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FABIO OLIVEIRA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA Portuguese 1 page

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IPI

caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo;

são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados;

Não se considera estabelecimento industrial o que executa operações de que resulte produto tributado, quando a alíquota for zero.

Caracteriza-se como operação de industrialização o acondicionamento ou reacondicionamento, sendo caracterizado por alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em

substituição da original;

Não se considera industrialização a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria;

deve ser seletivo (essencialidade do produto - qto mais essencial o produto, menor a ALQ); Obs.: O ICMS pode ou não ser seletivo!

FG

BC

Inclui na BC

- desembaraço aduaneiro: (II) + (taxas exigidas) + (encargos cambiais efetivamente pagos pelo importadora)

- produto estrangeira apreendido ou abandonado e levado a leilão, é o preço da arrematação;

- produto Nacional: ao valor da operação de saída dos produtos industrializados, seja do estabelecimento industrial ou do que for a ele equiparado, acrescenta-se o frete e demais despesas acessórias, cobradas pelo contribuinte ao comprador.

Não inclui na BC

Momento do FG:

emissão da nota fiscal de produto vendido no mercado interno

Não se considera produto industrializado:

produto do reino vegetal, in natura;

produto alimentar preparado em estabelecimento comercial, exposto à venda, não acondicionado em embalagem de apresentação (ex.: salgado)

óculos montados mediante receita médica;

água mineral natural in natura. A garrafinha de água é industrializada!

deve ser não cumulativo (compensação do imposto devido em cada operação com o que já foi cobrado nas etapas anteriores, evitando-se, assim, a tributação em cascata);

exceção ao princípio da legalidade --> é facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas;

terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital (bens que servem para a produção de outros, esp. de consumo, como máquinas, equipamentos, materiais de construção, instalações industriais etc.) pelo contribuinte do imposto;

Não incide

energia elétrica

serviços de telecomunicações

derivados de petróleo

combustíveis

minerais do País

PRODUTOS arrematados em leilão. O CTN prevê, mas a União não exerce sua competência por completo em relação ao IPI;

as saídas subsequentes à primeira, nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização;

desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo

ou substituição.

com exceção do II e IE, nenhum outro imposto (e não tributo) poderá incidir sobre energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis (incide CIDE-COMB) e minerais do País;

Tem natureza extrafiscal --> consiste na possibilidade de, por meio de alíquotas diferenciadas, estimular-se determinado comportamento por parte da indústria e, consequentemente, dos consumidores;

Contribuinte

O importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;a) O importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;

O industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar;

O estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores, decorrentes de atos que praticar;

Os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 do RIPI.

Responsável

O transportador, em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;

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LEGISLAÇÃO ADUANEIRA Note on LTF, created by FABIO OLIVEIRA on 12/11/2018.
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FABIO OLIVEIRA
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