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Tribunal do Júri
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Tribunal do Júri
INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO
- Iniciada após tomado compromisso, conforme artigo 473 do CPP: " juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação"
- 1. TOMADA DECLARAÇÕES DO OFENDIDO
- 2. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
- Tanto as partes e jurados podem realizar perguntas, sendo que os jurados devem fazer por meio do juiz
- 3. TESTEMUNHAS DAS DEFESAS
- Defensor do acusado perguntará antes do Ministério Público e do assistente
- 4. EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS
- 5. NTERROGATÓRIO DO ACUSADO
- Sucessivamente poderão realizar perguntas: Ministério Público, assistente, querelante e defensor
- ALGEMAS: NÃO É PERMITIDO, SALVO SE "necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. " (ART. 474§3º)
- Os depoimentos e o interrogatório serão realizados por recursos de gravação
- Iniciada após tomado compromisso, conforme artigo 473 do CPP: " juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação"
DEBATES
- 1.MINISTÉRIO PÚBLICO
- Realizará a acusação nos limites da pronúncia
- se for ação privada, falará primeiro o querelante
- Possui direito à réplica
- 2.ASSISTENTE
- 3.DEFESA
- Possui direito de tréplica
- 1h30min para cada, mais 1h para réplica e outro tanto para tréplica (art. 477 do CPP)
- Em caso de mais de um acusado, considera-se o acréscimo de 1h e em dobro para réplica e tréplica
- É admitida reinquirição de testemunha
- NÃO PODE
- FAZER REFERÊNCIA
- Art. 478. I do CPP "à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;"
- Art. 478, II do CPP: "ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. "
- ART. 479 do CPP: "leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
- FAZER REFERÊNCIA
- CONCLUÍDO O PRESIDENTE
- Indagará se os jurados estão habilitados
- Realizará esclarecimentos
- Ordenará realização de diligências
- Realizadas imediatamente, se possível
- 1.MINISTÉRIO PÚBLICO
DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO
- Conselho de Sentença
- Quesitos:
- + de 3 jurados, a sobre materialidade do fato ou autoria/participação
- Negativa
- Implica a absolvição do acusado.
- Afirmativa
- Será questionado se absolvem o réu
- Se não, serão formulados os quesitos sobre:
- causas de diminuição de pena
- qualificadora ou aumento de pena
- Se não, serão formulados os quesitos sobre:
- Será questionado se absolvem o réu
- Negativa
- Proposições afirmativas e simples e distintas
- Desclassificação:
- Será após segundo ou terceiro quesito
- Ordem
- 1. Materialidade do fato
- 2. Autoria ou participação
- 3. Absolvição do acusado
- 4. Diminuição de pena
- 5. Qualificadores ou aumento de pena
- Em caso de forma tentada ou divergência acerca da tipificação, sendo competência do Tribunal do Júri
- Será após o segundo quesito
- Mais de um crime ou acusado
- quesitos em séries distintas
- Sem dúvidas:
- Irão para a sala especial para votação
- Sem sala especial, será determinado que o público se retire
- Segundo art. 485 do CPP: "o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça
- Irão para a sala especial para votação
- + de 3 jurados, a sobre materialidade do fato ou autoria/participação
- Votação
- Antes da votação
- Juiz distribuirá cédulas com 7 "sim" e 7 "não"
- Urnas separadas para os votos e as cédulas descartadas
- Juiz distribuirá cédulas com 7 "sim" e 7 "não"
- Sigiloso
- Após a resposta (488 do CPP):
- Verificados os votos, será registrado no termo
- Votação dos quesitos
- Resultado do julgamento
- Cédulas não utilizadas
- Verificados os votos, será registrado no termo
- Decisões serão por maioria dos votos
- Resposta contraditória com outra já dada
- Nova votação dos quesitos referentes ás respostas
- Se prejudicar respostas seguintes, assim será declarada
- Encerrada
- O termo deverá ser assinado pelo residente, jurados e partes (art. 491 do CPP)
- Antes da votação
SENTENÇA
- CONDENAÇÃO (art. 492, I do CPP)
- Pacote anti-crime: condenação igual ou superior a 15 anos de reclusão é possível execução provisória
- ABSOLVIÇÃO (art. 492, II do CPP)
- DESCLASSIFICAÇÃO (art., §§1º, 2º do CPP)
- se competência do juiz singular
- Presidente proferirá sentença
- Quando menor potencial ofensivo: aplica o constante na Lei 9.099/95, art. 69 e seguintes.
