Justiça Federal de Primeiro Grau SP
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Justiça Federal de Primeiro Grau em SP
- Principais caminhos percorridos pelo autos do processo, durante sua tramitação e as respectivas medidas judiciais e cartorárias, no âmbito da Justiça Federal.
- Tramitação desde do Protocolo até o Arquivamento Final.
- PROTOCOLO
- Toda petição que integra o processo é protocolada na Seção de Distribuição (Petição Inicial) ou no Protocolo (Petições Gerais ou Integrada para outras Subseções ou para o Tribunal Regional Federal).
- Havendo urgência na vista dos autos, o advogado pode requerer, na própria Secretaria da Vara onde tramita o feito, a juntada da petição com o instrumento da procuração ou substabelecimento, independente de protocolo.
- O advogado pode, também, despachar petição referente a processo em andamento, diretamente com o juiz, a fim de agilizar a sua tramitação, em razão de comprovada urgência.
- Nestes casos, após despachar, a petição é encaminhada à Secretaria para:
- a) providenciar a sua juntada aos respectivos autos;
- b) alimentar o sistema processual (juntada e inserção do despacho proferido no sistema virtual);
- c) cumprir a determinação judicial.
- PROTOCOLO É O ATO DE CHANCELA ELETRÔNICA DA INICIAL E DE TODA PETIÇÃO QUE INTEGRARÁ O PROCESSO. ALÉM DO NÚMERO DO PROCESSO, CONSTAM DO PROTOCOLO A DATA E O HORÁRIO DO ATO.
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- PROTOCOLO GERAL E INTEGRADO
- As petições antes de protocolizada ou despachadas, são examinadas pelo servidor responsável, que verifica se estão redigidas em papel próprio(Ofício/A4), com espaço reservado a despacho, datadas, assinadas e com margem que permita a juntada ao processo, sendo vedado o recebimento de petições para protocolo posterior (Prov. CORE n. 64/05, arts. 110 e 118, § 1º).
- À exceção das iniciais, as petições são cadastradas no Sistema Processual, conferidas, e enviadas às Varas, o mais tardar no primeiro dia útil subsequente (Prov. CORE n. 64/05, art. 111).
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- DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO
- Para distribuir uma ação judicial, a parte interessada ou seu advogado comparece ao Fórum respectivo, devendo dirigir-se à Seção de Distribuição, onde a Petição Inicial é apresentada em duas vias e com tantas contrafés, quantos forem os réus.
- Havendo grande quantidade de documentos, eles devem ser presos com colchetes (Prov. CORE n. 64/05, art. 118, e §§ 1º ao 6º).
- Os anexos e demais documentos, se for o caso, devem estar colados em folha suporte tamanho Ofício/A4.
- CASO A PETIÇÃO NÃO OBSERVE AS NORMAS MENCIONADAS, O SERVIDOR DEVERÁ RECUSAR O SEU PROTOCOLO.
- INSISTINDO, PORÉM, A PARTE NO PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL, CABERÁ AO JUIZ DISTRIBUIDOR DECIDIR ACERCA DO FATO (Prov. CORE n. 64/05, art. 120).
- Num primeiro momento, estando a petição em termos, será esta apenas protocolada, ficando o interessado com uma das vias, chancelada.
- DISTRIBUIÇÃO É O ATO PELO QUAL, APÓS O PROTOCOLO DA PETIÇÃO INICIAL, É ESCOLHIDO ELETRONICAMENTE O JUÍZO COMPETENTE PARA O FEITO, EM RAZÃO DA MATÉRIA. A DISTRIBUIÇÃO, ATUALMENTE, É TOTALMENTE ELETRÔNICA, NÃO DEPENDE DO JUIZ DISTRIBUIDOR.
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- PROCEDIMENTOS DE DISTRIBUIÇÃO
- Uma vez aceita petição inicial no protocolo, será ela objeto de distribuição, independentemente de haver formalidades não atendidas que, eventualmente, não tenham sido verificadas no momento da distribuição.
