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Bens

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Bens

  1. Bens Singulares

    • Art. 89 do CC – São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
      • Art. 90 do CC – Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias. Art. 91 do CC – Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
  2. As universalidades são bens coletivos e se dividem em dois tipos: universalidade de fato (ex: biblioteca) ou universalidade de direito (ex: herança)

  3. Bens principais: Principais são os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente; acessórios são aqueles cuja existência supõe a existência do principal.

    • Art. 95 do CC – Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
  4. Pertenças: são bens utilizados com o objetivo de embelezar, melhorar ou conservar a coisa principal, sem ser parte integrante

    • Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
  5. Benfeitorias: compreendem as obras ou despesas realizadas por uma pessoa que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo, melhorá-lo ou embelezá-lo. Passam a integrar o bem principa

    • Necessárias: objetiva conservar a coisa ou evitar que ela se deteriore
    • Úteis: aumentam ou facilitam o uso da coisa.
    • – Voluptuárias: as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
  6. Bens Públicos

    • Art. 98 do CC – São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
      • SÃO BENS PÚBICOS
        • I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
          • Art. 103 do CC – O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem
          • Art. 100 do CC – Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101 do CC – Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
  7. Art. 102 do CC – Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    • Ou seja, além da inalienabilidade, os bens públicos também são impenhoráveis e imprescritíveis, pois não estão sujeitos a usucapião, que é uma espécie de prescrição aquisitiva.

Información

Descripción
Concursos Públicos Direito Civil Mapa Mental sobre Bens, creado por Suellen Silva el 15/01/2021.
Creado por
Suellen Silva · ene 2021
Actualizado
15 ene 2021
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