- Presidente proferirá sentença
- o crime conexo não doloso contra a vida
- julgado pelo presidente
- se competência do juiz singular
- Apelação (art. 492, §§§4º, 5º e 6º)
- Pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
- Em regra, não possui efeito suspensivo
- Exceções
- Art. 492, §5º, I - não tem propósito meramente protelatório;
- Art. 492, §5º, II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
- Exceções
- Em regra, não possui efeito suspensivo
- Pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
- Será lida em plenário antes do encerramento da instrução
- CONDENAÇÃO (art. 492, I do CPP)
Início da 2ª fase.
- Juiz determina a intimação da defesa e acusação para apresentar testemunhas. Art. 422
- Prazo de 5 dias
- 5 testemunhas por parte
- Após, decidirá sobre as provas a serem produzidas
- Posteriormente, o juiz fará sucinto relatório e determinará a inclusão do processo na pauta do Tribunal do Júri. Art. 423
- Desaforamento. Art. 427
- Se por interesse público, dúvidas sobre a imparcialidade do júri, ou segurança do acusado o júri pode ser realizado em comarca diversa, preferencialmente a mais próxima.
- a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente
- pode ter efeito suspensivo. Art. 428
- quando houver excesso de trabalho. Se o julgamento não puder ser realizado em 6 meses, a contar da pronúncia.
- não será admitido: houver pendência de recurso da pronúncia; quando o julgamento já ocorreu e foi anulado, exceto se ocorrer fato durante ou após a sessão que enseje o desaforamento
- Se por interesse público, dúvidas sobre a imparcialidade do júri, ou segurança do acusado o júri pode ser realizado em comarca diversa, preferencialmente a mais próxima.
- Sorteio e convocação dos Jurados. Art. 432 a 435
- art. 425. Alistamento de jurados
- Lista geral dos jurados. Publicada até outubro de cada ano. art. 426
- pode ser alterada
- qualquer do povo poderá fazer a reclamação
- pode ser alterada
- Lista geral dos jurados. Publicada até outubro de cada ano. art. 426
- Ocorre após a organização da pauta
- de 10 a 15 dias úteis antes da reunião periódica
- Participam do sorteio? MP, OAB, Defensoria Pública, em dia e hora designados
- será realizado de portas abertas, com ou sem a participaçãs das partes intimadas
- realizado o sorteio e publicada a lista dos jurados, estes serão intimados para comparecer à reunião
- Função do Jurado art. 436 a 446
- serviço obrigatório
- se recusar, aplica-se multa de 1 a 10 salários mínimo a critério do juiz, considerando a condição econômica do convocado
- aplica-se a multa também, ao jurado que não comparecer as reuniões ou se ausentar, sem motivo justo
- só será dispensado, por decisão do juiz
- se recusar, aplica-se multa de 1 a 10 salários mínimo a critério do juiz, considerando a condição econômica do convocado
- tem que ser maior de 18 anos e ter idoneidade
- a partir dos 70 anos pode recusar, sem a aplicação da multa
- também estão isentos o rol do art. 437, como membros do Mp, presidente da república, ou que por justo motivo esteja impedido, etc.
- aquele que, por motivos religiosos, filosóficos ou política, deverá prestar serviço alternativo, sob pena de perder os direitos políticos
- também estão isentos o rol do art. 437, como membros do Mp, presidente da república, ou que por justo motivo esteja impedido, etc.
- serviço público relevante, idoneidade presumida
- preferência, em igualdade de condições, em licitações, provimento em concursos
- não será descontado da folha de pagamento, os dias que estiver exercendo a função de jurado
- a partir dos 70 anos pode recusar, sem a aplicação da multa
- no exercício da função, responderá criminalmente por seus atos, como os juízes togados
- aplica-se, aos suplentes
- serviço obrigatório
- 25 jurados
- art. 425. Alistamento de jurados
- Organização da pauta. Art. 429 a 435
- terão preferência na ordem de julgamento
- 1. os presos
- 2. aqueles que estiverem presos há mais tempo
- 3. em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados
- 1. os presos
- antes do dia designado para julgamento, será afixado na entrada do tribunal a lista de processos a serem julgados
- habilitação para assistência deve ser requerida 5 dias antes da sessão de julgamento.
- estando o processo em ordem, o juiz determinará a intimação das partes. vide art. 420. testemunhas. peritos, a vitima a defesa e a acusação
- terão preferência na ordem de julgamento
- Composição do Tribunal do Júri e Formação do Conselho de Sentença. Art. 447 a 452.
- 1 juiz togado
- 25 jurados que serão novamente sorteados
- 7 jurados formarão o conselho de sentença
- o mesmo conselho poderá conhecer dois processos no mesmo dia, se as partes aceitarem e deverão prestar novo compromisso
- 7 jurados formarão o conselho de sentença
- Impedidos de servir no mesmo julgamento: art. 448
- cônjuges; ascendente e descendente, sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados; tio e sobrinho; madrasta, padrasto e enteado.
