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Do cumprimento da Decisao
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DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO
O
reclamado deverá efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 48 horas,
contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% e de se promover os procedimentos executórios, inclusive bloqueio via
SISBACEN, independentemente da expedição de mandado de citação e penhora. (art.
475-J do CPC c/c 832, § 1º da
CLT).
Cumprimento
da Decisão:
As
reclamadas ficam desde já cientes que, após o trânsito em julgado,
estando a dívida líquida e certa, terão o
prazo de 48 (quarenta e oito) horas
para pagar a débito ou garantir a execução. Decorrido o prazo sem
o devido pagamento ou garantia da dívida, será aplicada multa por
descumprimento, com percentual que fixo no importe de 15%, aplicado
sobre o montante da condenação, nos termos do art. 832, §1º da
CLT e Súmula 31 do TRT.
Após adotadas as providências cabíveis,
serão iniciados procedimentos executórios, independente de citação,
através do bloqueio on line de valores via sistema Bacen Jud, o
qual, em sendo infrutífero, acarretará a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa ré, em face das prescrições
contidas nos arts. 592, II do CPC c/c e 28, §5º do CDC, ambos de
aplicação subsidiária ao processo do trabalho.
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
Determina-se que a reclamada efetue o pagamento do crédito trabalhista e previdenciário no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, independente de citação, sob pena de ser efetuado de imediato penhora de bens e demais atos executórios, tudo nos termos do artigo 652, d e 832, §1º da CLT. Decorrido em branco o prazo fixado, atualize-se a conta e pratiquem-se os atos executórios necessários.
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- DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO O reclamado deverá efetuar o pagamento da condenação, no prazo de 48 horas, contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% e de se promover os procedimentos executórios, inclusive bloqueio via SISBACEN, independentemente da expedição de mandado de citação e penhora. (art. 475-J do CPC c/c 832, § 1º da CLT).
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