Módulo 1 de 17 · Texto
Principais Princípios do Direito Processual Penal
Sistemas processuais penais
Na doutrina, encontramos três espécies de sistemas processuais: acusatório, inquisitivo e misto.
(Adotamos o sistema acusatório)
I-) Sistema Acusatório
Caracteriza-se pela distinção absoluta entre as funções de acusar, defender e julgar, que deverão ficar a cargo de pessoas distintas. Chama-se “acusatório” porque, à luz deste sistema, ninguém poderá ser chamado a juízo sem que haja uma acusação, por meio da qual o fato imputado seja narrado com todas as suas circunstâncias. O pacote anticrime (Lei 13.964/19) explicitou que este é o nosso sistema (art. 3º-A do CPP)
''Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.''
II-) Princípios do Processo Penal
a. Dignidade da pessoa humana
b. Presunção de Inocência -> Previsto no art. 5°, LVII, da Constituição Federal, significa dizer que ninguém será considerado culpado senão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Este princípio possui dois desdobramentos:
b.1 Tratamento da Presunção de Inocência -> O primeiro é de tratamento, e, por esta razão, o réu não pode ser tratado como culpado enquanto não ocorrer o trânsito em julgado da condenação.
b.2 Cunho probatório de Inocência -> O segundo desdobramento é de cunho probatório, ou seja, deve recair sobre a acusação o ônus de provar a culpabilidade do réu.
c. Princípio do Contraditório
previsto no art. 5°, LV, CF, corresponde ao binômio ciência e participação. Deste modo, as partes devem ser cientificadas da realização dos atos processuais, permitindo- se, ainda, que possam participar de toda a relação jurídica, influindo no convencimento do magistrado.
d. Defesa
Divide-se, no processo penal, em ampla defesa e plenitude de defesa.
d.1 Ampla defesa -> Constitui-se em defesa técnica (Advogado/Defensor público) esta se torna indispensável no processo (Irrenunciável); ou Autodefesa (Exercida pelo próprio réu em momentos oportunos como sua defesa em audiência) esta se torna dispensável (Renunciável).
d.2 Plenitude de defesa -> Ocorrerá nos casos em que houver Tribunal do Júri popular. Ex: A defesa do réu pode alegar fatos que não caibam dentro do ramo jurídico (como fatos paranormais para o réu ter cometido o delito) e o conselho de sentença do juri poderá absolvê-lo com base nesse argumento.
(art. 5°, XXXVIII, a, CF), que somente se aplica no Tribunal do Júri, permite que o réu se valha de argumentos jurídicos e/ou metajurídicos, invocando teses sociológicas, filosóficas, econômicas, dentre outras.
e. Princípio da igualdade processual ou Paridade de armas
Significa dizer que as partes, como regra, devem ter as mesmas oportunidades de atuação processual e devem ser tratadas de forma igualitária, na medida das suas igualdades.
***OBS: Partes do processo são quem tem pretensão de obter algo na persecução penal, ou seja, Juiz não é parte processual.
***OBS²: No processo penal o Ministério Público não goza da prerrogativa da contagem dos prazos recursais em dobro (STJ info 533), porém a Defensoria Pública possui prazo em dobro nas comarcas em que a mesma não possua estrutura adequada.
f. Princípio da Imparcialidade do Juiz
Corresponde ao devido distanciamento do julgador em relação aos fatos que deve apreciar. Sob esta perspectiva, o julgador não apenas pode, mas deve ser imparcial. Se houver uma aproximação indevida entre o julgador e os fatos postos à sua apreciação ou com as partes envolvidas, haverá, fatalmente, a ocorrência de uma das hipóteses de suspeição (art. 254, CPP) ou impedimento (art. 252, CPP).
g. Princípio da Publicidade Processual
Este princípio impõe que os atos processuais não estejam revestidos de segredo, o que pode gerar desconfiança acerca da sua legitimidade. Importante destacar que, nos termos do art. 5°, LX, CF, a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (art. 792 do CPP).
h. Princípio da Verdade Real
Este diz que cabe ao ao magistrado buscar a verdade, reconstruindo o que de fato ocorreu, ainda que além dos autos (superando o dogma do processo civil de que "o que não está nos autos não está no mundo”), porém sem desrespeitar garantias fundamentais.
i. Princípio do Juiz Real
Este princípio possui dois desdobramentos: em primeiro lugar, consagra a ideia de que o cidadão tem o direito de ser processado perante a autoridade competente (art. 5°, LIII, CF), isto é, magistrado devidamente investido na Jurisdição. Em segundo lugar, referido princípio obsta a criação de juízos ou tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII, CF). Em outras palavras, tal princípio impede a criação de órgãos jurisdicionais pós-fato, como ocorreu com Tribunais internacionais, como os de Nuremberg, de Ruanda e da ex Iugoslávia
j. Princípio do Promotor Natural
Caracteriza-se com a proibição de designação arbitrária de membros do MP.
k. Princípio da identidade física do Juiz
o Juiz que presidiu a instrução, como regra, deverá ser o que proferirá a sentença (artigo 397, § 2º, CPP).
***OBS: Exceção à regra é P.L.A.C.A -> Promoção, Licença, afastamento, convocação ou aposentaria do referido juiz.
l. Princípio do Favor Rei (In dubio pro reo)
No Processo Penal, como regra, a dúvida milita em benefício do réu (in dubio pro reo). Por esta razão, só é lícito ao magistrado prolatar sentença condenatória quando não restar dúvida acerca da existência do crime e de sua autoria.
m. Princípio do devido Processo legal
Nos termos do art. 5°, LIV, CF, "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". O processo é expressão de garantia contra eventuais arbítrios perpetrados pelo Estado. Como consequência do devido processo, temos o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas, além de toda a carga protetiva constitucionalmente assegurada.
n. Princípio da economia processual
Está ligado à razoável duração do processo (art. 50, LXXVIII, CF). A celeridade e a informalidade, princípios expressos na Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), decorrem da ideia de economia processual.
o. Princípio da não auto incriminação
Ninguém é obrigado a produzir ou a ajudar que se produza prova contra si mesmo.
***OBS: A testemunha tem a obrigação de dizer a verdade em juízo, ou de não se calar quando sabe a verdade. Art.342 CPP
p. Princípio da vedação às provas ilícitas
Prova ilícita é aquela que viola a norma (princípios e regras) constitucional e a norma infraconstitucional. A sua utilização é proibida constitucionalmente (art. 5°, LVI, CF). Além disso, são inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas (art. 157, CPP), pois o CPP adota a teoria dos frutos da árvore envenenada (artigo 157 do CPP).
***OBS: Todavia a jurisprudência do STF, em caráter excepcional (Quando for a única prova que poderá absolver o réu), admite a utilização de provas ilícitas quando estas forem em benefício do réu.