Justiça Eleitoral

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Organização da Justiça Eleitoral.
Raffael Carvalho
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Raffael Carvalho
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Justiça Eleitoral
  1. TSE
    1. Composição: mín 7; por mín 2A, máx 2 biênios consecutivos
      1. Eleição, voto secreto
        1. 3 STF: Presidente e VIce
          1. 2 STJ: Corregedor
          2. Nomeação do PR
            1. 2 ADV, Dentre 6 Adv de notável saber jco + idoneidade moral, indicados pelo STF (e não pelo CFOAB)
        2. TRE´s: em kd capital e no DF; mediante proposta do TSE, 1 na capital de TF
          1. Composição: nº não pode ser reduzido, ms pode ser aumentado até 9, por proposta do TSE
            1. Eleição, voto secreto
              1. 2 TJ: Presidente e o Vice
                1. 2 Juízes de direito, escolhidos pelo TJ
                2. 1 juiz TRF sediado na capital ou no DF; não havendo, um juiz federal; em qlqr caso, escolhidos pelo TRF
                  1. Nomeação do PR
                    1. 2 ADV, Dentre 6 Adv de notável saber jco + idoneidade moral, indicados pelo TJ (e não pelo CFOAB)
                3. Juntas Eleitorais
                  1. Composição
                    1. 1 juiz de direito, Presidente
                      1. 2 OU 4 cidadãos de notória idoneidade
                      2. Atribuições
                        1. APURAR, no prazo de 10 (dez) dias, as eleições realizadas nas Zonas Eleitorais sob a sua jurisdição;
                          1. resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração;
                            1. expedir os boletins de apuração mencionados no art. 179
                              1. expedir diploma aos eleitos para cargos municipais
                            2. Juízes Eleitorais
                              1. Principais atribuições
                                1. IX – expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor;
                                  1. X – dividir a Zona em Seções Eleitorais;
                                    1. Ms a competência para dividir a circunscrição em zonas é o TRE, q submeterá essa divisão à aprovação do TSE.
                                    2. XII – ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municipais e comunicá-los ao Tribunal Regional;
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