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COMPETÊNCIA - III (COMPETÊNCIA INTERNA)

Mapa mental: Competência interna e suas modificações
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COMPETÊNCIA - III (COMPETÊNCIA INTERNA)
Causas de modificação das competências relativas
- CONEXÃO
- Identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais acões
- art. 55 do CPC
- Identidade de pedido ou de causa de pedir entre duas ou mais acões
- CONTINÊNCIA
- duas ou mais ações parecidas, não idênticas, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir
- mas o pedido de uma demanda é mais amplo (ação continente) e abrange o pedido de uma demanda mais restrita (ação contida)
- art. 56 do CPC
- a) Quando a ação continente (mais ampla) for proposta antes da ação contida (mais restrita), esta será extinta por sentença sem exame de mérito
- b) Quando a ação continente (mais ampla) for proposta após a ação contida (mais restrita), as ações serão obrigatoriamente reunidas para julgamento conjunto, evitando decisões conflitantes
- duas ou mais ações parecidas, não idênticas, com as mesmas partes e a mesma causa de pedir
- AFINIDADE ENTRE DIFERENTES CAUSAS
- mero risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente
- ainda que não exista conexão entre elas, mesmo se não lhes for comum o pedido ou a causa de pedir
- art. 55, §3º, CPC
- mero risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso as ações sejam decididas separadamente
- A competência relativa poderá ser modificada pela conexão ou pela continência - Art. 54, CPC
- regra - obrigatória a reunião das ações para julgamento conjunto
- art. 55, CPC e STJ
- juízo competente para conhecer dessas causas reunidas é o juízo prevento
- A prevenção é determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial
- Art. 59
- Art. 58
- A prevenção é determinada pelo registro ou distribuição da petição inicial
- CONEXÃO
EXCEÇÕES - não reunião das acões
- Violação de critério absoluto de determinação da competência
- a) Reunião das causas conexas, continentes ou afins no juízo não prevento;
- qdo não causar violação de critério absoluto
- S. 489 do STJ: Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça Estadual
- b) Julgamento separado das ações
- deve ocorrer a suspensão do processo por prejudicialidade externa - art. 313, V, "a"
- É suspenso o processo que discute a questão principal, até que seja decidida a questão prejudicial do outro processo
- maximo 1 ano
- O STJ entende pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que se tramita esta última não é Vara Especializada em Execução Fiscal
- deve ocorrer a suspensão do processo por prejudicialidade externa - art. 313, V, "a"
- a) Reunião das causas conexas, continentes ou afins no juízo não prevento;
- Quando um dos feitos já houver sido sentenciado
- art. 55, § 1º, do CPC
- Violação de critério absoluto de determinação da competência
PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA
- art. 43 do CPC
- a competência deve ser definida de acordo com os critérios existentes no momento de ajuizamento da demanda
- no registro ou na distribuição da petição inicial
- evitar prejuízo à marcha processual pela alteração da competência
- impedir a violação do princípio do juiz natural
- perpetuatio jurisdictionis
- Excecões
- A) SUPRESSÃO do órgão jurisdicional onde tramitava o processo
- B) alteração da competência absoluta
- ex. lei cria uma vara especializada para o julgamento de determinada causa
- STF - mesmo nos casos de alteração da competência absoluta, pode a lei determinar que haverá perpetuatio jurisdictionis
- intervenção de ente federal em uma causa que tramitava no juízo estadual
- como parte ou terceiro interveniente
- Possibilidades - art. 45
- Excepcionam-se as ações que tratam de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, e as ações sujeitas à justiça eleitoral ou do trabalho
- Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito
- Art. 45, §3º, CPC e S.224, STJ
- os autos não serão remetidos para a Justiça Federal se um dos pedidos não for de interesse da União
- proferirá decisão interlocutória inadmitindo a cumulação de pedidos em razão da competência e se abstendo de analisar o mérito do pedido que contenha matéria federal
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- Concursos Públicos Direito Processual Civil Mind Map on COMPETÊNCIA - III (COMPETÊNCIA INTERNA), created by EMILIANE CARVALHO on 15/12/2020.
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