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Aula 03 - Competência 3

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Aula 03 - Competência 3
2.6.1 Separação de processos em hipóteses de conexão e continência
- não haverá reunião de processos
- 1. Concurso entre a Jurisdição comum e militar
- Ressalva: militar que comete crime doloso contra a vida de um civil, regra tribunal do júri
- 2. no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
- 3. Insanidade mental superveniente de um dos corréus
- o processo, em relação ao corréu declarado mentalmente insano, será suspenso
- 4. Impossibilidade de formação do conselho de sentença no Tribunal do Júri
- Separação facultativa quando, ou o Juiz entender que a reunio de processos pode ser prejudicial ao Julgamento da causa
- os fatos criminosos tenham sido praticados em circunstâncias de tempo e lugar diferentes
- ou puder implicar em retardamento do processo (
- outra hipótese segundo entendimento jurisprudencial
- CRIMES DOLOSOS contra a vida praticados em concurso de pessoas, quando um dos acusados possui foro por prerrogativa de função fixado na Constituição Federal,
- 1. Concurso entre a Jurisdição comum e militar
- não haverá reunião de processos
perpetuação da competência.
- recebe dois processos (reunidos por conexãoo ou continência), e no processo de sua competência originária (e não aquele que lhe foi remetido em razão da conexão ou continência) ele profere sentenÇa absolutória ou desclassifica o fato para outro crime
- 1ªexceção
- desclassificação, absolvição sumária ou impronúncia pelo Júri
- deverá o Juiz remeter o processo conexo ao Juzo competente (que no era o Tribunal do Jri). 16
- desclassificação, absolvição sumária ou impronúncia pelo Júri
- 2ª exceção
- caso de haver conexo ou continncia, mas terem sido instaurados processos em Juzos diversos,
- Juiz cuja competncia prevalente poder avocar
- sempre?
- salvo se j houver sentena definitiva naqueles (j tiverem transitado em julgado
- Se j tiver ocorrido o trnsito em julgado, os processos sero reunidos posteriormente para fins de execuo de pena:
- caso de haver conexo ou continncia, mas terem sido instaurados processos em Juzos diversos,
2.6 Competncia penal do STF, do STJ, doa TRFs, dos Juzes Federais e dos Juizados Especiais Criminais Federais
- COMPETæNCIA CRIMINAL DO STF
- Originária
- ¥ Nas infraes penais comuns
- Presidente da Repblica, o Vice-Presidente,
- membros do Congresso Nacional,
- não são julgados por crime de responsabilidade
- H� previs�o, apenas, de julgamento perante a pr�pria Casa (C�mara ou Senado) por quebra de decoro parlamentar
- não são julgados por crime de responsabilidade
- ministros do STF
- Procurador-Geral da Repblica.
- Nas infraes penais comuns e nos crimes de responsabilidade
- Ministros de Estado
- CUIDADO MASTER! O Presidente do Banco Central e o Advogado-Geral da Unio possuem status de Ministros de Estado.
- SENADO FEDERAL.
- CUIDADO MASTER! O Presidente do Banco Central e o Advogado-Geral da Unio possuem status de Ministros de Estado.
- Comandantes da Marinha, do Exrcito e da Aeronutica
- salvo CONEXO com um crime de responsabilidade praticado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Repblica.
- SENADO FEDERAL.
- salvo CONEXO com um crime de responsabilidade praticado pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente da Repblica.
- Tribunais Superiores
- Tribunal de Contas da Unio
- chefes de missão diplomática de caráter permanente
- Ministros de Estado
- revisão criminal de seus próprios julgados.
- execução de sentença nas causas de sua competência originária
- ¥ Nas infraes penais comuns
- Originária em HC
- Recursal
- § Crime político
- Habeas Corpus, quando o decidido em úNICA INSTåNCIA pelos TRIBUNAIS SUPERIORES
- Originária
- COMPETæNCIA CRIMINAL DO STJ
- Originária
- § Crimes comuns
- Praticados por Governadores de estados ou do DF
- Crimes comuns e de responsabilidade
- (1) Desembargadores dos TJs, TRFs, TRTs e TREs;
- (2) Membros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municpios;
- (3) Membros do MPU que oficiem perante Tribunais.
- Reviso Criminal dos seus prprios julgados
- § Crimes comuns
- Originria em Habeas Corpus
- Competência criminal recursal do STJ
- Recurso Ordinrio em Habeas Corpus - Decisão for proferida em ÚNICA OU ÚLTIMA INSTåNCIA por Tribunal de Justiça ou TRF (quando for denegatória a decisão).