- aplica-se a união estável.
- aplicam=se as mesmas disposições de suspeição e impedimentos dos juízes togados aos jurados. vide 252 e 253 cpp.
- servirá, aquele que tiver sido sorteado primeiro
- cônjuges; ascendente e descendente, sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados; tio e sobrinho; madrasta, padrasto e enteado.
- Não podem servir:
- se já atuaram como jurados no mesmo processo em julgamento anterior
- em concurso de pessoas, tiver atuado em julgamento de outro acusado
- tiver manifestado previamente disposição para absolver ou condenar
- Da reunião e das Sessões do Tribunal do Júri. art. 453 a472
- Antes de inicial o julgamento o juiz decidirá os impedimentos e suspeições dos jurados; os pedidos de adiamento, mandando designar em ata as deliberações
- ausente o MP, o juiz adiará o júri para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião
- se a ausência não for justificada o juiz acionará o procurador geral da justiça e designará nova data.
- se a falta, sem justificativa for do advogado de defesa, e outro não for constituído, o juiz acionará o presidente da seccional da OAB e marcará nova sessão.
- o julgamento será adiado somente uma vez, na segunda vez o acusado será julgado, e a defensoria pública fará a defesa.
- novo julgamento designado no prazo mínimo de 10 dias
- o julgamento será adiado somente uma vez, na segunda vez o acusado será julgado, e a defensoria pública fará a defesa.
- o julgamento NÃO será adiado se, ausente o acusado solto, ou assistente, ou advogado do querelante que tiver sido regularmente intimado.
- se, ausente a testemunha, inobstante a ação penal pelo crime de desobediência o juiz aplicará multa do art. 436 § 2º.
- aplica-se às testemunhas o art. 451
- antes de constituído o conselho de sentença, as testemunhas serão recolhidas em local que não possam ouvir o depoimento das outras
- o julgamento só será adiado se tiver sido intimada por mandado no prazo do art. 422
- apesar de intimada, se a testemunha não comparecer o juiz mandará conduzí-la.
- realizadas as diligências dos art. 454 a 461 o juiz mandará chamar os 25 e conferirá as cédulas
- comparecendo no mínimo 15 jurados o juiz realizará o sorteio e fará o julgamento
- os declarados impedidos ou suspeitos serão computados para constituir o número legal
- não havendo o número mínimo o juiz sorteará o número de suplentes necessários para constituir o número mínimo e designará nova sessão.
- antes, o juiz explicará as causa de suspeição e impedimento
- ainda, advertirá aos jurados que estão incomunicáveis entre si.
- a incomunicabilidade será conferida nos autos pelo oficial de justiça
- estando presentes os jurados, e as cédulas respectivas,o juiz realizará o sorteio. art. 467
- a cada cédula retirada, o juiz lerá o nome e a defesa e acusação poderão recusar o jurado, no máximo por 3 vezes, sem fundamentar
- o jurado recusado será excluído, e seguirá o sorteio com os remanescentes
- se haver mais de um acusado, as recusas poderão ser feitas por um único defensor
- o julgamento será separado se em razão das recusas não alcançar o número de 7 jurados
- após a separação, será julgado primeiro aquele a quem se atribui a autoria, observados os critérios de preferência do art. 429.
- o julgamento será separado se em razão das recusas não alcançar o número de 7 jurados
- se em razão das recusas, impedimentos e suspeição, não houver o número mínimo de 7 o julgamento será adiado.
- Feito o sorteio e formado o conselho de sentença o presidente proferirá aos jurados a exortação e iniciará o julgamento.
- a cada cédula retirada, o juiz lerá o nome e a defesa e acusação poderão recusar o jurado, no máximo por 3 vezes, sem fundamentar
- comparecendo no mínimo 15 jurados o juiz realizará o sorteio e fará o julgamento
- Desacolhida a arguição de impedimento ou suspeição, do juiz presidente, do membro do MP, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento prosseguirá, devendo constar em ata a decisão fundamentada.
- Juiz determina a intimação da defesa e acusação para apresentar testemunhas. Art. 422
Información
- Descripción
- Direito Mapa Mental sobre Tribunal do Júri, creado por Thai K el 01/04/2020.
- Creado por
- Thai K · abr 2020
- Actualizado
- 1 abr 2020
- Visitas
- 1
- Historial
-
- Creado por Jaqueline Lopes da Silva · 26 mar 2020
- Copiado por Yohana Sartori · 29 mar 2020
- Copiado por Thai K · 30 mar 2020
- Copiado por Marcela Jung · 1 abr 2020
- Copiado por Thai K · 1 abr 2020
- Valoración