processo é a forma de atuação do Estado que visa a produção da tutela jurisdicional
- Anteriormente, o polo metodológico era a AÇÃO (influência italiana)
- Atualmente, passou-se a ter como centro a TUTELA (influência alemã)
- E para escolher a tutela adequada é preciso diagnosticar a crise
- Há três tipos de crises jurídicas:
- Certeza
- É uma dúvida objetiva sobre a existência ou condições de uma situação jurídica
- Ex: A empresta 100 mil para B, com pagamento em 2 anos. B afirma que não houve empréstimo, mas doação. Discute-se a natureza da relação
- A tutela adequada é a declaratória
- É uma dúvida objetiva sobre a existência ou condições de uma situação jurídica
- Adimplemento
- Quando a obrigação não é cumprida, há uma crise de adimplemento
- Se não há um documento considerado título executivo, será necessária tutela condenatória -> atos de execução forçada
- Quando a obrigação não é cumprida, há uma crise de adimplemento
- Situação Jurídica
- Ocorre quando não há dúvida sobre a existência de uma situação jurídica, mas essa situação existe de forma contrária ao direito
- Ex: Contrato nulo pois a pessoa foi coagida quando assinou
- A tutela adequada é a tutela constitutiva negativa (ou desconstitutiva)
- Ocorre também pela ausência de uma relação jurídica que deveria existir
- Ex: uma promessa de compra e venda em que fica acordado que o pagamento será feito em 30 parcelas e na última haverá a compra e venda efetiva. Porém, adimplidas as parcelas, o promitente vendedor se recusa a realizar a compra e venda.
- Tutela adequada é a constitutiva positiva
- Ocorre quando não há dúvida sobre a existência de uma situação jurídica, mas essa situação existe de forma contrária ao direito
- Certeza
- A tutela é a solução para a crise do direito. Enquanto o processo é a forma de atuação do Estado que visa a produção da tutela jurisdicional
TUTELAS MANDAMENTAL E EXECUTIVA
- MANDAMENTAL -implica uma ordem, coação psicológica para que o réu cumpra determinada obrigação
- Ex: juiz determina que o réu cumpra a obrigação sob pena de multa
- EXECUTIVA - o juiz vale dos meios que possui para que o próprio Estado substitua o réu no cumprimento da obrigação
- CLASSIFICAÇÃO DAS SENTENÇAS (ou tutelas)
- A sentença é apena um invólucro para a tutela, que é o real remédio
- Condenação em quantia em dinheiro
- O juiz condena o réu , por exemplo, a pagar uma quantia em dinheiro, ao final deverá executar esta sentença
- As medidas executivas estão restritivamente previstas em lei
- Ex: penhora de bens ,expropriação por adjudicação. arrematação em hasta pública ou alienação por iniciativa particular.
- PONTES DE MIRANDA - Classificação QUINÁRIA ( declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental e executiva lato sensu)
- Utilizada nas sentenças, que hoje se utiliza para classificas as tutelas
- Para Pontes de Miranda, todas as sentenças possuem as cinco eficácias,mas uma é predominante.
- Ex: Uma sentença condenatória que obrigue o réu a pagar 20 mil não é apenas condenatória, tendo conteúdo declaratório.
- Condenação em obrigação de fazer ou não fazer ou entregar
- O juiz pode atuar de ofício e usar sua criatividade para determinar medidas de satisfação da execução
- O juiz pode, de ofício, iniciar a execução da sua decisão Meios de execução atípicos O juiz pode usar qualquer meio legal e proporcional As decisões que o juiz dá para efetivar a sentença não geram preclusão pro judicato.
- O juiz pode atuar de ofício e usar sua criatividade para determinar medidas de satisfação da execução
- OUTROS CRITÉRIOS
- Critério cognitivo
- Leva-se em conta a cognição
- EXAURIENTE
- Quando o juiz profere a sentença de mérito, aprofundou sua cognição, tendo analisado provas e argumentos
- SUMÁRIA
- Como em tutela antecipada, em que há análise apenas do fumus boni iuris e periculim in mora
- Critério do momento da prática do ato ilícito
- Esse critério foi construído pelo professor Marinoni Não é necessário esperar a violação do direito.
