A suspensão condicional da pena, ou sursis,
consiste na suspensão da execução da pena
privativa de liberdade aplicada pelo juiz na
sentença condenatória, deis de que presentes
os requisitos legais,
ficando o condenado
sujeito ao
cumprimento de
certas condições
durante o período de
prova determinado
também na sentença,
de forma que, sim após
seu termino o
sentenciado não tiver
dado causa a revogação
do benefício, será
declarada extinta a
pena.
NATUREZA
JURÍDICA
O sursis Não é espécie de
pena prevista no rol do
art. 32 do Código Penal.
Trata-se de medida
alternativa ao
cumprimento da pena,
sendo, porém,
condicionada.
Cuida se, Inegavelmente, de um
benefício, pois, de modo
indiscutível, É mais vantajoso do
que o cumprimento da pena em
regime prisional.
SISTEMA : São
dois os
principais
sistemas de
suspensão
condicional
da pena:
A) Sistema anglo americano:
O juiz reconhece a existência
de provas contra o acusado,
mas não o condena,
submetendo a um período de
prova.
B) Sistema de belgo
francês: O juiz condena
o réu, mas suspende a
execução da pena
imposta, desde que
presentes certos
requisitos.
ESPÉCIES
O código penal prever
essas três modalidade.
ART. 77 Sursis simples .
ART. 78, (inciso) 2º Sursis
especial . ART. 77,
(inciso) 2º Sursis etário e
humanitário.
SURSIS
SIMPLES
A lei não define expressamente a
modalidade “simples” do sursis,
porém, por exclusão, Deve ser
assim considerada a modalidade
em que o réu ainda não
repassaram andar causado pelo
crime ou quando não lhe forem
inteiramente favoráveis os
requisitos de haste 59 do Código
Penal.
Requisitos
de Sursis
Objetivos: Que o réu seja condenado à
pena privativa de liberdade não superior a
dois anos. Objetivos: Que o réu seja
condenado à pena privativa de liberdade
não superior a dois anos. Que não seja
indicada ou cabível a substituição por pena
restritiva de direitos ou multa.
SUBJETIVOS: que o réu não seja
reincidente em crime doloso, Salvei
ser a pena antes aplicada for
somente de muita. Que as
circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal autorizem a
concessão do benefício.