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Direito de Família --> União Estável/Concubinato
União Estável
I-) Conceito
Art.1723,CC. --> É a convivência pública, contínua e duradoura, entre homem e mulher, desimpedidos de se separar, com ânimo de constituir família.
II-) Precisa morar junto para se caracterizar União Estável?
S. 382. A vida em comum sob mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização da união estável.
III-) União Estável x Namoro
Difere a união estável do namoro, pois na união estável há um ânimo de constituir na família (STF)
A União estável há um ânimo atual de constituir família, e o namoro há um ânimo futuro (STJ)
IV-) Cabe união estável entre pessoas do mesmo sexo?
Segundo o STF, a união homoafetiva é uma entidade familiar, e por analogia, se aplicas às regras da união estável.
V-) Eficácia Patrimonial
Art.1725,CC --> Em regra geral, comunhão parcial de bens. Salvo disposição em contrário, em contrato entre as partes. (Contrato de convivência)
Concubinato
I-) Art.1727,CC. --> As relações não eventuais (Habituais) entre o homem e mulher, impedidos de casar (Art.1521,CC), constituem concubinato.
II-) Efeitos do concubinato
No concubinato não haverá nenhum tipo de direito familiar, como alimentos, sucessões, regime de bens e etc. Única coisa que se dá é o que estabelece a Súmula 380 STF.
Súmula 380 do STF --> “Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.”