- Originária
- COMPETÊNCIA CRIMINAL DOS TRFs
- Originária
- Crimes comuns e de responsabilidade
- ressalvada a compet�ncia da Justi�a Eleitoral.
- (1) Juízes federais, Juízes do Trabalho e da Justiça Militar Federalizada
- (2) e membros do Ministrio Pblico da Unio.
- Reviso Criminal
- seus prprios julgados e
- contra os julgados dos Juzes Federais
- Habeas Corpus
- quando a autoridade coatora for
- JUIZ FEDERAL
- ou TURMA RECURSAL a ele vinculada.
- quando a autoridade coatora for
- Crimes comuns e de responsabilidade
- Recursal
- recursos interpostos contra as decisÕes proferidas por Juzes Federais de primeira instncia
- Competência Criminal da Justiça Federal (Juízes, TRFs e Juizados Especiais Federais)
- C ou E - compete � Justi�a Estadual processar e julgar as a��es penais relativas a desvio de verbas origin�rias do Sistema ònico de Sa�de (SUS), independentemente de se tratar de valores repassados aos Estados ou Munic�pios por meio da modalidade de transfer�ncia Òfundo a fundoÓ ou mediante realiza��o de conv�nio;
- ERRADA: O STJ entende a compet�ncia, neste caso, ser� da Justi�a Federal, pois se trata de verba sujeita � fiscaliza��o federal
- C ou E - compete � Justi�a Estadual o julgamento de a��o penal em que se apure a poss�vel pr�tica de sonega��o de ISSQN pelos representantes de pessoa jur�dica privada, ainda que esta mantenha v�nculo com entidade da administra��o indireta federal;
- E - O STJ entende que o crime de sonegação tributária de ISSQN, quando cometido por pessoa jur�dica de direito privado, n�o provoca a compet�ncia da Justi�a Federal, eis que ausente o interesse da Uni�o: (...) 1. O suposto crime tribut�rio - consistente em sonega��o de imposto sobre servi�o de qualquer natureza (INSS) - cometido, em tese, por funda��o privada em detrimento do Distrito Federal n�o atrai a competência da Justiça Federal, porquanto ausente qualquer violação a bem, servi�o ou interesse da Uni�o, de suas autarquias ou empresas p�blicas. (...) (CC n. 114.274/DF, Rel. Min. Marco Aur�lio Bellizze, DJe de 25/6/2013).
- C ou E - compete � Justi�a Estadual processar e julgar crime consistente na apresenta��o de Certificado de Registro e Licenciamento de Ve�culo (CRLV) falso a agente da Pol�cia Rodovi�ria Federal, em rodovia que cruza tr�s Estados.
- ERRADA: A compet�ncia, neste caso, ser� da Justi�a Federal, pois apesar de se tratar de documento emitido por �rg�o estadual (DETRAN), houve viola��o a interesse da Uni�o (apresenta��o perante policial rodovi�rio federal).
- a) Crimes polÍticos Ð
- b) Crimes praticados contra bens, interesses e servios da
- uNIÃO
- Autarquias
- Empresas públicas
- c) ü Crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente
- d) Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econmico-financeira
- e) ü Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competncia da Justia Militar
- f) Crimes de ingresso ou permanncia irregular de estrangeiro;
- g) Crimes envolvendo disputas sobre direitos indgenas
- OBS.: Ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
- deslocamento de competência
- Procurador-Geral da República solicita ao STJ
- grave violação de Direitos Humanos
- h) competência
- concessão exequatur à carta rogatória
- STJ
- execução
- JF
- concessão exequatur à carta rogatória
- Originária
- COMPETæNCIA CRIMINAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS FEDERAIS
- Infraes de menor potencial ofensivo
- Crimes FEDERAIS cuja pena mxima no seja superior a dois anos.
- OBS.: a Justiça Federal no tem competência para julgar contravenções penais.
- Infraes de menor potencial ofensivo
- COMPETæNCIA CRIMINAL DO STF
Pontos polêmicos
- julgamento de crime político (da competência dos Juízes Federais de primeiro grau), caso haja recurso, o RECURSO ORDINÁRIO É DIRETO PARA O STF!
- O STF e o STJ entendem que todo crime que viole os direitos fundamentais dos Trabalhadores sÃo considerados crimes contra a organização do Trabalho,
- estejam ou não no capítulo ÒDos Crimes contra a Organizao do TrabalhoÓ, previsto no Código Penal.
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- Processo Penal Mind Map on Aula 03 - Competência 3, created by Larissa E on 15/05/2019.
- Created by
- Larissa E · May 2019
- Updated
- Aug 15, 2019
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