Mapa mental
Pessoa Natural

Mapa mental: pessoa natural
Contenido del mapa
Pessoa Natural
- Ou Pessoa Física
É a pessoa humana dotada de estrutura biopsicológica.
- Maria Helena Diniz - origem biológica é um entendimento ultrapassado, tendo em vista a possibilidade de origem artificial
- Fertilização in vitro - concepção laboratorial Inseminação artificial - concepção uterina Heteróloga Homóloga
- Maria Helena Diniz - origem biológica é um entendimento ultrapassado, tendo em vista a possibilidade de origem artificial
Início da Pessoa Natural - nascimento com vida
- Artigo 2º CC
- Reconhecimento do direito do nascituro; Direito a estabilidade da gestante
- Artigo 542 e 1798 CC -Doação ao nascituro -Legitimidade para suceder herança Súmula 244 TST
- Possibilidade de indenização reconhecida aos pais pela morte culposa do nascituro Possibilidade de responsabilização civil da gestante por condutas culposas prejudiciais ao nascituro
NATUREZA JURÍDICA DO NASCITURO
- *Teoria Natalista - Personalidade somente é adquirida com vida. Logo, nascituro não tem direito, mas apenas meras expectativas de direito
- A lei brasileira não concede personalidade ao nascituro, a qual só lhe será conferida ao nascer com vida. Mas, como provavelmente nascerá com vida, o ordenamento jurídico preserva seus interesses futuros, tomando medidas para salvaguardar os direito que, com muita probabilidade, em breve serão seus. O nascituro não é sujeito de direito, embora mereça proteção legal, tando no plano civil como no penal.
- Teoria Concepcionista - Personalidade adquirida pela concepção uterina. Com isso, o nascituro já titulariza direitos da personalidade, embora os direitos patrimoniais estejam condicionadas ao nascimento com vida
- Teoria Condicionalista- Os direitos patrimoniais do nascituro estão condicionados ao nascimento com vida, embora já disponha do dir. da personalidade
- Os direitos patrimoniais do nascituro estão condicionados ao nascimento com vida, malgrado já disponha de direitos da personalidade.
- A teoria concepcionista e a condicionalista - dizem rigorosamente a mesma coisa.
- Não aplicabilidade do direito do nascituro ao embrião laboratorial
- Artigo 5º Lei de Biossegurança - prevê o descarte e encaminhamento a pesquisa.
- Possibilidade de aborto do feto anencefélico -Relativização do direito do nascituro
- A proteção que o Código defere ao nascituro alcança também o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como nome, imagem e supultura
- Embora, em lei, sejam resguardados os direitos do nascituro, não é concedida personalidade condicional ao nascimento com vida
- *Teoria Natalista - Personalidade somente é adquirida com vida. Logo, nascituro não tem direito, mas apenas meras expectativas de direito
CAPACIDADE CIVIL
- Entes despersonalizados não têm personalidade, mas tem capacidade
- É a aptidão/atributo de alguém para praticar atos jurídicos da vida civil
- Capacidade Jurídica (Plena/Geral)
- Capacidade PLENA/GERAL = Capacidade de direito + Capacidade de fato
- DE DIREITO/GOZO: é a própria aptidão reconhecida para praticar atos
- Capacidade próprio de todo ser humano - Inerente a personalidade jurídica
- DE FATO/EXERCÍCIO: possibilidade de praticar atos pessoalmente
- Guri de 5 anos de idade possuir capacidade de direito , mas não possui capacidade de fato.
- Legitimação - requisito específico para a prática de um ato determinado. PLUS na capacidade.
- Algo a mais que se exige das pessoas PLENAMENTE CAPAZES Exemplo - Artigo 1647 CC (Alienação ou Oneração de bens imóveis)
- Legitimação de direito material Não se confunde com legitimidade do processo
- Entes despersonalizados não tem personalidade, mas tem capacidade
TEORIA DAS INCAPACIDADES
- Incide apenas sobre a capacidade de fato e não de direito, pois a capacidade de direito é a própria aptidão.
