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8 - Modificação e Conflito de Competência

Rogério Augusto Direito Processual Civil Concursos Públicos Portuguese

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8 - Modificação e Conflito de Competência

  1. Conflito de competência

    • não haverá conflito
      • se uma já foi julgada
        • Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes. (Súmula 59, STJ)
      • hierárquica entre os juízos
    • haverá conflito
      • conflito positivo
        • dois ou mais juízes se alegam competentes
      • conflito negativo
        • dois ou mais juízes se alegam incompetentes
      • controvérsia sobre a reunião dos processos
        • conexão ou continência
    • Competência para julgar o conflito
      • Tribunal
        • Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e JUIZ ESTADUAL INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. (Súmula 3, STJ)
        • Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (Súmula 428, STJ)
    • quem pode suscitar
      • o juiz ou tribunal, de ofício
      • MP
        • o MP só será ouvido nos processo que a intervenção é obrigatória, mas terá qualidade de parte nos que suscitar
      • as partes, por petição
        • se a parte já alegou a incompetência (na inicial ou na contestação) não poderá suscitar
    • Procedimento
      • Distribuição da petição (partes) ou ofício (juiz/tribunal) ao Presidente do Tribunal
      • Oitiva dos juízes em conflito. Se um dos juízes for o suscitantes está dispensado
      • Juízes prestar informações requeridas
      • no conflito positivo, o processo será sobrestado, sendo designado um juiz para decisões urgentes em caráter provisório
        • se conflito negativo, o sobrestamento é consequência natural
      • será monocrática se houver súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, ou por tese firmada em recursos repetivitos
      • Caberá Agravo Interno contra decisão monocrática
      • Oitiva do MP em 5 dias
      • Julgamento
        • qual será o juízo competente (inclusive um diferente), pronunciando-se sobre a validade dos atos do juízo incompetente
        • remessa ao juízo competente
    • Da Incompetência
      • Absoluta
        • pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição
        • deve ser declarada de ofício
      • Relativa
        • não pode ser declarada de ofício (Súmula 33, STJ)
        • prorroga-se se o réu não alegar em preliminar
        • pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar
      • Acolhida a alegação, o juiz remete para o juízo competente
        • Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente
  2. STJ. É possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral. Isso porque a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional.

  3. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA

    • Só há modificação em casos de COMPETÊNCIA RELATIVA
      • Legal
        • conexão ou continência
          • Atenção: se for caso de COMPETÊNCIA ABSOLUTA, não há que se falar em conexão ou continência, ou seja, não haverá reunião de processos
      • Voluntária
        • As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território
          • ex., eleição de foro ou a não alegação de competência relativa no momento oportuno
        • O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
        • Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se ABUSISA, pode ser reputada INEFICAZ de OFÍCIO pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
          • citado, cabe ao réu alegar, sob pena de preclusão
    • Conexão
      • semelhança entre o pedido
        • OU
          • causa de pedir
      • evitar decisões conflitantes
      • a regra é a reunião, salvo se um deles já tiver sentença
        • Súmula 235 STJ
      • pode haver reunião, mesmo sem conexão, quando, em razão do objeto, o julgamento possa gerar decisões conflitantes
        • ex., Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de OPTAR pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
          • OPTAR, ou uma ou outra
          • independe de conexão
        • execuções fundadas no mesmo título executivo.
    • Continência
      • identidade entre as PARTES
        • E
          • CAUSA DE PEDIR
            • E
              • o PEDIDO de uma, por sem mais amplo, abrange o das demais
      • quando a ação continente (mais abrangente) já tiver sido proposta, a ação contida será extinta sem resolução de mérito
      • quando a contida for proposta posteriormente, haverá a reunião
    • Legitimados
      • qualquer das partes
        • o autor, no pedido inicial
        • o réu, na preliminar de contestação
      • juiz, de ofício
    • Prevenção
      • o juízo prevento será aquele onde foi feito o registro ou a distribuição primeiro
        • A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento

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Concursos Públicos Direito Processual Civil Mind Map on 8 - Modificação e Conflito de Competência, created by Rogério Augusto on 15/02/2021.
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