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Aula 06

Fichas del conjunto (29)
- 1C ou E - Gabriel, pessoa menor de 16 anos, lançou pedras no veículo de Rogério, causando-lhe danos materiais. No momento do ato ilícito, Gabriel estava sob a autoridade e companhia de seu pai, Arnaldo. Rogério ajuizou ação contra Arnaldo, que responde objetivamente pelo ato de Gabriel e não tem direito de regresso contra o filho, que é pessoa absolutamente incapaz.C- Consoante o Código Civil, respondem objetivamente por ato de terceiro:
- Os PAIS, pelos filhos menores que estiverem sob a sua autoridade e em sua companhia.
CC Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
O representante que por eles estiver cumprindo a obrigação NÃO poderá cobrar o que pagou, mesmo após a maioridade. - 2C ou E - A responsabilidade decorrente de abuso de direito é objetiva.C -
III - CERTA: Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil.
"A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico". - 3C ou E - Marcelo exerce, com habitualidade, atividade que, por sua natureza, implica risco para os direitos de outrem. Se desta atividade advier dano, Marcelo responderá de maneira subjetiva, a qual exige, em regra, a comprovação de nexo de causalidade e culpa.E - Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. - 4C ou E - No que concerne à responsabilidade civil, o enriquecimento sem justa causa confunde-se com o enriquecimento ilícito.E - Geralmente a doutrina usa como sinônimos. No entanto, achado de tesouro é enriquecimento sem causa, porém não ilícito. De efeito, há causas de enriquecimento sem causa que são lícitos, daí porque não necessariamente um (enriquecimento sem causa) leva ao outro enriquecimento ilícito). Há quem diferencie as expressões. Para Marcus Cláudio Acquaviva (Dicionário jurídico brasileiro. 9ª ed., ver., atual e ampl. - São Paulo : Editora Jurídica Brasileira, 1998), enriquecimento ilícito é o "aumento de patrimônio de alguém, pelo empobrecimento injusto de outrem. Consiste no locupletamento à custa alheia, justificando a ação de in rem verso". Ao passo que enriquecimento sem causa "é o proveito que, embora não necessariamente ilegal, configura o abuso de direito, ensejando uma reparação".
- 5C ou E - A caracterização do caso fortuito ou da força maior no âmbito civil é a mesma para as relações de consumo.Errado

- 6C ou E - o Código Civil de 2002 adotou a gradação da culpa como critério de redução da indenização.C - CORRETO – Art. 944 e art. 945.
Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Paragrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
Artigo 945. Se a vitima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização sera fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. - 7C ou E - Marcelo praticou crime de roubo contra um supermercado, subtraindo R$ 10.000,00, dos quais doou R$ 2.000,00 a seu irmão José. Descoberta a autoria do crime, bem como a ocorrência da doação, o supermercado ajuizou ação de indenização contra Marcelo e contra José, visando à reparação do dano. José responderá apenas se comprovada culpa, até a quantia de R$ 2.000,00.E - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. - 8C ou E - Marcel abalroou o veículo de Henrique, que sofreu danos materiais. Visando à reparação do dano, Henrique acionou direta e exclusivamente a seguradora de Marcel. De acordo com o Código Civil e com jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a seguradora responderá de maneira objetiva, no âmbito de referida ação, se ficar comprovado que Marcel agiu com culpa.E - Trata-se de entendimento sumulado pelo STJ.
Súmula 529-STJ. No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. Segunda Seção, aprovada em 13/5/2015, DJe 18/5/2015. - 9C ou E - O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.C - * Se os pais TÊM condições de arcar com os prejuízos: os PAIS responderão diretamente e objetivamente.
* Se os pais NÃO TÊM condições de arcar com os prejuízos: o FILHO responderá pelos prejuízos subsidiariamente e equitativamente.
