Suspensão condicional da pena! (Sursis)

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Mapa Mental em Suspensão condicional da pena! (Sursis) , criado por Carolayne Rodrigues em 09-04-2019.
Carolayne  Rodrigues
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Suspensão condicional da pena! (Sursis)
  1. CONCEITO
    1. A suspensão condicional da pena, ou sursis, consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade aplicada pelo juiz na sentença condenatória, deis de que presentes os requisitos legais,
      1. ficando o condenado sujeito ao cumprimento de certas condições durante o período de prova determinado também na sentença,
        1. de forma que, sim após seu termino o sentenciado não tiver dado causa a revogação do benefício, será declarada extinta a pena.
    2. NATUREZA JURÍDICA
      1. O sursis Não é espécie de pena prevista no rol do art. 32 do Código Penal. Trata-se de medida alternativa ao cumprimento da pena, sendo, porém, condicionada.
        1. Cuida se, Inegavelmente, de um benefício, pois, de modo indiscutível, É mais vantajoso do que o cumprimento da pena em regime prisional.
      2. SISTEMA : São dois os principais sistemas de suspensão condicional da pena:
        1. A) Sistema anglo americano: O juiz reconhece a existência de provas contra o acusado, mas não o condena, submetendo a um período de prova.
          1. B) Sistema de belgo francês: O juiz condena o réu, mas suspende a execução da pena imposta, desde que presentes certos requisitos.
        2. ESPÉCIES
          1. O código penal prever essas três modalidade. ART. 77 Sursis simples . ART. 78, (inciso) 2º Sursis especial . ART. 77, (inciso) 2º Sursis etário e humanitário.
          2. SURSIS SIMPLES
            1. A lei não define expressamente a modalidade “simples” do sursis, porém, por exclusão, Deve ser assim considerada a modalidade em que o réu ainda não repassaram andar causado pelo crime ou quando não lhe forem inteiramente favoráveis os requisitos de haste 59 do Código Penal.
            2. Requisitos de Sursis
              1. Objetivos: Que o réu seja condenado à pena privativa de liberdade não superior a dois anos. Objetivos: Que o réu seja condenado à pena privativa de liberdade não superior a dois anos. Que não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos ou multa.
                1. SUBJETIVOS: que o réu não seja reincidente em crime doloso, Salvei ser a pena antes aplicada for somente de muita. Que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal autorizem a concessão do benefício.
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