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NEGÓCIO JURÍDICO

Edgar Souza Fermino Portuguese

Mapa mental sobre negócio jurídico: Escada Ponteana, existência, validade e eficácia

Mapa mental: Negócio jurídico

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NEGÓCIO JURÍDICO

  1. Ainda sobre o tema dos negócios jurídicos, é importante consignar que eles possuem em sua estrutura todas as fases da Escada Ponteana (existência, validade e eficácia).

    • Lembrando que a existência é plano dos pressupostos; a validade é plano dos requisitos; e a eficácia é o plano dos fatores acidentais. O plano da existência não é regulamentado por lei, pois independe de lei, afinal, se algo existe...existe e ponto final. Já o plano da validade e da eficácia, esses sim, são regulamentados por lei.
      • Os pressupostos do plano da existência são:
        • agente;
        • objeto;
        • forma; e
        • vontade externada
          • Preenchido esses pressupostos, o negócio jurídico existe. Conforme já mencionado, não há norma jurídica que trate da existência do negócio jurídico, mas apenas da validade e da eficácia. Nada obstante, a existência, logicamente, é pressuposto da validade e da eficácia. Sem a existência, não existe o que se validar e do que dimana efeitos.
            • Por exemplo, imagine que em um leilão, determinada pessoa chame o garço e o leiloeiro interpreta o ato como se fosse um lance ao objeto leiloado e, por conseguintes, bate o martelo. Esse negócio jurídico é inexistente, pois não houve nenhuma manifestação de vontade de adquirir o objeto. Inexistindo um dos pressupostos, inexiste o negócio jurídico.
              • Não se deve confundir a inexistência de um pressuposto com a invalidade dele. É o caso da compra e venda de imóveis que, no interior do Brasil, é realizada por meio de mero contrato de compra e venda particular. Como se sabe, a lei exige escritura pública para a compra e venda de imóveis acima de 30 salários mínimos. Mas, no interior, a compra e venda de imóveis com valor superior a 30 salário mínimos ocorre por meio de contratos particulares também. Esses contratos possuem sujeitos, objeto, vontade externada e forma. Ocorre que a forma não é aquela exigida para o respectivo contrato, ou seja, a forma é inválida. Nada obstante, o contrato existe e, dentro da forma que ele foi realizado, é válido (é válido inter partes), embora não seja válido com efeitos erga omnes.
      • Plano da Validade
        • O plano da validade não mais é do que o plano da existência somado a uma qualificadora: agente CAPAZ; objeto LÍCITO, POSSÍVEL, DETERMINADO ou DETERMINÁVEL, forma PRESCRITA OU NÃO DEFESA EM LEI e vontade EXTERNADA LIVRE e DESEMBARAÇADA (art. 104, do CC). Perceba, portanto que a norma (artigo 104, CC) qualifica os pressupostos de existência, transformando-os em requisitos. A ausência de um dos requisitos gera a INVALIDADE do negócio jurídico.
          • INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
            • O Código Civil de 2002 adotou um sistema binário de invalidade de negócios jurídicos: a invalidade absoluta e a invalidade relativa.
              • INVALIDADE ABSOLUTA
                • Para a invalidade absoluta, dá-se o nome de nulidade.
              • INVALIDADE RELATIVA
                • Para a invalidade relativa, dá-se o nome de anulabilidade.
              • Diferenciar essas duas modalidades de invalidades é muito importante, pois elas estão tratadas por distintos regimes jurídicos, isso é, cada uma delas terá diferentes causas e diferentes efeitos.
                • REGIME JURÍDICO DAS INVALIADDES
                  • NULIDADE (invalidade absoluta)
                    • Decorre de Lei (ope legis);
                      • Se opera por força de lei, ela é automática.
                    • Não produz nenhum efeito jurídico;
                      • Se não produz nenhum efeito, o ato nulo é à um só tempo inválido e ineficaz.
                        • Lembrando que, o ato jurídico inválido relativamente (anulável) pode até vir a receber efeitos jurídicos pelo juiz, DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL. É o exemplo do casamento putativo.
                    • É de interesse público;
                      • Se é de interesse público, por decorrência, pdoerá ser reconhecido ex-offício ou ser suscitado pelo MP;
                    • O juiz pode reconhecer ex officio, bem como pode o MP suscitá-lo;
                      • Naturalmente, o MP poderá suscitar a prescrição quando ele participar do processo. De acordo com o NCPC, o MP só participa do processo quando houver interesse de incapazes ou conflito pela posse de terra (art. 178, NCPC).
                    • Ação/Sentença meramente declaratória;
                    • imprescritível;
                      • Se a nulidade é reconhecida por meio de ação de declaratória, ela é imprescritível, pois toda ação declaratória é imprescritível.
                    • Hipóteses de cabimento previstas do art. 166 a 167, do CC.
                    • Não admite convalidação (embora admita-se conversão substancial)
                  • ANULABILIDADE (invalidade relativa)
                    • Hipóteses de cabimento previsto no artigo 171, do CC
                    • Vinculada a prazos decadenciais;
                    • Ação/Sentença (des) constitutiva/anulatória;
                      • A ação utilizada para anular determinado negócio jurídico não pode ser declaratória, pois o o negócio jurídico está dimanando efeitos jurídicos. A ação declaratória, por certo, declara mera constatação (o que não é suficiente para alterar efeitos jurídicos).
                        • Em verdade, precisa-se de uma ação que pare a produção dos efeitos jurídicos do negócio jurídico, qual seja: uma "ação desconstitutiva" ou "constitutiva negativa" ou"ação anulatória".
                          • O prazo para impetrar ação anulatória é decadencial.
                    • Admite convalidação pelos interessados;
                      • Se é de interesse privado e não pode o Juiz ou o MP mencioná-lo, significa que ele convalesce no silêncio.
                    • Não pode ser conhecida ex offício pelo juiz, tampouco provocada pelo MP;
                      • É de interesse particular (privado)...
                    • É interesse privado (do particular)
                      • Ora, se é de interesse privado, o juiz não pode reconhecer ex ofício e tampouco pode o MP suscitar.
                    • Produz efeitos jurídicos até que sobrevenha sentença anulatória;
                      • Enquanto não for anulado, o ato jurídico anulável permanecerá produzindo seus efeitos regulares.
                    • Ocorre por força de decisão judicial (ope iudis)
                      • Portanto, diferentemente da nulidade de decorre de lei (ope legis).

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Mind Map on NEGÓCIO JURÍDICO, created by Edgar Souza Fermino on 23/07/2020.
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