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Aula 02
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6. A responsabilidade civil
nos primeiros tempos e seu desenvolvimento
6.1. Direito romano
A responsabilidade civil se
assenta, segundo a teoria clássica, em três pressupostos: um dano, a culpa do
autor e a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo dano.
Nos primórdios da humanidade,
entretanto, não se cogitava do fator culpa. O dano provocava a reação imediata,
instintiva e brutal do ofendido. Não havia regras nem limitações. Não imperava,
ainda, o direito. Dominava, então, a vingança privada, “forma primitiva,
selvagem talvez, mas humana, da reação espontânea e natural contra o mal
sofrido; solução comum a todos os povos nas suas origens, para a reparação do
mal pelo mal”.
Se a reação não pudesse acontecer
desde logo, sobrevinha a vindita imediata, posteriormente regulamentada, e que
resultou na pena de talião, do “olho por olho, dente por dente”.
Sucede este período o da
composição. O prejudicado passa a perceber as vantagens e conveniências da
substituição da vindita, que gera a vindita, pela compensação econômica. Aí,
informa Alvino Lima, a vingança é substituída pela composição a critério da
vítima, mas subsiste como fundamento ou forma de reintegração do dano sofrido.
Ainda não se cogitava da culpa.
Num estágio mais avançado, quando
já existe uma soberana autoridade, o legislador veda à vítima fazer justiça
pelas próprias mãos. A composição econômica, de voluntária que era, passa a ser
obrigatória, e, ao demais disso, tarifada. É quando, então, o ofensor paga um
tanto por membro roto, por morte de um homem livre ou de um escravo, surgindo,
em consequência, as mais esdrúxulas tarifações, ante-cedentes históricos das
nossas tábuas de indenizações preestabelecidas por acidentes do trabalho. É a
época do Código de Ur-Nammu, do Código de Manu e da Lei das XII Tábuas.
A diferenciação entre a “pena” e
a “reparação”, entretanto, somente começou a ser esboçada ao tempo dos romanos,
com a distinção entre os delitos públicos (ofensas mais graves, de caráter
perturbador da ordem) e os delitos privados. Nos delitos públicos, a pena
econômica imposta ao réu deveria ser recolhida aos cofres públicos, e, nos
delitos privados, a pena em dinheiro cabia à vítima.
O Estado assumiu assim, ele só, a
função de punir. Quando a ação repressiva passou para o Estado, surgiu a ação
de indenização. A responsabilidade civil tomou lugar ao lado da
responsabilidade penal.
É na Lei Aquília que se esboça,
afinal, um princípio geral regulador da reparação do dano. Embora se reconheça
que não continha ainda “uma regra de conjunto, nos moldes do direito moderno”,
era, sem nenhuma dúvida, o germe da jurisprudência clássica com relação à
injúria, e “fonte direta da moderna concepção da culpa aquiliana, que tomou da
Lei Aquília o seu nome característico”.
Malgrado a incerteza que ainda
persiste sobre se a “injúria” a que se referia a Lex Aquilia no damnun injuria
datum consiste no elemento caracterizador da culpa, não paira dúvida de que,
sob o influxo dos pretores e da jurisprudência, a noção de culpa acabou por
deitar raízes na própria Lex Aquilia, o que justificou algumas das passagens
famosas: in lege Aquilia et levissima culpa venit (Ulpianus, pr. 44, “Ad legem
Aquilia”, IX, II); impunitus es qui sine culpa et dolo malo casu quodam damnum
comittit (Gaius, Institutiones, III, 211) etc.
6.2. Direito francês
O direito francês, aperfeiçoando
pouco a pouco as ideias românicas, estabeleceu nitidamente um princípio geral
da responsabilidade civil, abandonando o critério de enumerar os casos de composição
obrigatória. Aos poucos, foram sendo estabelecidos certos princípios, que
exerceram sensível influência nos outros povos: direito à reparação sempre que
houvesse culpa, ainda que leve, separando-se a responsabilidade civil (perante
a vítima) da responsabilidade penal (perante o Estado); a existência de uma
culpa contratual (a das pessoas que descumprem as obrigações) e que não se liga
nem a crime nem a delito, mas se origina da negligência ou da imprudência.
