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Tribunal do Júri

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Tribunal do Júri

  1. INSTRUÇÃO EM PLENÁRIO

    • Iniciada após tomado compromisso, conforme artigo 473 do CPP: " juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação"
      • 1. TOMADA DECLARAÇÕES DO OFENDIDO
      • 2. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO
        • Tanto as partes e jurados podem realizar perguntas, sendo que os jurados devem fazer por meio do juiz
      • 3. TESTEMUNHAS DAS DEFESAS
        • Defensor do acusado perguntará antes do Ministério Público e do assistente
      • 4. EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS
      • 5. NTERROGATÓRIO DO ACUSADO
        • Sucessivamente poderão realizar perguntas: Ministério Público, assistente, querelante e defensor
        • ALGEMAS: NÃO É PERMITIDO, SALVO SE "necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. " (ART. 474§3º)
      • Os depoimentos e o interrogatório serão realizados por recursos de gravação
  2. DEBATES

    • 1.MINISTÉRIO PÚBLICO
      • Realizará a acusação nos limites da pronúncia
      • se for ação privada, falará primeiro o querelante
      • Possui direito à réplica
    • 2.ASSISTENTE
    • 3.DEFESA
      • Possui direito de tréplica
    • 1h30min para cada, mais 1h para réplica e outro tanto para tréplica (art. 477 do CPP)
      • Em caso de mais de um acusado, considera-se o acréscimo de 1h e em dobro para réplica e tréplica
    • É admitida reinquirição de testemunha
    • NÃO PODE
      • FAZER REFERÊNCIA
        • Art. 478. I do CPP "à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado;"
        • Art. 478, II do CPP: "ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo. "
      • ART. 479 do CPP: "leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte.
    • CONCLUÍDO O PRESIDENTE
      • Indagará se os jurados estão habilitados
      • Realizará esclarecimentos
      • Ordenará realização de diligências
        • Realizadas imediatamente, se possível
  3. DO QUESTIONÁRIO E SUA VOTAÇÃO

    • Conselho de Sentença
    • Quesitos:
      • + de 3 jurados, a sobre materialidade do fato ou autoria/participação
        • Negativa
          • Implica a absolvição do acusado.
        • Afirmativa
          • Será questionado se absolvem o réu
            • Se não, serão formulados os quesitos sobre:
              • causas de diminuição de pena
              • qualificadora ou aumento de pena
      • Proposições afirmativas e simples e distintas
      • Desclassificação:
        • Será após segundo ou terceiro quesito
      • Ordem
        • 1. Materialidade do fato
        • 2. Autoria ou participação
        • 3. Absolvição do acusado
        • 4. Diminuição de pena
        • 5. Qualificadores ou aumento de pena
      • Em caso de forma tentada ou divergência acerca da tipificação, sendo competência do Tribunal do Júri
        • Será após o segundo quesito
      • Mais de um crime ou acusado
        • quesitos em séries distintas
      • Sem dúvidas:
        • Irão para a sala especial para votação
          • Sem sala especial, será determinado que o público se retire
          • Segundo art. 485 do CPP: "o juiz presidente, os jurados, o Ministério Público, o assistente, o querelante, o defensor do acusado, o escrivão e o oficial de justiça
    • Votação
      • Antes da votação
        • Juiz distribuirá cédulas com 7 "sim" e 7 "não"
          • Urnas separadas para os votos e as cédulas descartadas
      • Sigiloso
      • Após a resposta (488 do CPP):
        • Verificados os votos, será registrado no termo
          • Votação dos quesitos
          • Resultado do julgamento
          • Cédulas não utilizadas
      • Decisões serão por maioria dos votos
      • Resposta contraditória com outra já dada
        • Nova votação dos quesitos referentes ás respostas
        • Se prejudicar respostas seguintes, assim será declarada
      • Encerrada
        • O termo deverá ser assinado pelo residente, jurados e partes (art. 491 do CPP)
  4. SENTENÇA

