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OBRIGAÇÕES (02) por Luciana Romana

LucianaRomana30 Portuguese

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OBRIGAÇÕES (02) por Luciana Romana

  1. OBRIGAÇÕES DE DAR

    • entregar restitui
    • TRADIÇÃO
    • ARTS. 233 à 242 CC
      • COISA CERTA
        • A coisa certa é perfeitamente identificada e individualizada em suas características.
      • Art. 233. acessório segue o principal
      • perda ou prejuizo
        • culpa do devedor
          • Art 234. o devedor pagará o equivalente + perdas e danos
        • sem culpa do devedor
          • Art 234. condição suspensiva, resolve a obrigação para ambos
      • deterioração
        • culpa do devedor
          • Art 236. poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos
        • sem culpa do devedor
          • Art 235. poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu
      • restituir
        • culpa do devedor
          • Art 238. responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
        • sem culpa do devedor
          • Art. 239 sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
      • melhoramentos
        • Art 241. sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização
        • Art 242. empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
        • Art 237 P. único: Os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
    • ARTS. 243 à 246 CC
      • COISA INCERTA
      • Art 243. indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
      • Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
  2. conceito

    • vínculo jurídico que confere ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento de determinada prestação.
  3. extingue-se pelo cumprimento

  4. Das Obrigações de Fazer

    • ARTS. 247 à 249 CC
      • Art 247. indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
      • com culpa
        • perdas e danos
      • sem culpa
        • resolve a obrigação
      • pode ser executado por terceiro se o credor aceitar
      • caso de urgência pode fazer e depois acionar a justiça
  5. Obrigações de Não Fazer

    • ARTS. 250 à 251 CC
      • Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
      • Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
      • Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

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obrigações
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LucianaRomana30 · Aug 2015
Updated
Jun 4, 2018
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