- INIBITÓRIA
- Quando a tutela é buscada antes da prática do ato ilícito
- REINTEGRATÓRIA
- No momento em que o ilícito foi praticado - possibilidade de desfazê-lo ou o dano for completo
- Faz com que as coisas voltem ao estado anterior
- No momento em que o ilícito foi praticado - possibilidade de desfazê-lo ou o dano for completo
- RESSARCITÓRIA
- Ocorrer danificação IRREVERSÍVEL
- Não é específica, pois busca um ressarcimento em dinheiro por um dano que não pode ser recomposto
- Critério cognitivo
- MANDAMENTAL -implica uma ordem, coação psicológica para que o réu cumpra determinada obrigação
TEORIAS DA AÇÃO
- CONDIÇÕES DA AÇÃO - Vide mapa mental próprio
- DIREITO DE AÇÃO X DIREITO MATERIAL
- TEORIA IMANENTSTA (SAVIGNY)
- Ação é o direito de pedir em juízo o que nos é devido. Não há ação sem direito nem direito sem ação
- Ação era considerada um assunto do dir. material
- TEORIA DA AÇÃO COMO DIR. AUTÔNOMO CONCRETO
- Ação é autônoma, de natureza pública e subjetiva, mas só existe se a sentença for favorável
- WACH Ação declaratória negativa, quando procedente, prova a inexistência de um direito, ou seja, a ação existiu independente do direito.
- Ação é autônoma, de natureza pública e subjetiva, mas só existe se a sentença for favorável
- TEORIA DA AÇÃO COMO DIR. AUTÔNOMO ABSTRATO
- CARNELLUTI
- Ação autônoma, mas é um direito abstrato,não tem vinculação nenhuma com dir. material específico.
- Todos tem direito de ação, porém, permitir o direito de ação sem nenhuma regra seria nocivo à sociedade
- TEORIA ECLÉTICA
- LIEBMAN
- No âmbito constitucional, o dir. de ação é incondicionado, mas no plano processual esse direito é CONDICIONADO, pois lhe proporciona um dir. à resposta de mérito
- Dir. constitucional - direito de ir ao judiciário, mais abstrato Dir. processual - direito de obter uma tutela jurisdicional. Logo, não seria razoável exigir que a máquina estatal fosse movimentada por qqr petição a ele direcionada.
- Para o direito de ação ser exercido no âmbito processual, gerando uma sentença de mérito, é necessário que sejam preenchidos alguns requisitos -> chamados de CONDIÇÕES DA AÇÃO
- O NCPC não fala em condições da ação, mas fala expressamente em interesse e legitmidade
- TEORIA IMANENTSTA (SAVIGNY)
ASTREINTES/MULTA
- STJ - a multa deve ser toda do autor, pois além de uma sanção ,a multa é uma compensação pelo tempo que o autor ficou sem receber o que lhe era devido
- STJ -Se um réu, a priori, tiver que pagar uma multa em razão de tutela antecipada, e não paga. E se ao final do processo, o juiz mudar seu convencimento e julgar improcedentes os pedidos do autor - A multa NÃO será mais devida,
- Em razão do caráter compensatório da multa por um direito lesado.
- STJ -Astreintes fixadas em cognição sumária não podem ser executadas provisoriamente
- Ex: Tutela antecipada fixada sob pena de multa - caso a multa comece a incidir, não cabe execução temporária.
- Entretanto se a multa for fixada em sentença, havendo apelação sem efeito suspensivo, o STJ entende que pode haver execução provisória, mesmo sem trânsito em julgado. Caso a sentença seja reformada, haverá devolução do valor com perdas e danos.
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- Concursos Públicos Direito Processual Civil Mind Map on Tutela e Ação, created by Ana Paula Vicensi on 20/06/2017.
- Created by
- Ana Paula Vicensi
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- Created by Ana Beatriz Moraes · Sep 7, 2016
- Copied by Ana Paula Vicensi · Jun 20, 2017
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