- Nesse caso, cabe ao juízo para o qual foi distribuído o processo, analisar eventuais irregularidades.
- SISTEMA DE CONTINGÊNCIA
- Havendo problemas no sistema informatizado, após autorização do juiz distribuidor, o feito poderá ser distribuído por meio do sistema de contingência eletrônico instalado em um dos micros da Seção de Distribuição, em audiência pública.
- ANÁLISE DA PETIÇÃO INICIAL
- Os cadastros e a distribuição dos feitos observam a Tabela de Classes Processuais constante do Anexo I do Provimento CORE n. 64/05, art. 116).
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- DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
- Em alguns casos é automática e, em outros, é processada somente em petição previamente despachada pelo juiz competente, por decisão fundamentada.
- Os demais feitos são distribuídos automaticamente, acompanhados do TERMO DE POSSÍVEIS PREVENÇÕES, indicadas pelo Sistema Eletrônico, cabendo ao Juízo sorteado as providências que entender cabíveis (art. 124).
- AUTUAÇÃO DO PROCESSO
- Após a distribuição, o processo é autuado. Autuação dos autos do processo significa a montagem física do processo, propriamente dito, mediante colocação de capa colorida, conforme a matéria constante da Tabela de Classes do Anexo I do Prov. CORE n. 64/05. Sobre a capa, em seus respectivos espaços, são coladas as etiquetas com o número do processo e o código de barras; bem como etiqueta gerada pelo Sistema, contendo os nomes das partes e seus advogados, a classe e o assunto objeto da ação entre outros dados, cadastrados no Sistema tais como: data e horário do protocolo, número de volumes, processo dependente etc.
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- Em geral, a autuação é realizada nas Secretarias da Varas, quando não há um Setor específico para realizar tal ato.
- ORDEM DOS DOCUMENTOS NA AUTUAÇÃO DOS FEITOS
- Capa com a etiqueta de código de barras e etiqueta com os nomes da partes, classe e objeto da ação;
- Sumário para registro dos principais atos processuais;
- Termo de Autuação, Retificação ou Redistribuição da ação;
- Petição Inicial;
- Procuração;
- Documentos;
- Guia de Custas, se for o caso.
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- CAPA DOS AUTOS
- Na capa dos autos, além do número do processo com seu respectivo código de barras, deverá constar o nome das partes e seus advogados em etiqueta gerada com os dados lançados no Sistema Processual (Prov. CORE n. 64/05, art. 161).
- Os processos que, por lei, possuem PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO, deverão conter, ainda, identificação na lombada da capa, podendo ser utilizada fita adesiva colorida para esse fim.
- REMESSA URGENTE
- Caberá ao SEDI (Seção de Distribuição), enviar à Vara, de imediato, os autos do processo (às vezes sequer há tempo para a regular formalização dos autos), a fim de que seja apreciado o pedido, que pode ser, por exemplo, uma liminar ou tutela antecipada, que tenha ensejado o pedido de urgência.
- Nesse caso, a verificação da regularidade formal é efetuada na própria Secretaria do Juízo o para a qual foi a ação distribuída.
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- REMESSA REGULAR
- Não havendo urgência no provimento jurisdicional, após a distribuição do feito, cabe ao setor responsável a autuação do feito, numeração e remessa dos autos, no mesmo dia da distribuição, à Vara competente.
- Na prática, dada a grande quantidade de processos distribuídos, em alguns fóruns a distribuição pode, eventualmente, utilizar prazo maior, sem contudo, prejudicar o andamento dos feitos que tramitam em regime de urgência.
- RECEBIMENTO DOS AUTOS
- Os autos da ação distribuída deverão ser recebidos pela Secretaria da Vara correspondente, tanto fisicamente, por meio da aplicação de carimbo de recebimento, quanto virtualmente, fazendo-se as anotações na respectiva rotina do Sistema Processual.
