Atos Administrativos

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Direito Administrativo (Mapas Mentais) Mind Map on Atos Administrativos, created by Alynne Saraiva on 19/10/2013.
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Atos Administrativos
  1. Conceito: É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.
    1. Requisitos
      1. Competência/Sujeito: O agente deve ter o poder legal para praticá-lo. A competência é atribuída por lei. É intransferível, irrenunciável, de exercício obrigatório, imprescritível, imodificável e improrrogável pela vontade dos interessados.
        1. Finalidade: É o objetivo público a atingir.
          1. Forma: Modo pelo qual o ato revela sua existência, no geral, a forma escrita.
            1. Motivo: é a situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.
              1. Objeto: aquilo sobre o que o ato decide, conteúdo do ato, no qual a Administração manifesta seu poder e sua vontade.
                1. Quando falta um desses requisitos o ato é tido como ineficaz.
                2. Atributos do Ato Administrativo
                  1. Presunção de legitimidade e veracidade: O ato é legítimo até que se prove o contrário. O ônus da prova, portanto, é do administrado.
                    1. Imperatividade: Deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação. O Ato se impõe a terceiros.
                      1. Auto-executoriedade: Consiste na qualidade do Estado de compelir o administrado sem recorrer às vias judiciais.
                      2. Extinção
                        1. Anulação: Extinção do ato administrativo por razões de ilegalidade, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário. Gera efeito retroativo.
                          1. Revogação: ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. O ato não é mais oportuno. Somente a Adm. pode revogar um ato não cabendo ao judiciário. Não tem efeito retroativo.
                            1. Convalidação: É o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, ou seja, trata-se da existência de um vício sanável. Somente a Adm pode fazê-lo. Gera efeito retroativo.
                            2. Espécies de Atos Administrativos
                              1. Ato Normativo: contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei.
                                1. Decretos: São exclusivos dos Chefes do Executivo.
                                  1. Autônomos: dispõe temporariamente sobre matéria ainda não regulada por lei
                                    1. Regulamentar: visa explicar a lei e facilitar sua execução.
                                    2. Regulamentos: especifica os mandamentos da lei ou prover situações ainda não disciplinadas por lei
                                      1. Instruções Normativas: atos expedidos pelos Ministros de Estado para a execução das leis, decretos e regulamentos
                                        1. Regimentos: se destinam a reger o funcionamento de órgãos.
                                          1. Resoluções: disciplinar matéria de sua competência específica (Outras autoridades do Executivo)
                                            1. Deliberações: atos administrativos normativos ou decisórios emanados de órgãos colegiados.
                                            2. Ato Ordinatório: Direcionados aos servidores públicos a fim de orientá-los em suas funções. Expedidos pela chefia.
                                              1. Instruções:são ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execução de determinado serviço público.
                                                1. Circulares: expedidas a determinados funcionários ou agentes incumbidos de certas atribuições especiais.
                                                  1. Avisos: usado para dar notícias.
                                                    1. Portarias: designam servidores à determinados cargos. Podem iniciar sindicâncias e processos adminsitrativos
                                                      1. Ordens de Serviço: determinações dirigidas aos responsáveis por obras ou serviços públicos.
                                                        1. Provimentos: Instruções da Corregedoria ou Tribunais para a regularização e uniformização dos serviços,, com o objetivo de evitar erros e omissões na observância da lei.
                                                          1. Ofícios: Comunicações escritas em caráter oficial.
                                                            1. Despachos: Decisões de autoridades em funções administrativas que requerem suas apreciações.
                                                            2. Atos Negociais: Contém uma declaração do Poder público em relação a uma vontade particular.
                                                              1. Licença: Faculta ao interessado o desempenho de alguma atividade. Ex.: Exercício de profissão.
                                                                1. Autorização: Torna possível a realização de atividades, ou utilização de bens. Ex.: Porte de armas.
                                                                  1. Permissão: Faculta ao particular a execução de serviço de interesse coletivo ou do uso de bens públicos.
                                                                    1. Aprovação: o Poder Público verifica a legalidade e e consente a execução ou manutenção do Ato.
                                                                      1. Admissão: verificando a satisfação de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situação jurídica.
                                                                        1. Visto: Poder Público controla outro ato.
                                                                          1. Homologação: a autoridade superior examina a legalidade e a conveniência de ato anterior para dar-lhe eficácia.
                                                                            1. Dispensa: Exime o particular do cumprimento de obrigação.
                                                                              1. Renuncia: O Poder Público extingue unilateralmente um crédito ou um direito próprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administração
                                                                                1. Protocolo Administrativo: Poder Público acerta com o particular a realização de algo.
                                                                                2. Atos Enunciativos: a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião.
                                                                                  1. Certidões: Cópias fieis de fatos registrados em repartições públicas.
                                                                                    1. Atestados: A Adm. comprova um fato ou situação anormal.
                                                                                      1. Pareceres: Manifestações opinativas de órgãos técnicos.
                                                                                        1. Apostilas: são atos enunciativos ou declaratórios de uma situação anterior criada por lei.
                                                                                        2. Atos Punitivos: Direcionados à infratores, visando punir.
                                                                                          1. Multa: Imposição pecuniária a título de compensação do dano.
                                                                                            1. Interdição de Atividade: A Adm. veda alguém de praticar atos sujeitos ao seu controle.
                                                                                              1. Destruição de coisas: ato sumário da Adm. pelo qual se inutilizam alimentos, substâncias, objetos ou instrumentos imprestáveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei.
                                                                                            2. Classificação dos Atos Administrativos
                                                                                              1. Quanto aos Destinatários
                                                                                                1. Atos Gerais: Sem destinatário determinado (Regulamentos, Circulares).
                                                                                                  1. Atos Individuais: Tem um destinatário certo (Licenças, Multas).
                                                                                                  2. Quanto ao alcance
                                                                                                    1. Atos Internos: Produzem efeito na própria Adm.
                                                                                                      1. Atos Externos: alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores.
                                                                                                      2. Quanto ao Objeto
                                                                                                        1. Atos de Império: Onde a Adm. usa de sua supremacia.
                                                                                                          1. Atos de Gestão: Não é usada a supremacia da Adm., apenas gestão.
                                                                                                            1. Atos de Expediente: Atos para dar andamento aos serviços administrativos.
                                                                                                            2. Quanto à liberdade do agente:
                                                                                                              1. Atos Vinculados: São aqueles em que a lei estabelece os requisitos e condições para a sua realização.
                                                                                                                1. Atos Discricionários: A Adm. tem liberdade de escolha do conteúdo.
                                                                                                                2. Quanto à Vontade Concorrente:
                                                                                                                  1. Atos Simples: resultam da vontade de um único órgão.
                                                                                                                    1. Atos Complexos: se formam pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo.
                                                                                                                      1. Atos Compostos: resultam da vontade única de um órgão, mas dependem da verificação por parte de outro.
                                                                                                                    Show full summary Hide full summary

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                                                                                                                    Direito Constitucional e Administrativo
                                                                                                                    Maria José
                                                                                                                    Princípios da Administração pública
                                                                                                                    Jay Benedicto
                                                                                                                    3 Canais do Youtube para Estudar para Concursos com Mapas Mentais
                                                                                                                    Luiz Fernando
                                                                                                                    Direito Adiministrativo
                                                                                                                    Katiusce Cunha