* Se o filho foi emancipado voluntariamente pelos pais: PAIS e FILHO responderão solidariamente pela totalidade dos prejuízos. - 10C ou E - N reside no décimo andar de um edifício, em apartamento do qual caiu um vaso de flor que acabou por acertar Z, que sofreu danos. N será responsabilizado de maneira subjetiva, desde que demonstrado que agiu com culpa.E - Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido
- O artigo 938 do CC prevê também implicitamente a responsabilidade civil objetiva por “efusis et dejectis”, hipótese em que o possuidor de prédio rústico ou urbano responde por objeto sólido ou líquido que do mesmo cair, atingindo e prejudicando terceiro. Como a lei prevê a responsabilidade do habitante da moradia, está excluída a responsabilidade do locador no caso de arrendamento do mesmo. Em casos em que não se pode determinar de onde caiu o objeto, a jurisprudência tem responsabilizado objetivamente o condomínio (STJ-RT 767/194 e RSTJ 116/258).
Enunciado 557 da VI Jornada – Artigo: 938 do Código Civil:Nos termos do art. 938 do CC, se a coisa cair ou for lançada de condomínio edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o condomínio, assegurado o direito de regresso.
a banca pode usar o termo DEFENESTRAR, que é o mesmo que jogar pela janela. - 11C ou E - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão conjuntamente pela reparação, devendo o ofendido cobrar de cada um sua cota parte na dívida, dividindo-se, porém, por todos, a do insolvente.E - - Enunciado 453, V Jornada de Direito Civil: Na via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente à sua contribuição para o evento danoso.
- Art. 942, CC. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
- Art. 283, CC: O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
- "Salvo exceções legais" = Art. 934, CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz - 12C ou E - Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação, podendo o ofendido cobrar de qualquer um deles a dívida toda, mas aquele que pagar por inteiro a dívida, salvo as exceções legais, poderá exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver.C -Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. (primeira parte da assertiva)
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. (segunda parte da assertiva) - 13C ou E - A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de comprovação de culpa.C - Dispositivos do abuso de direito:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927. aquele que, por ato ilícito (arts 186 e 187) causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo
Enunciado 37 da Jornada de Direito Civil: A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico. - 14C ou E - João recebeu a importância de R$ 20.000,00 de sua amiga Joana, a título de doação, valor este que era parte de quantia maior que a mesma havia subtraído do cofre da residência em que trabalhava como doméstica. Nesse caso, João só está obrigado à reparação civil se sabia da origem ilícita do valor que recebeu.E - Segundo o Código civil:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
... Ainda, segundo o Art. 933, do Código civil: as pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. - 15C ou E - Joãozinho, de quinze anos de idade, pega o carro de seu pai, Ambrósio, sem seu conhecimento, e atropela a vizinha, Dona Candinha, causando-lhe danos materiais e estéticos no valor total de R$ 100.000,00. Seu pai não tem patrimônio e é aposentado, ganhando um salário mínimo por mês, mas Joãozinho tem depositados R$ 500.000,00, que recebera por testamento deixado por seu avô Custódio. Nessas condições, Dona Candinha poderá pleitear indenização de Joãozinho, após provar-se que Ambrósio não tem patrimônio pessoal suficiente, devendo a indenização ser fixada equitativamente e cuidar que não prive do necessário Joãozinho ou quem dele dependa.C - Gabarito Letra "C"
CC. Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem. - 16C ou E - João é dono de um cão feroz que atacou Maicon quando este passava em frente de sua residência. João responderá de maneira objetiva pelos danos causados pelo animal, salvo se provar culpa exclusiva da vítima ou força maior.C - Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior
- 17C ou E - Os menores Joaquim, com dezessete anos e João, com dezesseis anos de idade, causaram lesões corporais em um transeunte, quando praticavam esporte violento, tendo o pai deles, Manoel, sido condenado a pagar os danos. Nesse caso, Manoel d) não poderá reaver o que pagou a título de indenização, mas esses filhos terão de trazer à colação o que o pai despendeu, se houver outro irmão, a fim de se igualarem as legítimas.E -
De acordo com o artigo 934 do CCB, quem ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Não existe direito de regresso dos pais em relação aos filhos que sejam absoluta ou relativamente incapazes, por razões morais de preservação da família. - 18C ou E - O médico, em regra, responde civilmente somente se o autor da ação fizer prova de dolo ou culpa.C - . A responsabilidade civil do médico pressupõe a ocorrência de um dano atribuído a profissional da medicina, segundo as regras da responsabilidade civil subjetiva (art. 951, CC), ou seja, prova da culpa em sentido amplo (abrangendo a culpa em sentido estrito ou o dolo). Essa também é a regra contida no Código de Defesa do Consumidor (art. 14, §4°, da Lei n° 8.078/90: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”). Entretanto, a responsabilidade do cirurgião plástico nas cirurgias estéticas embelezadoras, não reparadoras, é de resultado, portanto, a responsabilidade, neste caso, é objetiva. (Esta é a exceção).
