GoConqr has a new look! Let us know what you think.

Mind map

Aula 03 - Competência 3

Larissa E Processo Penal Portuguese

Aula 03 - Competência 3

Map content

Aula 03 - Competência 3

  1. 2.6.1 Separação de processos em hipóteses de conexão e continência

    • não haverá reunião de processos
      • 1. Concurso entre a Jurisdição comum e militar
        • Ressalva: militar que comete crime doloso contra a vida de um civil, regra tribunal do júri
      • 2. no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
      • 3. Insanidade mental superveniente de um dos corréus
        • o processo, em relação ao corréu declarado mentalmente insano, será suspenso
      • 4. Impossibilidade de formação do conselho de sentença no Tribunal do Júri
      • Separação facultativa quando, ou o Juiz entender que a reuni‹o de processos pode ser prejudicial ao Julgamento da causa
        • os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes
        • ou puder implicar em retardamento do processo (
      • outra hipótese segundo entendimento jurisprudencial
        • CRIMES DOLOSOS contra a vida praticados em concurso de pessoas, quando um dos acusados possui foro por prerrogativa de função fixado na Constituição Federal,
  2. perpetuação da competência.

    • recebe dois processos (reunidos por conexãoo ou continência), e no processo de sua competência originária (e não aquele que lhe foi remetido em razão da conexão ou continência) ele profere sentenÇa absolutória ou desclassifica o fato para outro crime
    • 1ªexceção
      • desclassificação, absolvição sumária ou impronúncia pelo Júri
        • deverá o Juiz remeter o processo conexo ao Ju’zo competente (que n‹o era o Tribunal do Jœri). 16
    • 2ª exceção
      • caso de haver conex‹o ou continncia, mas terem sido instaurados processos em Ju’zos diversos,
        • Juiz cuja competncia Ž prevalente poder‡ avocar
        • sempre?
          • salvo se j‡ houver sentena definitiva naqueles (j‡ tiverem transitado em julgado
          • Se j‡ tiver ocorrido o tr‰nsito em julgado, os processos ser‹o reunidos posteriormente para fins de execu‹o de pena:
  3. 2.6 Competncia penal do STF, do STJ, doa TRFs, dos Ju’zes Federais e dos Juizados Especiais Criminais Federais