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- TRAMITAÇÃO
- Em geral, o processo recebido do Distribuidor vara a mesa do Diretor de Secretaria, a fim de verificar a regularidade formal do feito e assinar o Termo de Autuação.
- Este é o momento, também, de conferir e certificar a regularidade das custas processuais, bem como o nome correto das partes, do assunto, classe processual, procuradores, advogados etc.
- NUMERAÇÃO
- Como vimos, a autuação é o ato de montagem inicial do processo.
- A numeração poderá ser tipográfica ou mecânica, anotada na parte superior direita da folha, iniciando-se a partir da primeira lauda da petição inicial, com o número 02, com rubrica ou chancela do servidor responsável, a qual é a mesma usada no Livro de Ponto.
- TIPOGRÁFICA é a numeração de páginas que usa prensa ou carimbo de tipos móveis.
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- No caso da inicial, a numeração previamente efetuada pelo advogado subscritor poderá ser aproveitada, desde que em conformidade com os critérios do Provimento.
- DOCUMENTOS
- Todos os documentos integrantes de qualquer petição devem ser numeradas individualmente, ainda que fixados numa única folha, denominada folha suporte, a qual não será numerada.
- Lembre-se que o Sumário para os atos processuais, O Termo de Autuação, Retificação ou Redistribuição não são numerados e sempre precedem a petição inicial.
- ERRO NA NUMERAÇÃO
- Constatando-se erro na numeração das folhas do processo, cabe ao servidor responsável proceder à renumeração, lançando sobre o número errado dois traços paralelos, certificando-se, ao final, a circunstância, dando, de tudo, ciência ao Diretor de Secretaria.
- Note que não pode haver rasura ao se proceder à renumeração, devendo o número anterior permanecer legível.
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- PREVENÇÃO
- Prevenção é o critério para determinar a competência de um magistrado perante outro igualmente competente, pelo simples fato de ter tido conhecimento da causa antes dele. Logo, o juiz que conhecer da caus, em primeiro lugar, terá sua jurisdição preventa.
- Assim, o juiz que primeiro conhecer da matéria é considerado prevento para outras ações que tratem de objeto idêntico entre as mesmas partes. Quaisquer ações que discutam o mesmo assunto são remetidas a esse juiz, por prevenção, para que sejam decididas em conjunto.
- Busca-se, assim, preservar o princípio do Juiz Natural, a quem é livremente atribuído o julgamento do processo pela primeira vez, evitando-se, ainda, decisões conflitantes entre processos que discutem o mesmo fato.
- Na JFPGSP, o Termo de Prevenção aponta possíveis prevenções, considerando a identidade de partes e pedidos, podendo o servidor, ainda, complementar a pesquisa valendo-se da consulta aos dados do Sistema Processual, como o inteiro teor da decisão ou sentença.
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- Quando não for possível, por esses meios, determinar o objeto da ação, deve-se pedir à Vara de origem do processo, por meio de correio eletrônico, uma cópia da sentença ou decisão liminar. Com isso, pode-se auferir objeto da ação e constatar a eventual ocorrência de prevenção.
- REDISTRIBUIÇÃO
- Constatada a ocorrência de prevenção, o juiz determina a baixa dos autos e a remessa dos mesmos ao Juízo prevento.
- No cado de recebimento dos autos de outra Vara por redistribuição, a numeração já existente será aproveitada, certificando-se a sua exatidão após a regular conferência.
- ANÁLISE DA INICIAL
- Após a autuação, afastada a ocorrência de prevenção, verifica-se a regularidade do pedido e dos documentos e, se for o caso, da exatidão no recolhimento das custas processuais.
- Havendo, contudo, pedido de apreciação de liminar ou antecipação de tutela, após a certificação de eventuais irregularidades, procede-se à imediata remessa dos autos à conclusão para análise do pedido.
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- CUSTAS
- No caso de ausência de pagamento de custas judiciais, ou recolhimento em desacordo com a legislação, o responsável pela análise certifica o fato nos autos, o que ensejará a prolação de despacho determinando a regularização, independentemente da concessão prévia ou não de liminar ou tutela antecipada.