Era a generalização do princípio
aquiliano: in lege Aquilia et levissima culpa venit, ou seja, o de que a culpa,
ainda que levíssima, obriga a indenizar.
A noção da culpa in abstracto e a
distinção entre culpa delitual e culpa contratual foram inseridas no Código
Napoleão, inspirando a redação dos arts. 1.382 e 1.383. A responsabilidade
civil se funda na culpa — foi a definição que partiu daí para inserir-se na
legislação de todo o mundo. Daí por diante observou-se a extraordinária tarefa
dos tribunais franceses, atualizando os textos e estabelecendo uma
jurisprudência digna dos maiores encômios.
6.3. Direito português
Pouca notícia se tem do primitivo
direito português. A mais antiga responsabiliza a invasão dos visigodos pela
primitiva legislação soberana de Portugal, com acentuado cunho germânico,
temperado pela influência do cristianismo. Nessa época, não se fazia diferença
entre responsabilidade civil e responsabilidade criminal.
Após a invasão árabe, a reparação
pecuniária passou a ser aplicada paralelamente às penas corporais.
As Ordenações do Reino, que
vigoraram no Brasil colonial, confundiam reparação, pena e multa. Pontes de
Miranda menciona alvará de 1668, relativo a caso particular, que admitia o
princípio da solidariedade nos moldes do direito romano.
O moderno Código Civil de 1966,
adaptado aos novos rumos da responsabilidade civil, preceitua, no art. 483º:
“Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou
qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado
a indenizar o lesado pelos danos resultantes da violação. Só existe obrigação
de indenizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
6.4. Direito brasileiro
O Código Criminal de 1830,
atendendo às determinações da Constituição do Império, transformou-se em um
código civil e criminal fundado nas sólidas bases da justiça e da equidade,
prevendo a reparação natural, quando possível, ou a indenização; a integridade
da reparação, até onde possível; a previsão dos juros reparatórios; a
solidariedade, a transmissibilidade do dever de reparar e do crédito de indenização
aos herdeiros etc.
Numa primeira fase, a reparação
era condicionada à condenação criminal. Posteriormente, foi adotado o princípio
da independência da jurisdição civil e da criminal.
O Código Civil de 1916 filiou-se
à teoria subjetiva, que exige prova de culpa ou dolo do causador do dano para
que seja obrigado a repará-lo. Em alguns poucos casos, porém, presumia a culpa
do lesante (arts. 1.527, 1.528, 1.529, dentre outros).
O surto de progresso, o
desenvolvimento industrial e a multiplicação dos danos acabaram por ocasionar o
surgimento de novas teorias, tendentes a propiciar maior proteção às vítimas.
Nos últimos tempos ganhou terreno
a chamada teoria do risco, que, sem substituir a teoria da culpa, cobre muitas
hipóteses em que o apelo às concepções tradicionais se revela insuficiente para
a proteção da vítima. A responsabilidade é encarada sob o aspecto objetivo: o
operário, vítima de acidente do trabalho, tem sempre direito à indenização,
haja ou não culpa do patrão ou do acidentado. O patrão indeniza, não porque
tenha culpa, mas porque é o dono da maquinaria ou dos instrumentos de trabalho
que provocaram o infortúnio.
Na teoria do risco se subsume a
ideia do exercício de atividade perigosa como fundamento da responsabilidade
civil. O exercício de atividade que possa oferecer algum perigo representa um
risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que venham
resultar a terceiros dessa atividade.
Na legislação civil italiana
encontra-se o exercício de atividade perigosa como fundamento da
responsabilidade civil, com inversão do ônus da prova: “Chiunque cagiona danno
ad altri nello svolgimento di un’attività pericolosa, per sua natura o per la
natura dei mezzi adoperati, è tenuto al risarcimento se non prova di avere
adotato tutte le misure idonee a evitare il danno” (CC italiano, art. 2.050).
O agente, no caso, só se
exonerará da responsabilidade se provar que adotou todas as medidas idôneas
para evitar o dano. Disposições semelhantes são encontradas no Código Civil
mexicano, no espanhol, no português, no libanês e em outros.