- Espécies de Incapacidade: Incapacidade etária - critério objetivo Incapacidade psíquica - critério subjetivo (necessidade de laudo médico obrigatório em decisão judicial)
- Absolutamente Incapaz
- Artigo 3º
- Representante Legal, sob pena de NULIDADE.
- Menores de 16 anos
- Relativamente Incapaz
- Artigo 4º CC IMPORTANTE MODIFICAÇÃO DA LEI 13146/2015
- Assistente Legal, sob pena de ANULABILIDADE
- Maiores de 16 e menores de 18 anos
- A pessoa muda de idade 00hrs do dia do aniversário
- Ébrios habituais e os viciados em tóxico
- Cuidado! Somente são considerados causas de incapacidade relativa, quando REDUZEM o discernimento
- Pródigos
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade
- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
- ANTES ERA CONSIDERADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ
- Não tem discernimento. Impossibilidade de exprimir vontade, mesmo que por causa transitória
- Não é a temporariedade ou não da causa que gera incapacidade absoluta, mas a impossibilidade de exprimir vontade. Exemplo: Pessoa internada em UTI
- Antes era considerado absolutamente incapaz
- Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade
- Incapacidade - Exceção - Rol TAXATIVO
- A responsabilidade civil do incapaz é SUBSIDIÁRIA, CONDICIONADA e EQUITATIVA
- Artigo 928 CC Logo, o incapaz pode responder civilmente pelos seus atos
- Possibilidade de litisconsórcio eventual e sucessivo
- Ordinariamente, só será responsável depois que a ação tiver sido dirigida contra seu representante ou assistente
- Logo, o incapaz pode responder por seus atos. Possibilidade de litisconsórcio eventual e sucessivo
- O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos
- Súmula 358 STJ A simples emancipação da maioridade, por si só, não conduz a exoneração automática da pensão alimentícia.
- CAPACIDADE DO INDÍGENA
- Artigo 4, púnico, CC
- Lei 6001/73 (Estatuto do índio) e Lei 5371/67
- Os SILVÍCOLAS (índios sem hábitos urbanos, que vivem nas florestas) - ABSOLUTAMENTE INCAPAZES
- Índios integrados - CAPAZES
- Como deve proceder para pleitear a sua capacidade plena?
- Idade mínima de 21 anos; conhecer a língua portuguesa; habilitação para o exercício de atividade útil; razoável compreensão dos usos e costumes
- Como deve proceder para pleitear a sua capacidade plena?
- Sua responsabilidade penal poderá ser atenuada em razão do grau de inserção social
- Crime comum entre índios, que não se relacione à divisão de terras ou elementos da cultura indígena, bem como crime entre índio e civil - Comp. Justiça Comum
- Incide apenas sobre a capacidade de fato e não de direito
Procedimento Especial de Interdição Voluntária
- Legitimidade para interdição - legitimidade concorrente (pais, tutores, cônjuge ou companheiro, qqr parente e MP)
- Artigo 1768 e 1769 CC Não havendo litispendência, o MP pode promover a interdição sempre, inclusive no caso de prodigalidade
- Artigo 747 a 758 CPC
- Legitimidade para interdição - legitimidade concorrente (pais, tutores, cônjuge ou companheiro, qqr parente e MP)
CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE
- Critério objetivo - cessa com 18 anos
- Critério subjetivo - cessa com a causa que gerou
- Emancipação
- Artigo 5º, p. único As três hipóteses de emancipação NÃO SÃO INTERMITENTES
- Antecipação da cessão de incapacidade
- VOLUNTÁRIA: Incapazes com pelo menos 16 anos. Praticada pelo pai e pela mãe - Escritura Pública (sob pena de nulidade) + Registrada no cartório (sob pena de ineficácia para terceiros)
- Pai e Mãe - poderá ser por um, se o outro é morto, ausente ou destituído do poder familiar
- JUDICIAL: Quando houver conflito entre os pais ou quando o menor estiver sob tutela. O tutor não pode emancipar
- LEGAL: Prática de um ato previsto em lei incompatíveis com a condição de incapaz
- O interditando deverá ter no mínimo 16 anos
- Emancipação AUTOMÁTICA com a prática do ato. Exceto no casamento
- Vide artigo 1520 CC
- O interditando deverá ter no mínimo 16 anos
- Casamento
- Casamento anulável - produz efeitos até que sobrevenha a decisão -> emancipa. Casamento Nulo - não produz efeitos - não emancipa, salvo se a pessoa estiver de boa fé
- Emprego Público efetivo
- Colação de grau em curso superior
- Estabelecimento civil e comercial (gerando economia própria)
- Existência de relação de emprego (gerando economia própria)
- Cessa a responsabilidade civil dos pais?