- Em geral, a simples afirmação na petição inicial, de que o autor é "pobre na acepção jurídica do termo", é suficiente para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita. Tal benefício, contudo, pode ser impugnado pela parte contrária, o que pode gerar a sua revogação.
- ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE CUSTAS
- A Lei n. 9289/96 é um dos dispositivos legais que normatizam uma série de isenções. Exemplo mais comum é o da União Federal, que não paga quaisquer custas para litigar na Justiça Federal.
- REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL
- No caso de descumprimento de ordem judicial que determina a regularização da inicial, tendo o autor deixado de dar andamento no feito por mais de 30 dias, a ação pode ser extinta sem julgamento de mérito, cassando-se a liminar ou a tutela previamente concedida, ou os autos podem ser remetidos ao arquivo, onde aguardarão regularização.
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- VOLUMES
- O encerramento de volumes será efetuado a partir de 200 folhas até o limite máximo de 250 folhas, apondo-se Termo de Encerramento na última folha, também numerada. A formação do novo volume inicia-se com Termo de Abertura, também numerado.
- Não é permitida a secção de peças processuais, ou seja, a sua divisão ou separação entre volumes, exceto em casos especiais devidamente justificadas e autorizadas pelo Juiz.
- CONCLUSÃO
- Ocorre a conclusão quanto os serventuários encaminham os autos do processo ao juiz para que ele despache ou profira sentença.
- ATOS JUDICIAIS
- DESPACHO (mero expediente) é o despacho que impulsiona o processo e não tem caráter decisório. É proferido independentemente de pedido das partes.
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- DECISÃO (interlocutória) diferentemente do despacho de mero expediente, neste caso o juiz, em geral, decide sobre questões relevantes no processo, como a antecipação do pedido formulado inicial.
- SENTENÇA, grosso modo, é a prestação jurisdicional propriamente dita, momento no qual o juiz profere seu julgamento quanto aos pedidos da petição inicial.
- BAIXA À SECRETARIA
- Recebido o processo em Secretaria com despacho, decisão ou sentença, o Termo de Data deverá ser lançado na sequência, encaminha-se os autos para cumprimento das determinações judiciais, que pode ser: citação, prisão etc.
- MANDADOS JUDICIAIS são ordens com conteúdo e finalidades específicas.
- Os mandados são denominados conformem seu conteúdo (CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, PRISÃO, BUSCA E APREENSÃO, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO etc.)
- Mandado X Mandato
- Mandado é instrumento judicial pelo qual se cumpre a ordem judicial. É expedido pela Secretaria e cumprido pelo Oficial de Justiça.
- Mandato é a procuração na qual o mandante confere poderes ao mandatário para agir em seu nome.
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- DESPACHO INICIAL
- Inexistindo irregularidades a serem sandas, em geral, o juiz determina a citação do réu ou interessado a fim de se defender ou comparecer à audiência designada, conforme o caso.
- Esse procedimento varia conforme a matéria e especialidade:
- ações cíveis (CPC, arts. 213 e 277)
- ações previdenciárias (CPC, arts. 213 e 277)
- execuções fiscais (Lei 6830/80, art. 7º)
- ações criminais (CPP, art. 351)
- Juizado Especial Federal (Lei 11.419/06, art. 9º)
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- INTIMAÇÃO/CITAÇÃO
- Em geral, é feita por mandado cumprido por oficial de justiça.
- Se o réu se encontra sob jurisdição de outro juízo, é feita por carta precatória.
- Se o réu é residente ou domiciliado em outro país, é feita mediante expedição de carta rogatória.
- Em alguns casos é feita por carta com aviso de recebimento, enviada pelo correio.
- Se o réu estiver em local incerto ou não sabido, é feita por edital.
- Se o réu comparecer espontaneamente ao Fórum é feita por Termo.
