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DPT

Bee . Direito English

Flowchart content

  1. Petição inicial

  2. Notificação do reclamado

  3. Audiência Inaugural

  4. Se as partes não comparecem

  5. Reclamante ausente

  6. Reclamado ausente

  7. Arquivamento

  8. Revelia

  9. Tentativa de Conciliação

  10. Acordo

  11. Sentença homologatória

  12. Negado

  13. Defesa do mérito

  14. Audiência de instrução

  15. Produção de provas

  16. Confissão ficta

  17. Razões finais orais

  18. Nova tentativa de conciliação

  19. Acordo

  20. Sentença homologatória

  21. Negado

  22. Sentença condenatória

  23. Se o procedimento for sumário, não cabe reconvenção, nem intervenção de terceiros

  24. Se o procedimento for sumaríssimo, não cabe citação por edital

  25. Se o procedimento for sumário, não cabe recuso, salvo o ED, nos casos devidos ou o RE com matéria constitucional

  26. Requisitos:

    designação do juízo; qualificação das partes; exposição de fatos; pedido certo, determinado e liquidado; data e assinatura.

  27. Se as partes não comparecem

  28. Confissão ficta da parte que deveria depor

  29. Contestação

  30. Oral - 20 minutos

  31. PJe - até o início da audiência

  32. Exceções de incompetência absoluta

  33. O reclamado pode, no prazo de 5 dias, apresentar exceções de suspeição e incompetência relativa

  34. Se assim o fizer, suspende o feito principal

  35. Sentença terminativa

  36. Recurso Ordinário

  37. Sentença

  38. Terminativa

  39. Interlocutória

  40. Recurso Ordinário

  41. Não cabe recurso

  42. Princ. da eventualidade e da contestação específica

  43. Regra: quem alega prova

  44. Documentos

  45. Depoimento pessoal

  46. Perícia

  47. Testemunha

  48. Inspeção judicial

  49. Preliminares

  50. Reconvenção

  51. Se o reclamante não apresentar resposta, mas for a audiência, aplica-se apenas a confissão e não a revelia

  52. A ausência desta é que acarreta nulidade do processo

  53. As partes não precisam de lide para transigir, pode haver acordo extrajudicial

  54. Nulidades relativas

  55. Princ. da Transcendência: Somente será pronunciada quando houver efetivo prejuízo às partes

  56. Nulidades absolutas

  57. Não pode ser sanável e não pode ser arguido por quem deu causa

  58. Exceção: Inversão do ônus da prova

  59. Não é necessário provar fato e/ou direito notórios, confessados, incontroverso ou que seja verossimilhante

  60. Quando a parte contrária alega fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado pelo autor

  61. Especificação de provas a produzir:

    analise de pertinência e relevância

  62. Deferimento

  63. Indeferimento

  64. Protesto em ata (se o caso)

  65. Prova emprestada:

    Colhida em processo judicial entre as mesmas partes, ou uma das partes e terceiro;

    Quando, na produção da prova, no processo anterior, observadas as formalidades estabelecidas em lei;

    Fato probando idêntico

  66. Quando houver previsão legal

  67. Pelas peculiaridades da causa

  68. Impossibilidade de cumprir o encargo

  69. Excessiva dificuldade de cumprir o encargo

  70. Maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário

  71. Que será por meio de decisão fundamentada

  72. Oportunizada a oposição a inversão

  73. Sumulas relevantes:

    25, 338, 212, 460, 461

  74. Justifica a inversão do ônus da prova de fato negativo

  75. Prova e Revelia

    Art. 349, CPC Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

    Súmula 231, STF O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

  76. Acompanham a inicial e a defesa

  77. São produzidas em audiência

  78. Ao longo do processo, apenas se documento do qual não se conhecia quando em momento próprio

  79. Peritos e assistentes técnicos podem ser ouvidos em audiência

  80. O indeferimento de produção de provas total ou parcial (perguntas as testemunhas, p. ex.) podem ser combatidos por via recursal, no entanto, como não há recurso de decisões interlocutórios, como regra, no Processo do Trabalho, consta-se em ata, para que seja recorrível quando no recurso próprio da sentença.

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Direito Flowchart on DPT, created by Bee . on 18/10/2018.
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