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Código Processual Cívil

Mapa mental: Código de Processo Civil
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Código Processual Cívil
ATOS PROCESSUAIS
- Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade - Art. 188 -
- Os atos processuais são públicos exceto em: - Art. 189 -
- Segredo de Justiça
- exija o interesse público ou social
- casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda dos filhos
- constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade
- versem sobre arbitragem, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo
- consultar os autos de processo, é restrito às partes e aos seus procuradores.
- Segredo de Justiça
- De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais - Art. 191 -
- Direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo - Art.190 -
- Prática Eletrônica
- Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico - Art. 193 -
- Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores - Art 194 -
- O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade - Art 195 -
- Atos das Partes, Juiz e Escrevente
- A desistência da ação SÓ produzirá efeitos após homologação judicial. - Art. 200 -
- Desistir sem concordância do réu até a contestação, após só com concordância, até a sentença Art. 485
- Os atos meramente ordinatórios, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário - Art. 203 -
- chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos, À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem - Art 208-
- Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão - Art. 209 -
- A desistência da ação SÓ produzirá efeitos após homologação judicial. - Art. 200 -
- DO TEMPO E DO LUGAR
- serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas - Art. 212 -
- Serão concluídos após horário, os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano
- Exceções: Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras
- Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal
- A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo - Art. 213 -
- serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas - Art. 212 -
- PRAZOS
- Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis - Art. 219 -
- Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro - Art. 220-
- Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento - Art 224 -
- Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico (Parágrafo 2)
- Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte (Parágrafo 1)
- A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação (Parágrafo 3)
- Despacho : 5, Dec. Interlocutória: 10 e Sentença: 30 dias - Art 226 -
- Dia do começo (atos diversos) - Art. 231 -
- "Autos conclusos" = 1 DIA, Executar atos processuais = 5 DIAS
- DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
- CARTAS
- CITAÇÂO
- Não se fará a citação(lugar)
- participando de ato de culto religioso
- parente de segundo grau do falecido, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes
- 3 primeiros dias seguintes ao casamento
- doente, enquanto grave o seu estado
- FARÁ CITAÇÃO POR:
- pelo correio
- oficial de justiça
- frustada tentativa pelo correio
- escrivão ou chefe de secretaria, em cartório quando citado comparecer
- edital
- L.I.N.S
- ignorado, incerto ou inacessível onde se encontrar o citando
- casos expressos em lei
- meio eletrônico
- Não se fará a citação(lugar)
IMPEDIMENTO 15 dias para alegar
- interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha
- conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão
- estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, até o terceiro grau
- quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, terceiro grau
- quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo
- quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes
- em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços
- em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório
- quando promover ação contra a parte ou seu advogado
SUSPEIÇÃO 15 dias p/ alegar
- AMIGO/INIMIGO das partes ou advogado
- PRESENTEOU/ACONSELHOU OU SUBMINSTROU
- CREDOR/DEVEDOR cônjuge ou parentes 3º grau
- Motivo Íntimo
- Interessado no julgamento em favor de qualquer parte
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição. MP, Aux. de Justiça
ATOS
- ESCREVENTE
- Redigir oficios, mandatos e cartas precatórias
- Efetivar ordens judiciais
- Realizar citações e intimaçoes
- OFIC. de JÚSTIÇA
- fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras e arrestos
- Entregar mandado em cartório
- ESCREVENTE
PETIÇÃO INICIAL ART. 319
- EMENDAR PETIÇÃO INICIAL EM = 15 DIAS
- Juiz irá indicar com precisão o que deve ser corrigido
- Se autor não emendar o Juiz irá indeferir a PI
- PODE APELAR EM ATÉ 5 DIAS
- Até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, após até o saneamento com consentimento
- EMENDAR PETIÇÃO INICIAL EM = 15 DIAS
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ART. 334
- Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência
- Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 meses da data de realização da primeira
- audiência não será realizada
- Ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; O reú em até 10 dias antes da audiência
- quando não se admitir a autocomposição
- Com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência
CONTESTAÇÃO ART. 335
- poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data
- da audiência de conciliação ou de mediação
- do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação
- Alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas
- Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor art. 344
- NÃO HÁ REVELIA
- pluralidade de réus
- versar sobre direitos indisponíveis
- alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou em contradição com prova constante dos autos
- PI não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato
- NÃO HÁ REVELIA
- poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data
RECONVENÇÃO ART. 343
- Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
- Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 dias
- A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito NÃO OBSTA ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção
- A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
- O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
- Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ART. 358
- As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente
- O perito e os assistentes técnicos
- O autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais
- As testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. MAX. 10
- DEBATES ORAIS
- O juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 minutos para cada um, prorrogável por 10 minutos, a critério do juiz.
- Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas em 15 dias
- Encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá SENTENÇA em audiência ou no prazo de 30 dias
- SENTENÇA
- Da Coisa Julgada ART. 502
- Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso
- A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida
- Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo
- tratando-se de relação jurídica de trato continuadocaso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença
- demais casos prescritos em lei
- A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros
- Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor
- Da Coisa Julgada ART. 502
- As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente
RECURSOS Art. 994 (do I até IV)
- Todos os recursos do edital têm prazo de 15 dias, salvo embargos de declaração que são 5 dias
- APELAÇÃO
- Recurso contra a sentença e objetivo dela é reforma, seja em todo ou em parte
- CASOS QUE NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO
- homologa divisão ou demarcação de terras
- condena a pagar alimentos
- extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado
- julga procedente o pedido de instituição de arbitragem
- confirma, concede ou revoga tutela provisória
- decreta a interdição
- A apelação terá efeito suspensivo
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Recurso contra algumas decisões interlocutórias Art. 1015
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição
- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento
- corrigir erro material
- Não tem custas(preparo)
- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para
- AGRAVO INTERNO
- Recurso utilizada contra decisão do relator (2ª instância)
- Todos os recursos são devolutivos e não terá efeito suspensivo
- O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
- Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro (Recurso Adesivo)
TUTELAS
- EVIDÊNCIA
- Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando
- ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
- as alegações puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
- pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito
- A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável
- Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando
- URGÊNCIA
- Concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- ANTECIPADA
- Não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
- CAUTELAR
- Pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito
- PROCEDIMENTO
- ANTECEDENTE
- ANTECIAPADA
- o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar
- Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias
- torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso
- CAUTELAR
- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias
- O réu será citado para, no prazo de 5 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir
- ANTECIAPADA
- INCIDENTAL
- independe de pagamento de custas
- ANTECEDENTE
- EVIDÊNCIA
PROVAS Art. 369
- As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos Art. 369
- Ônus da prova Art. 373
- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito
- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor
- A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes antes ou durante o processo
- O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado
- Da Produção Antecipada da Prova
- SERÁ admitida nos casos em que
- fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação
- prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito
- prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação
- Na petição o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair
- SERÁ admitida nos casos em que
- Da Confissão
- quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário
- A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada
- A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação
- A confissão extrajudicial, quando feita oralmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal
- A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável
- porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção
- Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito Art. 370
- Não dependem de prova os fatos Art. 374
- notórios
- afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária
- admitidos no processo como incontroversos (ambos concordam)
- em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (presumir a verdade)
- Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte Art. 379
- comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado
- colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial caso necessário
- praticar o ato que lhe for determinado
- Do Depoimento Pessoal
- Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte
- A parte não é obrigada a depor sobre fatos
- criminosos ou torpes que lhe forem imputados
- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo
- dos quais não possa responder sem desonra própria, de seu cônjuge, de seu companheiro ou de parente em grau sucessível
- que coloquem em perigo a vida do depoente ou das pessoas referidas no inciso III
- Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena
- Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
- A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso.
- O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos
- á provados por documento ou confissão da parte
- que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados
- São incapazes
- enfermidade ou deficiência mental
- tiver menos de 16 anos
- o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.
- São impedidos
- o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau
- o que é parte na causa
- o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica
- São suspeitos
- o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo
- o que tiver interesse no litígio
- A testemunha não é obrigada a depor sobre fatos
- que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge ou companheiro e aos seus parentes consanguíneos
- a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.
- Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha
- Falecimento, grave doença ou mudado de endereço e não for encontrado
Das Alegações do Réu
- Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 dias.
Information
- Description
- Artigos do novo CPC para prova do TJ-SP
- Created by
- Willian Carlos
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