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Código Processual Cívil

Willian Carlos Direito Portuguese

Mapa mental sobre o Código de Processo Civil: atos processuais, impedimento e suspeição, prazos e recursos

Mapa mental: Código de Processo Civil

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Código Processual Cívil

  1. ATOS PROCESSUAIS

    • Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade - Art. 188 -
    • Os atos processuais são públicos exceto em: - Art. 189 -
      • Segredo de Justiça
        • exija o interesse público ou social
        • casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda dos filhos
        • constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade
        • versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
        • consultar os autos de processo, é restrito às partes e aos seus procuradores.
    • De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais - Art. 191 -
    • Direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo - Art.190 -
    • Prática Eletrônica
      • Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico - Art. 193 -
      • Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores - Art 194 -
      • O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade - Art 195 -
    • Atos das Partes, Juiz e Escrevente
      • A desistência da ação SÓ produzirá efeitos após homologação judicial. - Art. 200 -
        • Desistir sem concordância do réu até a contestação, após só com concordância, até a sentença Art. 485
      • Os atos meramente ordinatórios, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário - Art. 203 -
      • chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos, À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem - Art 208-
      • Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão - Art. 209 -
    • DO TEMPO E DO LUGAR
      • serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas - Art. 212 -
        • Serão concluídos após horário, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano
        • Exceções: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras
        • Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal
      • A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo - Art. 213 -
    • PRAZOS
      • Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis - Art. 219 -
      • Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro - Art. 220-
      • Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art 224 -
        • Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (Parágrafo 2)
        • Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte (Parágrafo 1)
        • A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (Parágrafo 3)
      • Despacho : 5, Dec. Interlocutória: 10 e Sentença: 30 dias - Art 226 -
      • Dia do começo (atos diversos) - Art. 231 -
      • "Autos conclusos" = 1 DIA, Executar atos processuais = 5 DIAS
    • DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
      • CARTAS
      • CITAÇÂO
        • Não se fará a citação(lugar)
          • participando de ato de culto religioso
          • parente de segundo grau do falecido, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes
          • 3 primeiros dias seguintes ao casamento
          • doente, enquanto grave o seu estado
        • FARÁ CITAÇÃO POR:
          • pelo correio
          • oficial de justiça
            • frustada tentativa pelo correio
          • escrivão ou chefe de secretaria, em cartório quando citado comparecer
          • edital
            • L.I.N.S
            • ignorado, incerto ou inacessível onde se encontrar o citando
            • casos expressos em lei
          • meio eletrônico
  2. IMPEDIMENTO 15 dias para alegar

    • interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha
    • conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão
    • estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, até o terceiro grau
    • quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, terceiro grau
    • quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
    • quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes
    • em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços
    • em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório
    • quando promover ação contra a parte ou seu advogado
  3. SUSPEIÇÃO 15 dias p/ alegar

    • AMIGO/INIMIGO das partes ou advogado
    • PRESENTEOU/ACONSELHOU OU SUBMINSTROU
    • CREDOR/DEVEDOR cônjuge ou parentes 3º grau
    • Motivo Íntimo
    • Interessado no julgamento em favor de qualquer parte
  4. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição. MP, Aux. de Justiça

  5. ATOS

    • ESCREVENTE
      • Redigir oficios, mandatos e cartas precatórias
      • Efetivar ordens judiciais
      • Realizar citações e intimaçoes
    • OFIC. de JÚSTIÇA
      • fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras e arrestos
      • Entregar mandado em cartório
  6. PETIÇÃO INICIAL ART. 319

    • EMENDAR PETIÇÃO INICIAL EM = 15 DIAS
      • Juiz irá indicar com precisão o que deve ser corrigido
      • Se autor não emendar o Juiz irá indeferir a PI
        • PODE APELAR EM ATÉ 5 DIAS
    • Até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, após até o saneamento com consentimento
  7. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ART. 334

    • Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência
      • Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira
    • audiência não será realizada
      • Ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; O reú em até 10 dias antes da audiência
      • quando não se admitir a autocomposição
  8. CONTESTAÇÃO ART. 335

    • poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data
      • da audiência de conciliação ou de mediação
      • do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
    • Alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas
    • Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor art. 344
      • NÃO HÁ REVELIA
        • pluralidade de réus
        • versar sobre direitos indisponíveis
        • alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou em contradição com prova constante dos autos
        • PI não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato
  9. RECONVENÇÃO ART. 343

    • Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
      • Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias
      • A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção
      • A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
    • O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
  10. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ART. 358

    • As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente
      • O perito e os assistentes técnicos
      • O autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais
      • As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. MAX. 10
    • DEBATES ORAIS
      • O juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.
      • Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas em 15 dias
    • Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá SENTENÇA em audiência ou no prazo de 30 dias
    • SENTENÇA
      • Da Coisa Julgada ART. 502
        • Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
        • A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida
        • Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo
          • tratando-se de relação jurídica de trato continuadocaso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença
          • demais casos prescritos em lei
        • A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros
        • Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor
  11. RECURSOS Art. 994 (do I até IV)

    • Todos os recursos do edital têm prazo de 15 dias, salvo embargos de declaração que são 5 dias
    • APELAÇÃO
      • Recurso contra a sentença e objetivo dela é reforma, seja em todo ou em parte
      • CASOS QUE NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO
        • homologa divisão ou demarcação de terras
        • condena a pagar alimentos
        • extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado
        • julga procedente o pedido de instituição de arbitragem
        • confirma, concede ou revoga tutela provisória
        • decreta a interdição
      • A apelação terá efeito suspensivo
    • AGRAVO DE INSTRUMENTO
      • Recurso contra algumas decisões interlocutórias Art. 1015
    • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
      • Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
        • esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
        • suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
        • corrigir erro material
      • Não tem custas(preparo)
    • AGRAVO INTERNO
      • Recurso utilizada contra decisão do relator (2ª instância)
    • Todos os recursos são devolutivos e não terá efeito suspensivo
    • O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
    • Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro (Recurso Adesivo)
  12. TUTELAS

    • EVIDÊNCIA
      • Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando
        • ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
        • as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
        • pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito
        • A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
    • URGÊNCIA
      • Concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
      • pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
      • ANTECIPADA
        • Não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
      • CAUTELAR
        • Pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito
        • PROCEDIMENTO
          • ANTECEDENTE
            • ANTECIAPADA
              • o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar
              • Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias
              • torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso
            • CAUTELAR
              • Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias
              • O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir
          • INCIDENTAL
            • independe de pagamento de custas
  13. PROVAS Art. 369

    • As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos Art. 369
    • Ônus da prova Art. 373
      • ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito
      • ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
      • A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes antes ou durante o processo
    • O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado
    • Da Produção Antecipada da Prova
      • SERÁ admitida nos casos em que
        • fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação
        • prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito
        • prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação
      • Na petição o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair
    • Da Confissão
      • quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário
      • A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada
      • A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
      • A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal
      • A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável
        • porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
    • Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Art. 370
    • Não dependem de prova os fatos Art. 374
      • notórios
      • afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
      • admitidos no processo como incontroversos (ambos concordam)
      • em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (presumir a verdade)
    • Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte Art. 379
      • comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado
      • colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial caso necessário
      • praticar o ato que lhe for determinado
    • Do Depoimento Pessoal
      • Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte
      • A parte não é obrigada a depor sobre fatos
        • criminosos ou torpes que lhe forem imputados
        • a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
        • dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível
        • que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III
      • Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena
    • Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
      • A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
      • O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos
        • á provados por documento ou confissão da parte
        • que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados
      • São incapazes
        • enfermidade ou deficiência mental
        • tiver menos de 16 anos
        • o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
      • São impedidos
        • o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau
        • o que é parte na causa
        • o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica
      • São suspeitos
        • o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo
        • o que tiver interesse no litígio
      • A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos
        • que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos
        • a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
      • Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha
        • Falecimento, grave doença ou mudado de endereço e não for encontrado
  14. Das Alegações do Réu

    • Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias.

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Artigos do novo CPC para prova do TJ-SP
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Willian Carlos
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