Mapa mental
CAPÍTULO VI

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CAPÍTULO VI
Multa inaplicável: O valor da multa ficou defasado com a inflação. A multa nessas condições não pode ser aplicada.
- Peritos e disciplina judiciária.(ART 275)
- Condução do perito.(ART 278)
- Escusa atendível: É a desculpa, a razão, o motivo aceitável, admissível, plausível. Havendo escusa aceitável o perito se desonera da obrigação de realizar a perícia, devendo ser nomeado outro perito.
- Perito oficial que se nega a realizar: Se o perito oficial se nega a realizar a perícia, responde a processo administrativo punitivo, já que tem responsabilidade funcional. Para tal, o juiz deverá comunicar o fato ao órgão a que o perito estiver vinculado.
- Não intervenção das partes: As partes estão impedidas de intervir na nomeação do perito. O perito é de livre escolha e da confiança do magistrado ou do Delegado de Polícia.
- Dos que não podem ser peritos.(ART 279)
- Peritos e disciplina judiciária.(ART 275)
275
- Remuneração pelo Estado: O perito nomeado, que não possui qualquer vínculo com a Administração, deve ser remunerado pelo Estado pela perícia realizada.
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281
Suspeição e impedimento dos peritos:
- Imparcialidade do perito: A função do perito é a de fornecer elementos e subsídios técnicos ao julgador. Embora as opiniões e as conclusões do perito não vinculem o convencimento e a decisão do juiz, são de relevante importância para a decisão da causa. Então, nada mais natural do que exigir-se do perito aquela mesma imparcialidade que se exige do magistrado. Daí a razão de se estender ao perito aquelas mesmas causas de suspeição e de impedimento do juiz.
- Impedimento: A expressão suspeição dos juízes contida nesse dispositivo deve ser interpretada em sentido amplo para incluir não só os casos de suspeição propriamente ditos (artigo 254) como também o casos de impedimento do juiz (artigo 252).
- Equiparação dos intérpretes aos peritos(ART 281)
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- Mapa Mental - Processo Penal
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- dayane s
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- Creado por juliamsie · 17 sep 2015
- Copiado por dayane s · 14 sep 2017
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