- Se o réu está se ocultando, nos termos de certidão específica do oficial de justiça, é feita com hora certa.
- PRAZOS
- O prazo para defesa depende do rito processual, inciando-se a contagem após a juntada aos autos do Aviso de Recebimento, mandado, precatória ou rogatória cumprida (inciso I, do art. 241, do CPC).
- AGENDAMENTO DE PUBLICAÇÃO
- Antes do agendamento, o servidor deve verificar se todos os dados necessários para o ato estão de acordo com as normas, como por exemplo, os nomes das partes e seus procuradores e o teor da decisão ou sentença a ser publicada.
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- PUBLICAÇÃO
- Na data da publicação o servidor providencia a conferência da exatidão do ato no Diário Eletrônico e atualiza a publicação do ato no Sistema Processual, imprimindo as etiquetas de publicação ou, aplicando o carimbo respectivo nos autos.
- Observando-se erro no lançamento de dados, o servidor dever certificar ocorrido, dar baixa na publicação no sistema e republicar o ato.
- Note que de nada adianta publicar um determinado despacho judicial, se não sair na publicação o nome do advogado que deva ser intimado.
- VISTA DE PROCESSOS
- É livre a vista do processo pelas partes e seus procuradores no balcão localizado na Secretaria, durante todo o horário de expediente, desde que não estejam os autos no Gabinete, conclusos ao juiz, ou na Secretaria expedindo-se mandados em cumprimento a ordens judiciais.
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- VISTA DE AUTOS CONCLUSOS
- Compete ao magistrado decidir acerca da possibilidade.
- CARGA
- A carga é permitida durante toda a tramitação do processo, se estiver aberto prazo para que se manifeste, desde que não esteja correndo prazo também para a outra parte.
- Todavia o advogado deve estar regularmente representando a parte interessada e cumpra o prazo para devolução, evitando-se tumulto processual, e a expedição de mandado de busca e apreensão dos autos.
- Havendo prazo comum, os autos não podem sair da Secretaria, exceto em carga rápida para extração de cópias, nos termos do art. 40, § 2º, do CPC.
- ANDAMENTO PROCESSUAL
- Dentro do prazo legal, o réu, querendo, poderá defender-se ou contestar a ação ou reconvir, arguindo toda matéria que entender cabível.
- Se por um lado, compete ao Juiz dar impulso oficial ao processo, às partes compete o regular desenvolvimento processual, cumprindo as ordens judiciais e solicitando outras providências.
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- JUNTADA DE PETIÇÕES
- A juntada de petições aos autos do processo deve seguir a ordem cronológica de sua apresentação (Prov. CORE n. 64/05, art. 173).
- Havendo necessidade de enviar os autos à conclusão, este procedimento deverá ser feito em 24 horas (CPC, art. 190).
- DECURSO DE PRAZO
- De acordo com art. 106, § 3º, do Provimento, vale a data constante do protocolo da petição.
- CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
- Nos feitos de natureza cível, fiscal ou previdenciária, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, ou não tendo sido adotado o rito sumário, após a contestação o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença.
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- RECONVENÇÃO
- É um instituto de direito processual, cabível somente nas causas de procedimento ordinário, no qual o réu formula uma pretensão contra o autor da demanda. Processa-se nos mesmos autos da ação, sendo requisito de admissibilidade a existência de conexão com o feito principal ou com fundamento de defesa.
- AUDIÊNCIA
- À Secretaria compete dar cumprimento ao provimento tomando todas as providências para a realização do ato, como por exemplo, intimações das partes, por seus advogados, através da imprensa oficial, da data, horário e local da sua realização, bem como a expedição de mandados para intimação das testemunhas, procuradores etc.
- TERMO DE AUDIÊNCIA
- No Termo de Audiência, além dos dados dos presentes, ficam consignados, também, o depoimento do réu e a oitiva de eventuais testemunhas das partes.
- REDUZIR A TERMO, significa transformar em documento escrito e assinado o que foi dito, declarado ou acordado oralmente.