- Doutrina e Jurisprudência - vai depender do tipo da emancipação
- Voluntária ou Judicial - não exonera a responsabilidade dos pais
- Legal - exonera a responsabilidade dos pais
MORTE CIVIL
- Fim da pessoa natural. Morte encefálica.
- Morte Real
- Declaração médica a luz do cadáver. Registrada em cartório - certidão de óbito
- Morte Presumida Sem Ausência
- Artigo 7 CC
- Morte real sem cadáver. O juiz que determinará a expedição da certidão de óbito
- Extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida
- Alguém desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até DOIS ANOS após o término da guerra
- Morte Real ou Presumida Sem Ausência - o juiz mandará abrir a sucessão definitiva
- Morte Presumida Por Ausência
- Não se trata de morte real Presume-se a morte da pessoa que desapareceu sem deixar notícias. - Procedimento especial de ausência
- Declaração de ausência - independe de prazo. Os interessados, MP podem requerer ao juiz o qual determinará a nomeação do curador e arrecadação dos bens. Publicação dos editais de 2 em 2 meses durante 1 ano (6 editais)
- Sucessão Provisória - 1 ano após a sentença, o interessado e o MP pode requerer. Após 3 anos, se deixou mandato. Transmissão do patrimônio em caráter precário, os interessados precisam prestar caução (exceto os herdeiros necessários).
- Se o ausente retornar, recebe os bens no estado que deixou
- A presunção de morte se dá com a conversão da sucessão provisória em definitiva
- Se o ausente retornar, recebe os bens no estado que deixou
- Sucessão Definitiva - 10 anos contados da decisão da abertura da sucessão provisória. Devolve-se as cauções. Transmissão em caráter DEFINITIVO.
- Se o ausente retornar, recebe os bens no estado em que se ENCONTREM
- Se o ausente retornar, recebe os bens no estado em que se encontrem
- O procedimento se extingue após 21 anos
- 10 anos após - Sentença Definitiva - extingue o procedimento. Se o ausente retornar não terá direito a mais nada
- Incidência do imposto de transmissão causa mortis mesmo na fase de sucessão provisória
- Artigo 1571 CC Súmula 331 STF
- O cônjuge do ausente pode optar entre pedir o divórcio para se casar ou esperar pela presunção de morte.
- O DIVÓRCIO, EMBORA MAIS RÁPIDO, TEM A DESVANTAGEM DE FAZER O CÔNJUGE PERDER O DIREITO À SUCESSÃO
- O divórcio, embora mais rápido, tem a desvantagem de fazer o cônjuge perder o direito a sucessão
- Comoriência
- Presunção de simultaneidade de óbitos, quando não se tem condição de averiguar quem precedeu a morte de quem. NÃO TRANSMITEM DIREITOS ENTRE SI.
- Não transmitem direitos entre si
Información
- Descripción
- Analista Judiciário Direito Civil Mapa Mental sobre Pessoa Natural, creado por Ana Beatriz Moraes el 11/02/2016.
- Creado por
- Ana Beatriz Moraes
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