A responsabilidade objetiva
funda-se num princípio de equidade, existente desde o direito romano: aquele
que lucra com uma situação deve responder pelo risco ou pelas desvantagens dela
resultantes (ubi emolumentum, ibi onus; ubi commoda, ibi incommoda). Quem
aufere os cômodos (ou lucros), deve suportar os incômodos (ou riscos).
No direito moderno, a teoria da
responsabilidade objetiva apresenta-se sob duas faces: a teoria do risco e a
teoria do dano objetivo.
Pela última, desde que exista um
dano, deve ser ressarcido, independentemente da ideia de culpa. Uma e outra
consagram, em última análise, a responsabilidade sem culpa, a responsabilidade
objetiva. Conforme assinala Ripert, mencionado por Washington de Barros
Monteiro, a tendência atual do direito manifesta-se no sentido de substituir a
ideia da responsabilidade pela ideia da reparação, a ideia da culpa pela ideia
do risco, a responsabilidade subjetiva pela responsabilidade objetiva.
A realidade, entretanto, é que se
tem procurado fundamentar a responsabilidade na ideia de culpa, mas, sendo esta
insuficiente para atender às imposições do progresso, tem o legislador fixado
os casos especiais em que deve ocorrer a obrigação de reparar,
independentemente daquela noção. É o que acontece no direito brasileiro, que se
manteve fiel à teoria subjetiva nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para que
haja responsabilidade, é preciso que haja culpa. A reparação do dano tem como
pressuposto a prática de um ato ilícito. Sem prova de culpa, inexiste a obrigação
de reparar o dano.
Entretanto, em outros
dispositivos e mesmo em leis esparsas, adotaram-se os princípios da
responsabilidade objetiva como nos arts. 936 e 937, que tratam, respectivamente,
da responsabilidade do dono do animal e do dono do edifício em ruína; nos arts.
938, 927, parágrafo único, 933 e 1.299, que assim responsabilizam, respectivamente,
o habitante da casa de onde caírem ou forem lançadas coisas em lugar indevido,
aquele que assume o risco do exercício de atividade potencialmente perigosa, os
pais, empregadores e outros, e os proprietários em geral por danos causados a
vizinhos.
A par disso, temos o Código
Brasileiro de Aeronáutica, a Lei de Acidentes do Trabalho e outros diplomas, em
que se mostra nítida a adoção, pelo legislador, da responsabilidade objetiva.
O Código Civil de 2002 mantém o
princípio da responsabilidade com base na culpa (art. 927), definindo o ato
ilícito no art. 186, verbis:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
No art. 927, depois de
estabelecer, no caput, que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187),
causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo”, dispõe, refletindo a moderna
tendência, no parágrafo único, verbis: “Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
Adota, assim, solução mais
avançada e mais rigorosa que a do direito italiano, também acolhendo a teoria
do exercício de atividade perigosa e o princípio da res-ponsabilidade
independentemente de culpa nos casos especificados em lei, a parda
responsabilidade subjetiva como regra geral, não prevendo, porém, a possibilidade
de o agente, mediante a inversão do ônus da prova, exonerar-se da responsabilidade
se provar que adotou todas as medidas aptas a evitar o dano.
No regime anterior, as atividades
perigosas eram somente aquelas assim definidas em lei especial. As que não o
fossem, enquadravam-se na norma geral do Código Civil, que consagrava a
responsabilidade subjetiva. O referido parágrafo único do art. 927 do novo
diploma, além de não revogar as leis especiais existentes, e de ressalvar as
que vierem a ser promulgadas, permite que a jurisprudência considere
determinadas atividades já existentes, ou que vierem a existir, como perigosas
ou de risco.
Essa é, sem dúvida, a principal
inovação do Código Civil de 2002, no campo da responsabilidade civil.
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1. A responsabilidade civil (ESAF 2002)
a) admite os mesmos pressupostos da responsabilidade penal.
b) por danos morais, dependerá de uma liquidação prévia para poder ser requerida.
c) quando decorrente de atos de prestador de serviços públicos é objetiva.
d) depende da prova de culpa do causador do dano em quaisquer casos.
e) independe de dano patrimonial ou extrapatrimonial para gerar obrigação de indenizar.
1) c
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Gabarito
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- ejud17 · Mar 2014
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- Feb 3, 2018
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