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Direito constitucional
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Mandado de injunção
Teoria não concretista:
A corrente não concretista entende que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente.
A corrente concretista determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito.
Divide-se em:
i) concretista geral e ii) concretista individual.
a) Na concretista geral, a decisão do Judiciário deveria ter efeito sobre todos os titulares do direito lesado (efeito “erga omnes”), até ser expedida a norma regulamentadora daquele.
b) Na concretista individual, a decisão produziria efeitos somente sobre o autor do mandado de injunção (eficácia “inter partes”, ou entre as partes do processo).
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- Note on Direito constitucional, created by Jackeline Mello on 06/01/2019.
- Created by
- Jackeline Mello · Jan 2019
- Updated
- Jan 6, 2019
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