    • COMPETæNCIA CRIMINAL DO STF
      • Originária
        • ¥ Nas infra›es penais comuns
          • Presidente da Repœblica, o Vice-Presidente,
          • membros do Congresso Nacional,
            • não são julgados por crime de responsabilidade
              •  H� previs�o, apenas, de julgamento perante a pr�pria Casa (C�mara ou Senado) por quebra de decoro parlamentar
          • ministros do STF
          • Procurador-Geral da Repœblica.
        • Nas infra›es penais comuns e nos crimes de responsabilidade
          • Ministros de Estado
            • CUIDADO MASTER! O Presidente do Banco Central e o Advogado-Geral da Uni‹o possuem status de Ministros de Estado.
              •  SENADO FEDERAL.
          • Comandantes da Marinha, do ExŽrcito e da Aeron‡utica
            • salvo CONEXO com um crime de responsabilidade praticado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Repœblica.
              •  SENADO FEDERAL.
          • Tribunais Superiores
          • Tribunal de Contas da Uni‹o
          • chefes de missão diplomática de caráter permanente
        • revisão criminal de seus próprios julgados.
        • execução de sentença nas causas de sua competência originária
      • Originária em HC
      • Recursal
        • § Crime político
        • Habeas Corpus, quando o decidido em úNICA INSTåNCIA pelos TRIBUNAIS SUPERIORES
    • COMPETæNCIA CRIMINAL DO STJ
      • Originária
        • § Crimes comuns
          • Praticados por Governadores de estados ou do DF
        • Crimes comuns e de responsabilidade
          • (1) Desembargadores dos TJs, TRFs, TRTs e TREs;
          • (2) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Munic’pios;
          • (3) Membros do MPU que oficiem perante Tribunais.
        • Revis‹o Criminal dos seus pr—prios julgados
      • Origin‡ria em Habeas Corpus
      • Competência criminal recursal do STJ
        • Recurso Ordin‡rio em Habeas Corpus - Decisão for proferida em ÚNICA OU ÚLTIMA INSTåNCIA por Tribunal de Justiça ou TRF (quando for denegatória a decisão).
    • COMPETÊNCIA CRIMINAL DOS TRFs
      • Originária
        • Crimes comuns e de responsabilidade
          • ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral. 
          • (1) Juízes federais, Juízes do Trabalho e da Justiça Militar Federalizada
          • (2) e membros do MinistŽrio Pœblico da Uni‹o.
        • Revis‹o Criminal
          • seus pr—prios julgados e
          • contra os julgados dos Ju’zes Federais
        • Habeas Corpus
          • quando a autoridade coatora for
            • JUIZ FEDERAL
            • ou TURMA RECURSAL a ele vinculada.
      • Recursal
        • recursos interpostos contra as decisÕes proferidas por Ju’zes Federais de primeira inst‰ncia
      • Competência Criminal da Justiça Federal (Juízes, TRFs e Juizados Especiais Federais)
        • C ou E - compete � Justi�a Estadual processar e julgar as a��es penais relativas a desvio de verbas origin�rias do Sistema ònico de Sa�de (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Munic�pios por meio da modalidade de transfer�ncia Òfundo a fundoÓ ou mediante realiza��o de conv�nio;
        •   ERRADA: O STJ entende a compet�ncia, neste caso, ser� da Justi�a Federal, pois se trata de verba sujeita � fiscaliza��o federal
        • C ou E - compete � Justi�a Estadual o julgamento de a��o penal em que se apure a poss�vel pr�tica de sonega��o de ISSQN pelos representantes de pessoa jur�dica privada, ainda que esta mantenha v�nculo com entidade da administra��o indireta federal; 
        • E -  O STJ entende que o crime de sonegação tributária de ISSQN, quando cometido por pessoa jur�dica de direito privado, n�o provoca a compet�ncia da Justi�a Federal, eis que ausente o interesse da Uni�o: (...) 1. O suposto crime tribut�rio - consistente em sonega��o de imposto sobre servi�o de qualquer natureza (INSS) - cometido, em tese, por funda��o privada em detrimento do Distrito Federal n�o atrai a competência da Justiça Federal, porquanto ausente qualquer violação a bem, servi�o ou interesse da Uni�o, de suas autarquias ou empresas p�blicas. (...) (CC n. 114.274/DF, Rel. Min. Marco Aur�lio Bellizze, DJe de 25/6/2013).
        • C ou E - compete � Justi�a Estadual processar e julgar crime consistente na apresenta��o de Certificado de Registro e Licenciamento de Ve�culo (CRLV) falso a agente da Pol�cia Rodovi�ria Federal, em rodovia que cruza tr�s Estados.
        •  ERRADA: A compet�ncia, neste caso, ser� da Justi�a Federal, pois apesar de se tratar de documento emitido por �rg�o estadual (DETRAN), houve viola��o a interesse da Uni�o (apresenta��o perante policial rodovi�rio federal). 
        • a) Crimes polÍticos Ð
        • b) Crimes praticados contra bens, interesses e servios da
          • uNIÃO
          • Autarquias
          • Empresas públicas
        • c) ü Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente
        • d) Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econ™mico-financeira
        • e) ü Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar
        • f) Crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro;
        • g) Crimes envolvendo disputas sobre direitos ind’genas
        • OBS.: Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
        • deslocamento de competência
          • Procurador-Geral da República solicita ao STJ
          • grave violação de Direitos Humanos
        • h) competência
          • concessão exequatur à carta rogatória
            • STJ
          • execução
            • JF
    • COMPETæNCIA CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS FEDERAIS
      • Infra›es de menor potencial ofensivo
        • Crimes FEDERAIS cuja pena m‡xima n‹o seja superior a dois anos.
      • OBS.: a Justiça Federal n‹o tem competência para julgar contravenções penais.
  4. Pontos polêmicos

    • julgamento de crime político (da competência dos Juízes Federais de primeiro grau), caso haja recurso, o RECURSO ORDINÁRIO É DIRETO PARA O STF!
    • O STF e o STJ entendem que todo crime que viole os direitos fundamentais dos Trabalhadores sÃo considerados crimes contra a organização do Trabalho,
      • estejam ou não no capítulo ÒDos Crimes contra a Organiza‹o do TrabalhoÓ, previsto no Código Penal.

Images and files in the map

  • Aula 03 - Competência 3
  • Aula 03 - Competência 3
  • Aula 03 - Competência 3

Information

Description
Processo Penal Mind Map on Aula 03 - Competência 3, created by Larissa E on 15/05/2019.
Created by
Larissa E · May 2019
Updated
Aug 15, 2019
Views
0
Rating

Feedback

What is it about?

What do you think of the new look?

How do you like it?