    • CONDENAÇÃO (art. 492, I do CPP)
      • Pacote anti-crime: condenação igual ou superior a 15 anos de reclusão é possível execução provisória
    • ABSOLVIÇÃO (art. 492, II do CPP)
    • DESCLASSIFICAÇÃO (art., §§1º, 2º do CPP)
      • se competência do juiz singular
        • Presidente proferirá sentença
          • Quando menor potencial ofensivo: aplica o constante na Lei 9.099/95, art. 69 e seguintes.
      • o crime conexo não doloso contra a vida
        • julgado pelo presidente
    • Apelação (art. 492, §§§4º, 5º e 6º)
      • Pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão.
        • Em regra, não possui efeito suspensivo
          • Exceções
            • Art. 492, §5º, I - não tem propósito meramente protelatório;
            • Art. 492, §5º, II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
    • Será lida em plenário antes do encerramento da instrução
  5. Início da 2ª fase.

    • Juiz determina a intimação da defesa e acusação para apresentar testemunhas. Art. 422
      • Prazo de 5 dias
      • 5 testemunhas por parte
      • Após, decidirá sobre as provas a serem produzidas
    • Posteriormente, o juiz fará sucinto relatório e determinará a inclusão do processo na pauta do Tribunal do Júri. Art. 423
    • Desaforamento. Art. 427
      • Se por interesse público, dúvidas sobre a imparcialidade do júri, ou segurança do acusado o júri pode ser realizado em comarca diversa, preferencialmente a mais próxima.
        • a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente
        • pode ter efeito suspensivo. Art. 428
          • quando houver excesso de trabalho. Se o julgamento não puder ser realizado em 6 meses, a contar da pronúncia.
      • não será admitido: houver pendência de recurso da pronúncia; quando o julgamento já ocorreu e foi anulado, exceto se ocorrer fato durante ou após a sessão que enseje o desaforamento
    • Sorteio e convocação dos Jurados. Art. 432 a 435
      • art. 425. Alistamento de jurados
        • Lista geral dos jurados. Publicada até outubro de cada ano. art. 426
          • pode ser alterada
            • qualquer do povo poderá fazer a reclamação
      • Ocorre após a organização da pauta
        • de 10 a 15 dias úteis antes da reunião periódica
      • Participam do sorteio? MP, OAB, Defensoria Pública, em dia e hora designados
      • será realizado de portas abertas, com ou sem a participaçãs das partes intimadas
      • realizado o sorteio e publicada a lista dos jurados, estes serão intimados para comparecer à reunião
      • Função do Jurado art. 436 a 446
        • serviço obrigatório
          • se recusar, aplica-se multa de 1 a 10 salários mínimo a critério do juiz, considerando a condição econômica do convocado
            • aplica-se a multa também, ao jurado que não comparecer as reuniões ou se ausentar, sem motivo justo
          • só será dispensado, por decisão do juiz
        • tem que ser maior de 18 anos e ter idoneidade
          • a partir dos 70 anos pode recusar, sem a aplicação da multa
            • também estão isentos o rol do art. 437, como membros do Mp, presidente da república, ou que por justo motivo esteja impedido, etc.
              • aquele que, por motivos religiosos, filosóficos ou política, deverá prestar serviço alternativo, sob pena de perder os direitos políticos
          • serviço público relevante, idoneidade presumida
            • preferência, em igualdade de condições, em licitações, provimento em concursos
            • não será descontado da folha de pagamento, os dias que estiver exercendo a função de jurado
        • no exercício da função, responderá criminalmente por seus atos, como os juízes togados
          • aplica-se, aos suplentes
      • 25 jurados
    • Organização da pauta. Art. 429 a 435
      • terão preferência na ordem de julgamento
        • 1. os presos
          • 2. aqueles que estiverem presos há mais tempo
        • 3. em igualdade de condições, os precedentemente pronunciados
      • antes do dia designado para julgamento, será afixado na entrada do tribunal a lista de processos a serem julgados
      • habilitação para assistência deve ser requerida 5 dias antes da sessão de julgamento.
      • estando o processo em ordem, o juiz determinará a intimação das partes. vide art. 420. testemunhas. peritos, a vitima a defesa e a acusação
    • Composição do Tribunal do Júri e Formação do Conselho de Sentença. Art. 447 a 452.
      • 1 juiz togado
      • 25 jurados que serão novamente sorteados
        • 7 jurados formarão o conselho de sentença
