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8 - Modificação e Conflito de Competência
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8 - Modificação e Conflito de Competência
Conflito de competência
- não haverá conflito
- se uma já foi julgada
- Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula 59, STJ)
- hierárquica entre os juízos
- se uma já foi julgada
- haverá conflito
- conflito positivo
- dois ou mais juízes se alegam competentes
- conflito negativo
- dois ou mais juízes se alegam incompetentes
- controvérsia sobre a reunião dos processos
- conexão ou continência
- conflito positivo
- Competência para julgar o conflito
- Tribunal
- Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. (Súmula 3, STJ)
- Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (Súmula 428, STJ)
- Tribunal
- quem pode suscitar
- o juiz ou tribunal, de ofício
- MP
- o MP só será ouvido nos processo que a intervenção é obrigatória, mas terá qualidade de parte nos que suscitar
- as partes, por petição
- se a parte já alegou a incompetência (na inicial ou na contestação) não poderá suscitar
- Procedimento
- Distribuição da petição (partes) ou ofício (juiz/tribunal) ao Presidente do Tribunal
- Oitiva dos juízes em conflito. Se um dos juízes for o suscitantes está dispensado
- Juízes prestar informações requeridas
- no conflito positivo, o processo será sobrestado, sendo designado um juiz para decisões urgentes em caráter provisório
- se conflito negativo, o sobrestamento é consequência natural
- será monocrática se houver súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, ou por tese firmada em recursos repetivitos
- Caberá Agravo Interno contra decisão monocrática
- Oitiva do MP em 5 dias
- Julgamento
- qual será o juízo competente (inclusive um diferente), pronunciando-se sobre a validade dos atos do juízo incompetente
- remessa ao juízo competente
- Da Incompetência
- Absoluta
- pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição
- deve ser declarada de ofício
- Relativa
- não pode ser declarada de ofício (Súmula 33, STJ)
- prorroga-se se o réu não alegar em preliminar
- pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar
- Acolhida a alegação, o juiz remete para o juízo competente
- Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente
- Absoluta
- não haverá conflito
STJ. É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional.
MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA
- Só há modificação em casos de COMPETÊNCIA RELATIVA
- Legal
- conexão ou continência
- Atenção: se for caso de COMPETÊNCIA ABSOLUTA, não há que se falar em conexão ou continência, ou seja, não haverá reunião de processos
- conexão ou continência
- Voluntária
- As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território
- ex., eleição de foro ou a não alegação de competência relativa no momento oportuno
- O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
- Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se ABUSISA, pode ser reputada INEFICAZ de OFÍCIO pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
- citado, cabe ao réu alegar, sob pena de preclusão
- As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território
- Legal
- Conexão
- semelhança entre o pedido
- OU
- causa de pedir
- OU
- evitar decisões conflitantes
- a regra é a reunião, salvo se um deles já tiver sentença
- Súmula 235 STJ
- pode haver reunião, mesmo sem conexão, quando, em razão do objeto, o julgamento possa gerar decisões conflitantes
- ex., Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de OPTAR pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
- OPTAR, ou uma ou outra
- independe de conexão
- execuções fundadas no mesmo título executivo.
- ex., Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de OPTAR pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
- semelhança entre o pedido
- Continência
- identidade entre as PARTES
- E
- CAUSA DE PEDIR
- E
- o PEDIDO de uma, por sem mais amplo, abrange o das demais
- E
- CAUSA DE PEDIR
- E
- quando a ação continente (mais abrangente) já tiver sido proposta, a ação contida será extinta sem resolução de mérito
- quando a contida for proposta posteriormente, haverá a reunião
- identidade entre as PARTES
- Legitimados
- qualquer das partes
- o autor, no pedido inicial
- o réu, na preliminar de contestação
- juiz, de ofício
- qualquer das partes
- Prevenção
- o juízo prevento será aquele onde foi feito o registro ou a distribuição primeiro
- A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento
- o juízo prevento será aquele onde foi feito o registro ou a distribuição primeiro
- Só há modificação em casos de COMPETÊNCIA RELATIVA
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- Concursos Públicos Direito Processual Civil Mind Map on 8 - Modificação e Conflito de Competência, created by Rogério Augusto on 15/02/2021.
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- Rogério Augusto
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