- PRAZO PARA MEMORIAS
- Encerrada a produção probatória em audiência, não havendo outras provas a serem produzidas, o juiz abre a palavra às partes ou concede prazo para apresentação de memoriais e, em seguida, ou no prazo de 10 dias, conforme o caso, prolata a sentença.
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- MEMORIAS
- É a manifestação das partes após a audiência, por meio de petição, em casos mais complexos, conforme art. 454, § 3º do CPC.
- PROVAS
- Suscitada matéria preliminar ou não sendo a questão de mérito unicamente de direito, havendo necessidade de prova, geralmente, o juiz abre prazo para que o autor se manifeste acerca da contestação e, posteriormente, designa audiência para produção da prova, se for ela testemunhal, e/ou nomeia perito em caso de prova pericial.
- DESPACHO SANEADOR
- Havendo despacho saneador determinando a produção de prova pericial, após a elaboração do laudo pelo perito judicial, as partes são cientificadas dos laudos, podendo contestá-lo ou complementá-lo através de seus assistentes técnicos, nomeados para acompanhar os trabalhos.
- Encerrada a fase de instrução, o processo segue concluso para prolação de sentença.
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- PROVAS E JUSTIÇA GRATUITA
- Na fase probatória, a parte que requereu a perícia deve adiantar o pagamento dos honorários periciais, os quais, após o trânsito em julgado da sentença, ficam a cargo da parte sucumbente, ou seja, a que perdeu a ação.
- Se a parte for beneficiária da assistência judiciária gratuita, a requisição dos honorários será feita somente após a entrega do laudo.
- REGISTRO DA SENTENÇA
- O Gabinete faz o lançamento, no sistema informatizado, da data da entrada do processo à conclusão para sentença. Toda sentença recebe um número, também lançado no sistema. Uma cópia da sentença é arquivada no Livro Eletrônico de Registro de Sentença.
- BAIXA DO PROCESSO COM SENTENÇA
- A Secretaria ao receber o processo do Gabinete lança nos autos o Termo de Data, bem como registra a baixa dos autos no Sistema Processual.
- Após inicia-se o imediato cumprimento da medidas urgentes contidas no dispositivo da sentença.
- FASE RECURSAL
- Sempre que a parte não conformar com uma decisão judicial, se a lei permitir, a parte inconformada poderá recorrer.
- SOMENTE a parte SUCUMBENTE tem legitimidade, para, querendo, interpor recurso de apelação, no prazo legal.
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- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- É o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juiz que prolatou referidos atos processuais.
- PRAZOS
- Nas ações cíveis, o prazo para apelação é de 15 dias, e para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO é 5 dias.
- PREPARO
- Embargos de Declaração não tem preparo. Apelação tem preparo no valor de 0,5% do valor atribuído à causa, sob pena deserção, ou seja, ou recurso não será apreciado pela Superior Instância e o recurso será considerado deserto, como se não fosse interposto, como se não existisse.
- EFEITOS DA SENTENÇA
- Interposto recurso de apelação, serão recebidos pelo juízo, geralmente, em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
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- CONTRARRAZÕES
- Os prazos para recurso e contrarrazões dependem das especificidades do rito.
- REMESSA AO TRIBUNAL
- Após a juntada das contrarrazões de apelação, ou no caso de decurso do prazo, para sua apresentação pela parte apelada, os autos são remetidos à Superior Instância.
- TRÂNSITO EM JULGADO
- Não sendo caso de reexame necessário, após a publicação ou intimação pessoal das partes, transcorrendo o prazo da apelação sem que o interessado tenha recorrido, certifica-se o trânsito em julgado da sentença e inicia-se a fase de execução, mediante a intimação da parte vencedora para requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo.
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- Principais caminhos percorridos pelos autos do processo durante a sua tramitação desde o protocolo inicial até o seu arquivamento final, suas respectivas medidas judiciais e cartorárias. Boa leitura!
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- Helen Theodoro
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