          • o mesmo conselho poderá conhecer dois processos no mesmo dia, se as partes aceitarem e deverão prestar novo compromisso
      • Impedidos de servir no mesmo julgamento: art. 448
        • cônjuges; ascendente e descendente, sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados; tio e sobrinho; madrasta, padrasto e enteado.
          • aplica-se a união estável.
        • aplicam=se as mesmas disposições de suspeição e impedimentos dos juízes togados aos jurados. vide 252 e 253 cpp.
        • servirá, aquele que tiver sido sorteado primeiro
      • Não podem servir:
        • se já atuaram como jurados no mesmo processo em julgamento anterior
        • em concurso de pessoas, tiver atuado em julgamento de outro acusado
        • tiver manifestado previamente disposição para absolver ou condenar
    • Da reunião e das Sessões do Tribunal do Júri. art. 453 a472
      • Antes de inicial o julgamento o juiz decidirá os impedimentos e suspeições dos jurados; os pedidos de adiamento, mandando designar em ata as deliberações
      • ausente o MP, o juiz adiará o júri para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião
        • se a ausência não for justificada o juiz acionará o procurador geral da justiça e designará nova data.
        • se a falta, sem justificativa for do advogado de defesa, e outro não for constituído, o juiz acionará o presidente da seccional da OAB e marcará nova sessão.
          • o julgamento será adiado somente uma vez, na segunda vez o acusado será julgado, e a defensoria pública fará a defesa.
            • novo julgamento designado no prazo mínimo de 10 dias
        • o julgamento NÃO será adiado se, ausente o acusado solto, ou assistente, ou advogado do querelante que tiver sido regularmente intimado.
        • se, ausente a testemunha, inobstante a ação penal pelo crime de desobediência o juiz aplicará multa do art. 436 § 2º.
          • aplica-se às testemunhas o art. 451
          • antes de constituído o conselho de sentença, as testemunhas serão recolhidas em local que não possam ouvir o depoimento das outras
          • o julgamento só será adiado se tiver sido intimada por mandado no prazo do art. 422
            • apesar de intimada, se a testemunha não comparecer o juiz mandará conduzí-la.
      • realizadas as diligências dos art. 454 a 461 o juiz mandará chamar os 25 e conferirá as cédulas
        • comparecendo no mínimo 15 jurados o juiz realizará o sorteio e fará o julgamento
          • os declarados impedidos ou suspeitos serão computados para constituir o número legal
          • não havendo o número mínimo o juiz sorteará o número de suplentes necessários para constituir o número mínimo e designará nova sessão.
        • antes, o juiz explicará as causa de suspeição e impedimento
        • ainda, advertirá aos jurados que estão incomunicáveis entre si.
          • a incomunicabilidade será conferida nos autos pelo oficial de justiça
        • estando presentes os jurados, e as cédulas respectivas,o juiz realizará o sorteio. art. 467
          • a cada cédula retirada, o juiz lerá o nome e a defesa e acusação poderão recusar o jurado, no máximo por 3 vezes, sem fundamentar
            • o jurado recusado será excluído, e seguirá o sorteio com os remanescentes
          • se haver mais de um acusado, as recusas poderão ser feitas por um único defensor
            • o julgamento será separado se em razão das recusas não alcançar o número de 7 jurados
              • após a separação, será julgado primeiro aquele a quem se atribui a autoria, observados os critérios de preferência do art. 429.
          • se em razão das recusas, impedimentos e suspeição, não houver o número mínimo de 7 o julgamento será adiado.
          • Feito o sorteio e formado o conselho de sentença o presidente proferirá aos jurados a exortação e iniciará o julgamento.
      • Desacolhida a arguição de impedimento ou suspeição, do juiz presidente, do membro do MP, jurado ou qualquer funcionário, o julgamento prosseguirá, devendo constar em ata a decisão fundamentada.

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Direito Mind Map on Tribunal do Júri, created by Thai K on 01/04/2020.
Created by
Thai K · Apr 2020
Updated
Apr 1, 2020
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  • Created by Jaqueline Lopes da Silva · Mar 26, 2020
  • Copied by Yohana Sartori · Mar 29, 2020
  • Copied by Thai K · Mar 30, 2020
  • Copied by Marcela Jung · Apr 1, 2020
  • Copied by Thai K · Apr 1, 2020
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