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Diapositivas

00- Doutrina - lei - aplicação no tempo e espaço

João Neto Direito Civil TJ-PE Portugués 6 diapositivas

Diapositivas del conjunto (6)

  1. 00-Doutrina/Lei

    • Lei como regra jurídica, não considerando as leis naturais
    • Sentido amplo - abrange outras normas (decreto...)
    • Sentido estrito - regras votadas no legislativo
    • Washington de Barros
    • Monteiro2: “lei é um preceito comum e obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção”
    • Lei
  2. 00-Aplicação no tempo e espaço

    • LINDB
    • Decreto-Lei 4.657 de 1942
    • -
    • dispositivo autônomo ao código civil
    • Regramento da normas como um todo
    • Recepcionado como Lei ordinária - tb chamada de norma de SOBREDIREITO
    • Disciplina princípios, aplicação, vigência,
    • interpretação e integração, itens relacionados a todo o direito e não
    • somente ao Código Civil.
    • É uma lei que disciplina leis.
    • arts. 1º-6º Direito púb.
    • arts. 7,-19 - Dir. internacional privado, conflitos das leis no esp.
    • Dir. Púb. =
    • Não há consenso -
    • interesses do Estado
    • Dir. Priv. = Interesses particulares
    • Vigência
    • Aplicação no espaço
    • Modificação antes e após vigência
  3. 00-Princípio da continuidade das leis

    • LINDB Art. 2º Não se destinando a vigência temporária, a Lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    • princípio da continuidade (art.2°) uma lei prolonga seus efeitos pelo tempo, a não ser que seja modificada ou revogada por
    • outra.
    • Lei Temporária - EXTINGUE-SE:
    • 1)
    • terminado o prazo que consta
    • de seu texto;
    • 2)
    • quando cumpre com seu objetivo
    • EX. lei cedendo benefício fiscal a determinado setor por x tempo. Lei orçammentária (1 ano)
    • Não sendo temporária. - continuará vigente até lei posterior que a modifique ou revogue
    • .
  4. 00-Revogações

    • Revogações:
    • § 1o. A lei posterior revoga a anterior quando ¹expressamente o declare, quando ²seja com ela incompatível ou quando ³regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    • Tornar sem efeito uma norma ou parte
    • dela
    • Advento de lei modificadora - Lei post. revoga a anterior
    • 1-Expressa
    • 2 e 3 - Revogação tácita
    • Parcial - torna sem efeito apenas parte da lei = Derrogação
    • Total - suprime TODO o texto = ab-rogação - TOTAL-AB
    • Art. 2º. § 2º. A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    • Simples criação de uma leI
    • com o mesmo
    • assunto de uma lei já existente NÃO REVOGA A ANTERIOR.
    • Apenas se houver incompatibilidade ou regular inteiramente a matéria.
    • Sendo as duas leis compatíveis e complementares, ambas
    • continuam produzindo seus efeitos.
  5. 00-Revogação 2

    • 00-Revogação 2
    • 00-Revogação 2
  6. 00-Princípio da não repristinação

    • Art. 2º. § 3º. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
    • Significa restaurar o valor obrigatório de uma lei que foi anteriormente revogada.
    • LEI A ------LEI B (revoga A) ------- LEI C (revoga c)
    • “A” não volta a valer automaticamente, só irá acontecer se
    • no texto da lei mais nova “C” estiver expresso que a lei velha “A” volta a
    • valer.
    • Em nosso
    • ordenamento jurídico não é aceita a repristinação, exceto se houver disposição em contrário
    • não há a
    • chamada repristinação tácita. Repristinação tácita é a volta
    • de vigência de lei revogada, por ter a lei revogadora
    • temporária perdido a sua vigência.
    • Lei revogadora declarada inconstitucional = quando assim declarada, é como se nunca houvesse existido. Lei revogada permanece sem haver que se falar em revogação nem em repristinação já que nunca perdeu seu efeito devido a inconstitucionalidade da revogadora declarada inconstitucional.

Información

Descripción
Aula 00 - Slide sobre Lei e sua aplicação
Creado por
João Neto · jun 2016
Actualizado
12 jul 2017
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38
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