Lei 10.261/68

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Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo
Nilka Costa
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Nilka Costa
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Lei 10.261/68
  1. Direito de Petição
    1. Pessoa Física
      1. pessoa Jurídica
        1. Defesa dos direitos: Ilegalidade e/ou abuso de poder
      2. Servidor não pode se negar
        1. Protocolar; Encaminhar; Apreciar
        2. Penas disciplinares art 251
          1. repreensão
            1. por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres art 253
            2. suspensão
              1. não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência art 254
                1. pode ser convertida em multa
                  1. 50% vencimento/remuneração - obrigado a permanecer em serviço
                2. multa
                  1. demissão
                    1. demissão a bem do serviço público
                      1. cassação de aposentadoria ou disponibilidade
                      2. Prescrição: extinção da punibilidade
                        1. 02 anos
                          1. repreensão
                            1. suspensão
                              1. multa
                              2. 05 anos
                                1. demissão
                                  1. demissão a bem do serviço público
                                    1. cassação de aposentadoria ou disponibilidade
                                    2. Início: falta cometida ou qdo cessado (faltas permanentes ou continuadas)
                                    3. Procedimento Disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa - Apuração:
                                      1. Processo Administrativo (PAD) obrigatória para penalizar com:
                                        1. cassação de aposentadoria ou disponibilidade
                                          1. demissão a bem do serviço público
                                            1. demissão
                                              1. Conclusão até 90 dias contados da CITAÇÃO
                                                1. NÃO PODEM atuar nem na parte de apuração e nem como secretário
                                                  1. amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar (até terceiro grau) do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste
                                                2. Sindicância. Pena:
                                                  1. multa
                                                    1. suspensão
                                                      1. repreensão
                                                        1. Segue o procedimento do PAD, mas serão 3 testemunhas e conclusão em até 60 dias
                                                      2. Servidor por requerer ou representar. Prazo 30 dias
                                                        1. Deferido
                                                          1. Indeferido
                                                            1. Reconsideração. Prazo 30 dias
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