- 19C ou E - O pai é objetivamente responsável pelos danos decorrentes de culpa do filho menor que estiver sob sua autoridade e companhia.C - Trata-se da combinação do art. 932, I e 933, ambos do CC. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I. os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
- 20C ou E - José propôs, contra João, ação de indenização, alegando danos morais por este tê-lo caluniado. José e João morreram no curso do processo. Nesse caso, o processo terá de ser extinto, porque o direito e a obrigação que se discutem são intransmissíveis.Art. 943, CC: O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
Enunciado nº 454, CJF: O direito de exigir reparação a que se refere o art. 943 do CC abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não tenha iniciado pela vítima.
"Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. Precedentes" (REsp 1.071.158). - 21C ou E - No direito brasileiro, a responsabilidade civil é tanto subjetiva como objetiva, nesse último caso enquadrando-se a responsabilidade do profissional liberal e dos fornecedores de produtos e serviços.E - o erro está na responsabilidade civil dos profissionais liberais, pois tratando-se de obrigação de meio, a RESPONSABILIDADE CIVIL será SUBJETIVA
A responsabilidade civil do profissional liberal só será OBJETIVA quando versar sobre obrigação de resultado. - 22C ou E - No direito brasileiro, a responsabilidade civil é subjetiva, em regra, implicando a necessidade de prova da ação ou omissão voluntária, nexo causal, culpa e dano.C - O atual Código Civil adotou, como regra, a Teoria da Responsabilidade Subjetiva, prevendo em seu art. 186, CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito .Elementos da responsabilidade subjetiva: a) conduta positiva (ação) ou negativa (omissão); b) dano patrimonial ou moral (extrapatrimonial); c) nexo causal (relação de causalidade) entre a conduta e o dano; d) elemento subjetivo (culpa em sentido amplo, abrangendo a culpa em sentido estrito e/ou o dolo). No entanto trata-se apenas de uma regra que admite inúmeras exceções. O próprio Código Civil (ex.: parágrafo único do art. 927) admite em algumas hipóteses a aplicação da responsabilidade objetiva, impondo a obrigação de reparar o dano independentemente de culpa.
- 23C ou E - Caio, menor impúbere, sob autoridade e companhia de Roberto, foi atingido por um veículo desgovernado enquanto andava de bicicleta. Com o impacto, foi lançado sobre um ponto de ônibus, atingindo Maria, que sofreu lesões corporais. Caio sobreviveu ao acidente. Em razão dos danos que experimentou, Maria ajuizou ação contra Roberto, que no caso concreto possui responsabilidade objetiva, porque Caio estava sob sua autoridade e companhia.E - Refere-se à teoria do “Corpo Neutro”, conforme mencionou o colega Paulo Maia. Trata-se de uma aplicação do fato de terceiro, especialmente no âmbito dos acidentes de trânsito, para justificar a isenção de responsabilidade civil do agente físico do dano arremessado como um projétil (corpo neutro) contra a vítima.
Segundo Pablo Stolze, o melhor entendimento, conforme já firmou o STJ no RESP 54.444/SP, é no sentido de que o agente físico do dano (no exemplo, a criança que andava de bicicleta), que foi arremessada como um projétil, NÃO TEM RESPONSABILIDADE ALGUMA DO DANO; caberá a Maria demandar contra o condutor do veículo desgovernado que, efetivamente, causou o dano. - 24C ou E - A fim de justificar o alto preço de imóvel, João afirma a José que o terreno possui linda vista para o mar. Convencido por tal argumento, José compra o imóvel, pagando o preço pedido por João. Cerca de ano e meio depois, embora sem o objetivo de prejudicar José, e não obstante não tivesse tal intenção quando realizou a venda, João adquire o terreno da frente e edifica prédio que retira de José a vista para o mar. João cometeu ato ilícito, pois, ao quebrar a expectativa que havia incutido em José, ofendeu os limites impostos pela boa-fé objetiva.C - Vale lembrar que a boa-fé deve ser preservada inclusive APÓS ENCERRAMENTO DO CONTRATO.
Como exemplo temos o cantor Zeca Pagodinho, que fez propaganda de uma cerveja e depois falou mal do produto enquanto fazia propaganda para a concorrente. Foi processado pela quebra de boa-fé e mesmo com contrato já encerrado perdeu a ação e foi condenado. O Código Civil atual trouxe a boa-fé, em sua aplicação relacionada à esfera patrimonial, nos arts. 113 e 422, os quais dispõem respectivamente:
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
O papel integrativo, com construção de deveres anexos de cooperação, traz a existência no contrato de certas obrigações, independentemente de sua disposição contratual expressa, como o dever de zelo, informação, lealdade, confiança, redução das perdas (duty of mitigate) e assistência. - 25C ou E -Embora preso em canil que respeitou todas as normas técnicas de construção, Átila, cão da raça pastor alemão, pertencente a Cássio, consegue pulá-lo e morde gravemente o vizinho, Fábio, que na ocasião conversava com Cássio no quintal do imóvel, ao lado do canil. Nessas circunstâncias, nenhuma responsabilidade cabe a Cássio, já que o ocorrido equiparou-se a caso fortuito ou força maior, tendo em vista o canil ter sido construído de modo adequado.E - Tentando achar uma solução para essa questão, penso o seguinte, embora possa estar equivocada:
Conforme o Art 936 do Código Civil: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior."
Vejam que o legislador só se referiu à força maior e não ao caso fortuito . Em que pese tais institutos gerarem situação imprevisíveis e inevitáveis, alguns doutrinadores os diferenciam. - 26C ou E - Aracy hospedou-se no Hotel Bela Vista e levou consigo um poodle aparentemente inofensivo. Este, porém, fugiu do quarto de Aracy, por descuido dela, e atacou os pés de Ana Tereza, causando-lhe rompimento de tendão. Ana Tereza poderá pedir indenização contra Aracy, que responde objetivamente pelos danos causados pelo animal, e contra o Hotel Bela Vista, que responde objetivamente por seus hóspedes.C - Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...)
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus HÓSPEDES, moradores e educandos;
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa da sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. - 27Os danos causados culposamente a terceiros por um menor absolutamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, João; por um menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu pai, José; por outro menor relativamente incapaz foram ressarcidos por seu avô, Petrus; por um maior capaz foram ressarcidos pelo seu empregador, Lucius; por um menor relativamente incapaz, foram, ressarcidos por sua irmã, Anne. Poderão reaver o que foi pago daquele por quem pagou:Fundamentação: art. 934, CC/02: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, SALVO SE O CAUSADOR DO DANO FORM DESCENDENTE SEU, ABSOLUTA OU RELATIVAMENTE INCAPAZ.
Logo, o pai e o avô, caso respondam pelos prejuízos causados por filho/neto (descendentes), absoluta ou relativamente incapaz, não terão direito ao ressarcimento, diferentemente do empregador do causador do dano ou o irmão deste que possuem direito ao ressarcimento, no caso, Lucius e Anne - 28C ou E - Sônia é proprietária de uma pousada. Marina, sua, vizinha, cria codornas. Segundo Sônia, o forte cheiro das codornas atrapalharia seu negócio. Por tal razão, com a intenção de afugentar as codornas, mas também imaginando que poderia entreter seus clientes, passou, com autorização do órgão ambiental, a criar corujas, as quais acabaram por dizimar as codornas. Sônia cometeu ato lícito, pois a criação das corujas foi autorizada pelo órgão ambiental, podendo Marina, entretanto, em razão dos prejuízos que experimentou, postular indenização.E - Era ilícito
aplicação direta do dispositivo do código civil, já que ela tinha o direito de criar corujas (ela tinha a autorização do órgão ambiental), logo era licito, mas excedeu manifestamente os limites impostos e praticou de forma que entrou na esfera de direitos de outrem, causando dano, logo podendo pedir indenização:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. - 29C ou E -A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá em reparação exclusivamente moral, cabendo ao Juiz fixar, equitativamente, o valor da indenização, conforme a gravidade da ofensa.e - É a literalidade do CC: Art. 953. A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar, eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das circunstâncias do caso.
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- Direito Civil Fichas sobre Aula 06, creado por Larissa E el 19/06/2018.
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